O Direito Aplicado á Gestão
Por: Suzanny Santos • 9/9/2021 • Trabalho acadêmico • 880 Palavras (4 Páginas) • 69 Visualizações
Despedida com Justa Causa
As justas causas é um relevante reflexo na vida profissional do trabalhador, por isso é importante que haja uma avaliação precisa por parte da empregador dos atos que culminaram para tal decisão de rompimento de trabalho. Visto que, é preciso que o empregado cometa um ato grave contra a empresa que justifique seu desligamento.
O termo justa causa se refere às violações realizadas pelo funcionário que quebram a confiança nele depositada, tornando inviável a manutenção do vínculo empregatício. Os atos faltosos que justificam a rescisão do contrato pelo empregador tanto podem referir se às obrigações contratuais como também à conduta pessoal do empregado que possa refletir na relação contratual.
Na prática justa causa e falta grave são utilizadas como sinônimos, uma vez que ambos estão relacionados, pois a falta grave é a conduta ilícita que gerou a indução da justa causa.
Complementando essa ideia, Evaristo de Moraes Filho aduz que:
Não se trata de duas figuras jurídicas distintas, e sim de uma só. No máximo, se quiser, perante o texto da consolidação, passa, neste ponto, a falta grave como uma espécie do gênero justa causa ¹
Desse modo, a falta grave é o procedimento irregular que finda a justa causa como forma de dispensa.
É importante frisar que nem toda infração ou ato faltoso constitui uma justa causa, sendo necessário que o mesmo seja atribuído de gravidade, atualidade e imediação. Um caso em que a gravidade atinja a tolerância máxima prevista, e que seja de atual conhecimento da falta cometida, devem ser imediatamente resolvidos, cumprindo assim, com os três atributos para uma justa causa.
Todos os atos que configuram uma demissão por justa causa estão inseridos no Artigo 482 da CLT. De acordo com eles, para ocorrer justa causa o empregador há de cometer, 1) Ato de Improbidade; 2) Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento; 3) Negociação Habitual; 4) Condenação Criminal; 5) Desídia; 6) Embriaguez Habitual ou em Serviço; 7) Violação de Segredo da Empresa; 8) Ato de Indisciplina ou Insubordinação; 9) Abandono de Emprego; 10) Ofensas Físicas; 11) Lesões à Honra e à Boa Fama; 12) Jogos de Azar; 13) Atos Atentatórios à Segurança Nacional.
Essa é uma forma de proteger o trabalhador de punições sem que haja um motivo justo reconhecido pela legislação, e ao mesmo tempo se encarrega de indicar ao empregador quando ele pode demitir sem custos. Dentre todos os atos citados acima, há um deles que merece destaque para melhor compreensão.
É de suma importância ressaltar atos de Desídia, o qual o empregado executa sua função com relaxamento, negligência e desleixo, sendo um dos atos mais comuns por justa causa. Atos como, faltas frequentes e injustificadas, e desinteresse no empenho de sua função, são alguns exemplos dessa falta grave. Não obstante, para resultar uma demissão como essa, é necessário que contenha provas consistentes para tal ato, de outro modo, seria coerente demitir o funcionário em seu primeiro atraso. Portanto, é indispensável a existência da prática reiterada de faltas graves do empregado, devendo, ainda, haver aplicação de outras penalidades, como advertências e suspensões, de modo que haja documentos que comprovem que o funcionário não mudou seu comportamento, e que continua a agir de modo negligente por vontade própria, justificando sua
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