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O Direito das Obrigações

Por:   •  31/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  620 Palavras (3 Páginas)  •  114 Visualizações

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Conceito de culpa

Título 1

Conceito de culpa é a inobservância de um dever de cuidado.

Em sentido amplo ou “lato sensu".

1 Em sentido amplo ou irrestrito é q conduta não intencional do causador do dano.

2 Dolo: é a conduta intencional do causador do dano. O dolo da parte geral é vício do causador do dano. O dolo da parte geral é vicio do consentimento que macula a vontade do declarante, tornando o negócio anulável.

Modalidades de culpa:

  1. Imprudência: é a culpa por ação, ex. trafegar acima da velocidade permitida.
  2. Negligência: é a culpa por omissão, ex fazer conversão sem sinalizar.
  3. Imperícia: é a culpa na profissão de ofício. É  imperito quem conhecer a única, mas não a observa, assim a imperícia é a negligência ou a imperícia profissional e por isso, o Art. 186 C.C. Não a mencionou.

Modalidades de culpa não interferem no valor da indenização que se mede pela extensão do dano.

Graus de culpa:

  1. GRAVE OU LATA: o agente não deseja o resultado , mas age de maneira tão descuidada que parece deseja- lo. A culpa grave ao dolo se equipara.
  2. MEDIA analisada de acordo com o padrão da sociedade ( Homem medio)
  3. LÉVISSIMA o agente toma  cuidados além dos esperados, mas mesmo assim age com culpa.

Classicamente os graus de culpa não influenciam o valor da indenização porque na Lei aquiliana de dano, a mais leve das culpas obriga a reparação.

  1. Pela regra geral a indenização se calcula pela extensão do dano Ary. 944, mas o juiz pode aplicar a equidade que é a justiça no caso concreto para abrandar o rigor da Lei, assim ó juiz analisa o impacto da indenização sobre o agressor e sua família já que este também merece proteção sua dignidade.
  2. Ary. 945 C.C. as culpa concorrente se agente e vítima concorrem culposamente para o resultado danoso, a indenização deve ser reduzida de acordo com os graus de culpa é não necessariamente pela metade.
  3. De a vítima teve mais culpa que o agressor a redução pode ser maior.

Nexo Causal é a relação de causa e efeito entre a conduta culpa é do agente( responsabilidade subjetiva) ou o risco criado (responsabilidade objetiva) e o  dano sofrido pela vítima.

Certos danos decorrem de mais de uma condição,  é a chamada concausalidade, como o nexo é imprescindível para que haja o dever de indenizar tanto na responsabilidade subjetiva quanto na objetiva, deve se verificar- se a condição foi o não causa do dano.

Teorias que explicam nexo causal.

  1. TEORIA DA EQUIVALENCIA dos atacantes ou dos “ conditio sine qua non” criadas por Von Guri considera causa toda a condição que mentalmente afasta faz desaparecer o dano. PESSA ATROPELA LEVEMENTE OUTRA QUE, ENTRA EM AMBULANCIA E MORRE EM VIRTUDE DO MOTORISTA ESTAR BEBADO. Pela teoria, quem atropelou levemente responde pela morte, pois se não houvesse atropelamento a vítima não estaria na ambulância.
  2. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA, Criada por Bom Kries, é causa toda a condição que tem aptidão, ou seja, possibilidade abstrata de produzir o resultado.

No exemplo da ambulância, atropelamento leve não é adequado para o evento morte e portanto, quem atropelou não responde pela morte  

A causalidade em regra é abstrata, mas pode ser concreta quando o agente conhece certas circunstâncias que, naquele caso, são aptas a causar a morte.

  1. TEORIA DOS DANOS DIRETOS E IMEDIATOS OU DA INTERROMPIÇAO DO NEXO, Vom Kries, por está teoria o dano deve ser resultado direto da ação, pois se houver um fato de terceiro, culpa da vítima ou um caso infurtuito ou de força maior rompe- se o nexo.

No exemplo da ambulância o fato de terceiro(motorista que dirige bêbado) interrompe o nexo causal entre o leve atropelamento e a morte.

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