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O Direito e Humanidade

Por:   •  1/10/2019  •  Resenha  •  1.155 Palavras (5 Páginas)  •  122 Visualizações

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Resumo Novas Perspectiva para o Direito Ambiental (até 1h/25m)  

Luciano Bandeira, presidente da OAB RJ, saúda o debate enfatizando a necessidade de conjugar o desenvolvimento econômico com o licenciamento ambiental afim de criar um ambiente de segurança jurídica. O presidente afirma que isso só será possível quando os marcos de regulação do estado sejam muito claros para gerar segurança e maior previsibilidades aos investidores.

Eduardo Fortunato Bim - presidente do Ibama:

Inicia o debate enfatizando que o licenciamento ambiental é um processo que visa mitigar e diminuir os impactos de um empreendimento dentro da legislação brasileira. Em seguida, fomenta que o Planejamento de Políticas Públicas, setoriais ou integradas, do Estado trazem uma avaliação ambiental estratégica como um adiantamento prévio de informação para orientação, já que a ponderação do licenciamento ambiental é supercomplicada. Eduardo, afirma que é possível ter um segundo aspecto dos projetos individuais, ainda que sejam vários. Relata também que o Brasil não produz avaliação ambiental estratégica e que costuma ter um histórico grande de licença ambiental concedida e alguns históricos de negativas de licenças como no caso do terminal portuário no Espirito Santo, que foi um tipo de operação no porto que poderia trazer prejuízos graves as tartarugas locais

 

Após, diz que a discricionariedade, em termos procedimentais no licenciamento (resolução Conama 237 de 1997), traz uma discricionariedade muito ampla para o licenciamento ambiental e quanto mais ampla, mais sujeito a crítica você está. Diz que o Ibama e os órgãos ambientais não criam políticas públicas, apenas as executam. Relembra o artigo 3º da CONAMA, que estabelece que no licenciamento ambiental quem faz os estudos é o empreendedor (artigo 3º da CONAMA), seja privado ou público, não é o órgão licenciador, e também permite que você faça calibração do seu estudo de acordo com a complexidade do caso com exceção de algumas ponderações adicionais.

Levanta que caso o estudo de impacto ambiental subsidia o processo decisório de licenciamento ambiental. A única exceção que se tem hoje é o estudo de impacto ambiental, pois é necessário ter um EIA. O EIA procede no licenciamento ambiental quando há falta de informações, pois há muitos empreendimentos próximos entre si que já foram diagnosticados por um estudo de impacto ambiental anterior, prévio. E a partir daí, e possível solicitar um estudo não tão complexo quanto o EIA (OJN nº 51) ou pedir um aproveitamento dos estudos anteriores (portaria interministerial Nº 60).  

Eduardo, faz um panorama dos artigos 3º, 8º e 12º da resolução 237. O artigo 8º exprime que tem a possiblidade de unificar as licenças e do tipo de licença ambiental (única, bifásica ou trifásica). O artigo 3º do tipo de estudo. No artigo 12º da CONAMA  237, os Estados podem estabelecer ritos específicos de licenciamento ambiental. Especifica também a discrionaridade ambiental como o estudo que embasa o processo de licenciamento. Em seguida, exemplifica sua fala com o caso das pílulas de câncer dado que o supremo revogou e disse que era preocupação da área técnica, a Anvisa, com o argumento de reserva da administração, mas no artigo 12 não contem essa informação. Logo, no caso do estado quem vai processar o licenciamento ambiental é o INEA, porém não vai impor uma lei estadual para obrigar o município a fazer determinadas funções, pretende buscar a autonomia federativa dele, tem que ser a lei nacional que está sendo discutido no congresso nacional, por isso é importante o acompanhamento da lei todos os estados e municípios. O presidente exprime que na realidade da união existe uma discussão de federalizar o modelo de licenciamento ambiental, e considera isso inadmissível. Argumenta que existe realidades diferentes no pais inteiros, mais de 5000 mil municípios, com tipologias diferentes e mesmo que a lei regional tenha mudado, o Ibama, anteriormente, só licenciava impacto regional baseado no EIA RIMA. Sendo assim, trazer esse modelo de licença federal para os estados e municípios não parece uma boa ideia, já que cada estado e município tem um jeito de fazer licença, mesmo seguindo uma uniformidade e adequando a sua própria realidade.

Eduardo alega que o que se critica muito no licenciamento ambiental é a falta de parâmetros dentro do licenciamento. Se tem padrão de qualidade ambiental, você abre discussão do quanto vai admitir ação de impacto ambiental e o benefício. Caso contrário, fica totalmente discricionário gerando insegurança para quem está dentro do IBAMA. Afirma que em quanto Presidente do IBAMA, pretende trazer um pouco mais de segurança para o técnico. Exemplifica um caso em que houve a problemática de licenciamento ambiental versus padrão de qualidade: um empreendimento liberava dióxido de enxofre e o fabricante do maquinário prometia na Alemanha um padrão de emissão 500, chegando no Brasil esse padrão nunca foi alcançado, sempre liberava quantidade maior que a permitida, mas sempre no padrão do CONAMA que era 1200 (limite máximo). Entretanto, durante o corrimento do processo parecia que o empreendedor teria se comprometido com 500 mesmo liberando quantidade bem maior, e ao tentar remediar, reduzir a emissão antes da ação judicial incluiu CAU no processo de produção e passou a gerar um volume de cinzas absurdo, baixava a emissão de dióxido no ar, mas o componente permanecia nas cinzas. Ou seja, o empreendedor tinha um resíduo industrial praticamente zero e passou a ser um grande poluidor, por consequentemente, utilizar um aterro industrial que não precisaria existir.

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