O Direito Empresarial
Por: evandrog27 • 8/9/2019 • Resenha • 664 Palavras (3 Páginas) • 113 Visualizações
Direito empresarial
Sociedade Anônima
As características da sociedade anônima.
Sociedades de capitais são transferíveis entretanto por imposição legal (art.36 da lei 6404) e poderá haver limitação de transferência previsto no estatuto.
A figura do sócio não importa para esta espécie de sociedade, o que ganha importância, aglutinação de capitais.
Art. 1088 C.C.: Na S/A ou CIA, o capital divide-se em ações, obrigando cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.
O sócio responde limitadamente pelo valor das ações pelas quais ele porta.
No caso de falência, é atingido apenas o capital da empresa, sendo que seus sócios não respondem com seus bens particulares.
A companhia deve ter, além de livros contábeis e fiscais obrigatórios para pessoas jurídicas em geral, os livros sociais previstos no art.100 da lei nº6404/76:
I ¨Registros de ações normativas¨;
II ¨Transferências de ações nominativas¨;
III ¨Registro de partes beneficiárias nominativas¨;
IV ¨O livro de atas das assembléias gerais¨;
V ¨O livro de presença dos acionistas¨;
VI ¨Atas das reuniões do conselho de administração¨;
VII ¨O livro de atas e pareceres do conselho fiscal¨.
Art. 1.160: A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social integrado pelas expressões ¨sociedade anônima¨ ou ¨companhia¨, por extenso ou abreviamente.
A principal diferenciação entre a sociedade abertas e fechadas, observa-se que seus valores são negociados na bolsa de valores. As companhias fechadas não negociam nas bolsas de valores, somente de forma privada.
A sociedade fechada obtém seus recursos dos próprios acionistas.No Brasil as sociedades anônimas são regulamentadas pela lei nº6404 de 15 de dezembro de 1976 (leis das S/A). A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço da emissão de ações subscritas ou adquiridas.
Sociedade simples.
Com o código civil de 2002, foi introduzida uma nova espécie de sociedade personificada denominada ¨Sociedade simples¨. ¨Segundo (Coelho 2007, p. 475)¨, as sociedades simples não são empresárias, que abrange todas as sociedades que não exerçam atividades empresárias (atividade econômica organizada profissionalmente para a produção ou circulação de bens e serviços) ou objeto consista no exercício de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística.
Portanto, a sociedade simples é formada por pelo menos duas pessoas com um objeto lícito de caráter não mercantil. A sociedade simples tem por objeto o trabalho não organizado e autônomo em se tratando dos sócios, pois exercem suas funções sem conexão maior com as funções dos demais.
Diferente das sociedades empresariais, as sociedades simples não são passíveis de falência.
No contrato societário existe congregação de vontades dirigidas para a obtenção de um objetivo comum e cláusulas estipuladas pela partes para regular e tornar possível o resultado almejado.
A constituição de uma sociedade simples está prevista no art 997. C.C., que deverá ocorrer através de um contrato escrito, particular ou público. A particularidade da sociedade simples em relação as demais, é o fato que é possível a admissão de sócio de serviço, ou seja, aquele sócio que contribui seus serviços para integralizar-se a sociedade.
Os sócios tem uma garantia de certos direitos, de acordo com o art.10007 e 10008 do C.C., todo sócio que participar da sociedade terá o direito de participar nos lucros advinda desta.
Como previsto no art.1027, os herdeiros do cônjuge do sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, ou que se divorciou, não podem exigir desde logo parte que lhes caber na cota social, mas concorrer à divisão de lucros, até que se liquide a sociedade.
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