O Direito empresarial
Por: meloemily • 20/9/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 3.009 Palavras (13 Páginas) • 110 Visualizações
Sumário
Introdução1
Direito empresarial2
Métodos Quantitativos 3
Modelos de Gestão 4
Responsabilidade Social e Ambiental 5
Legislação Social e Trabalhista 6
Conclusão ---------------------------------------------------------------------------------------7
Introdução
O patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com os das pessoas físicas que as compõe. Para alguns a falência é um instituto de direito substancial, para outros, a falência é vista como um procedimento, onde se mesclam caracteres de processos executivos, jurisdição voluntária. À falência pode ser conceituada de várias formas, ora considerando-se o aspecto econômico ora se considerando o aspecto jurídico. Os métodos quantitativos podem auxiliar uma organização a controlar sua logística, seus custos, a utilização de suas máquinas. Uma boa gestão vem cada vez mais se tornando um fator de sucesso para as organizações. O conceito de gestão da qualidade está ligado à necessidade de organizar os processos de um departamento e de toda a empresa, estabelecendo padrões mínimos para o desempenho das atividades. A administração Participativa é uma filosofia ou política de administração de pessoas, ela por sua vez tem como finalidade agregar os colaboradores das empresas para ajudar nas tomadas de decisões, resoluções de problemas e aprimora a satisfação e a motivação no trabalho. A definição de Missão, Visão e Valores é essencial para uma empresa. Faz parte do planejamento estratégico e é a etapa inicial de qualquer negócio. O tempo à disposição do empregador é termo que está ligado à jornada de trabalho e representa o tempo em que o empregado está aguardando ou executando ordens. O tempo a disposição do empregador deve ser calculado como hora extra a partir do momento em que se excede o carga de trabalho diária.
2 Direito Empresarial
O princípio da separação entre a pessoa jurídica e os membros que integram a sociedade, será desconsiderado a personalidade da pessoa jurídica e da pessoa física. Então entra neste contexto o princípio da autonomia, onde a natureza jurídica, tem autonomia, que é a responsabilidade irá responder por todos os atos. Assim não comprometera o patrimônio dos sócios, já que por sua vez foi separado. O patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com os das pessoas físicas que as compõe, através do princípio da autonomia patrimonial, essa separação decorre de sua própria personalidade jurídica. Assim sendo existe a autonomia patrimonial, isto, é a existência de um patrimônio próprio, o qual responde por suas obrigações, o que não significa um distanciamento completo da pessoa dos sócios, visto que a pessoa jurídica é extensão também do patrimônio dos sócios.
Para alguns a falência é um instituto de direito substancial, para outros, a falência é vista como um procedimento, onde se mesclam caracteres de processos executivos, jurisdição voluntária, processo cautelar e, ainda, administrativo. Tal concepção do instituto aponta para o reconhecimento de natureza processual, estabelecido que trata-se de execução coletiva que recai sobre devedor comerciante. A falência pode ser conceituada de várias formas, ora considerando-se o aspecto econômico ora se considerando o aspecto jurídico. Assim sendo, falência é a condição daquele que, havendo recebido uma prestação a crédito, não tenha à disposição, para execução da contraprestação, um valor suficiente, realizável no momento da contraprestação. A falência é por isso um estado de desequilíbrio entre os valores realizáveis e as prestações exigidas é um processo de execução coletiva, em que todos os bens do falido são arrecadados para uma venda judicial forçada, com a distribuição proporcional do ativo entre os credores está feita, podemos conceituar a falência como o fato jurídico que atinge o comerciante, submetendo-o a um processo judicial, para arrecadar meios de pagamentos devidos aos credores, e que não foram pagos pela impossibilidade material de fazê-lo, já que o patrimônio disponível era menor do que o devido.
Impontualidade Injustificada
Apresenta a disposição em que a obrigação deve ser líquida, esta entendida. Vale lembrar que a impontualidade há de ser injustificada, pois se tiver razão que justifique o inadimplemento não caracterizará insolvência e, por conseguinte, não importará falência. A própria lei elenca os casos em que a falência não será requerida com base na impontualidade, são eles: falsidade do título; prescrição; nulidade da obrigação; pagamento da dívida; qualquer motivo que extinga ou suspenda o cumprimento da obrigação ou não legitime a cobrança do título. Por óbvio, se uma dívida é inexigível, o devedor não pode incorrer em inadimplemento, quanto mais, esse implicar em falência.
Execução frustrada
Há casos em que o credor executa individualmente um título, em face do devedor inadimplente, mediante ação de execução simples. Quando tal ocorre, pode acontecer do devedor-empresário omitir-se de satisfazer a execução. Nesse caso, pressupõe-se que o agente econômico inadimplente não adimpliu a execução pela impossibilidade de fazê-lo em face de sua situação de insolvência.
Atos de Falência
Quis o legislador enumerar outros casos que denotam as dificuldades financeiras da empresa e supõem uma insuficiência que põe em risco a satisfação dos credores. Como se verifica, esses atos legais não implicam dizer que a instituição esteja, de fato, em estado de insolvência, mas apenas que tais práticas insinuam uma conjuntura patrimonial em dificuldade pondo assim, em cheque, os interesses dos credores.
Liquidação Precipitada
Aqui a lei protege os credores dos desmandos irresponsáveis do empresário que, de forma abrupta se desfaz de importantes ferramentas à manutenção do funcionamento da empresa. Ou ainda, o empresário que contrai empréstimos sem qualquer perspectiva de adimpli-lo ou recuperar a empresa endividada.
Abandono
O abandono do estabelecimento empresarial por parte do empresário importa caracterização de ato de falência.
Descumprimento de Obrigação Assumida no Plano de Recuperação Judicial
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