O Contrato Locação
Por: FranLhopes • 6/9/2015 • Trabalho acadêmico • 1.097 Palavras (5 Páginas) • 806 Visualizações
* * * CONTRATO DE LOCAÇÃO * * *
Os signatários do presente instrumento, de um lado, como LOCADOR: NILDO SANTOS CORRÊA, brasileiro, casado, autónomo, portador da Cédula de Identidade RG n.° 2.632.714-X e inscrito no CPF/MF sob n.° 061.096.648-04, residente e domiciliado à Rua Henrique Rosa, n.° 19 - Jardim Tupã - Riacho Grande - São Bernardo do Campo - SP, e do outro lado como LOCATÁRIO: SIRLENE DE PAULA OLIVEIRA MARTINS, brasileiro, solteira, portadora da Cédula de Identidade RG n.° 24.665.621-9 e inscrito no CPF/MF sob n.° 155.392.798-24, têm justo e contratado, na forma de direito, o seguinte, que aceitam e outorgam saber:
CLAUSULA 1.) O primeiro nomeado, aqui chamado "O LOCADOR", sendo proprietário do imóvel situado na rua Particular, nº 0035 – Riacho Grande – Sâo Bernardo do Campo- SP - CEP: 09831-775, loca-o parcialmente ao segundo, aqui chamado "O LOCATÁRIO" mediante as cláusulas e condições adiante estipuladas.
CLAUSULA 2.) O prazo de locação é de 12 (doze) meses, com inicio dia 10 de maio de 2011 e termino dia 10 de maio de 2012, data em que o LOCATÁRIO deve restituir o imóvel locado completamente desocupado, sob pena de incorrer na multa da cláusula 13, podendo ser renovado por igual período.
CLAUSULA 3.) O aluguel mensal é de R$ 300,00 (TREZENTOS), mais reajustado de acordo com a variação do l.P.C. ou IGP (FGV), na ausência destes outros que a Lei vigente determine, o LOCATÁRIO se compromete a pagar pontualmente até o dia 10 (DEZ) de cada mês.
CLAUSULA 4.) O LOCATÁRIO se compromete, salvo as obras que importem na segurança do imóvel, por todas as demais, devendo trazer o imóvel em boas condições de higiene e limpeza, com os aparelhos sanitários e de iluminação, pintura, telhado, vidraças, fechos, torneiras, pias, banheiros, ralos e demais acessórios em perfeito estado de conservação e funcionamento, para assim os restitui-los quando findo ou rescindido este contrato, sem direito a retenção ou qualquer benfeitoria ainda que necessárias, as quais ficarão desde logo incorporadas ao imóvel.
CLAUSULA 5.) Obriga-se mais o LOCATÁRIO a satisfazer todas as exigências dos poderes públicos a que der causa e não transferir este contrato, nem fazer modificações ou transformações no imóvel, sem autorização por escrita do LOCADOR.
CLAUSULA 6.) O LOCATÁRIO desde já faculta ao LOCADOR examinar ou vistoriar o imóvel locado, sempre que o LOCADOR ou sua administradora julgarem conveniente.
CLAUSULA 7.) O LOCATÁRIO não poderá sublocar nem emprestar o imóvel, sem prévio consentimento por escrito do LOCADOR, devendo no caso de ser dado o consentimento, providenciar devida e oportunidade junto aos ocupantes, a fim que o imóvel esteja desimpedido no termo do presente contrato.
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CLAUSULA 8.) No caso de desapropriação do imóvel locado ficará o LOCADOR desobrigado por todas as cláusulas deste contrato, ressalvada ao LOCATÁRIO a faculdade, tão somente haver do poder do desapropriaste a indenização a qual porventura tiver direito.
CLAUSULAS 9.) Nenhuma intimação dos serviços de saúde, público, estadual ou municipal, será motivo para o LOCATÁRIO abandonar o imóvel ou pedir rescisão deste contrato, salvo prévia vistoria judicial, que prove esta construção ameaçando ruína.
CLAUSULA 10.) Para todas as questões decorrentes deste contrato, será competente o foro da situação do imóvel seja qual for o domicilio dos contratantes.
CLAUSULA 11.) Tudo quando for devido em razão deste contrato e não comportar o processo executivo será cobrado pela ação judiciai competente, ficando a cargo do devedor, em qualquer caso, todas as despesas referentes pela ação, assim, como honorários do advogado razão de 20% (por cento) em que o credor constituir, para a ressalva dos seus direito, como as despesas judiciais e extrajudiciais que assim se verificarem.
CLAUSULA 12.) No caso da venda do imóvel o LOCATÁRIO manifesta neste ato seu desinteresse pela compra, compromete-se ainda a sair no prazo de 90 (noventa) dias, ficando acordado o perdão de multa.
CLAUSULA 13.) O LOCATÁRIO ou o FIADOR se reciprocamente procuradores, com poderes expressos para recebimento de qualquer notificação judicial ou extra intimação ou citação, decorrente de qualquer medida judicial ou extra, com base na locação ora avançada, tendo o mandado ora outorgado caráter irrevogável e irretratável.
CLAUSULA 14.) No caso de morte, falência ou insolvência do fiador, o LOCATÁRIO será obrigado, dentro de 30 (trinta) dias, a dar-lhe substituto idóneo, a juízo do LOCADOR, sob pena de incorrer em multa estipulada na Décima Quarta Clausula.
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