O Poder da Ação
Por: Gabriel Rodrigues • 11/2/2019 • Ensaio • 1.321 Palavras (6 Páginas) • 108 Visualizações
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UNIFESP. AUTARQUIA FEDERAL. SERVIÇO DE ENGENHARIA ELÉTRICA. CONTRATAÇÃO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE PROPOSTA. INDÍCIOS DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E REJEIÇÃO DA AÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração, pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou expressamente que ao contrário do alegado pelo apelante, e como bem reconhecido na sentença, não existem indícios suficientes da prática de improbidade administrativa [... ]. Com efeito, dos parcos documentos que instruíram a inicial, inclusive declarações prestadas pelos próprios requeridos no âmbito ministerial, verifica-se que um defeito no sistema de isolamento térmico da tubulação de água gelada do AR condicionado do prédio da UNIFESP ensejou a necessidade de contratação de serviço de engenharia elétrica para o reparo . 2. Ressaltou o acórdão que Conquanto os procedimentos adotados nesse caso específico não tenham se revelado os mais adequados, por permitir que o empregado de uma das concorrentes indicasse as outras empresas participantes da pesquisa de mercado, inclusive solicitando-lhes e recebendo os orçamentos por elas realizados, para posterior encaminhamento à instituição requerente, não se cogita de fraude ao caráter competitivo do processo licitatório, pois este sequer se revelou necessário no caso concreto. Com efeito, inexiste nos autos qualquer respaldo à suspeita de que a proposta da SERVTEC fora apresentada somente depois de já conhecidos pelo respectivo funcionário os orçamentos das outras empresas, permitindo-lhe, assim, oferecer melhor proposta, com menor valor. Isso porque todos os requeridos afirmam, categoricamente, que o orçamento da SERVTEC, datado de 29/01/2008 e encartado nos autos do processo de compra, foi o primeiro a ser efetivamente apresentado, sem qualquer indício de que outro tenha sido, depois, novamente apresentado. Ademais, o orçamento enviado pela Thermolex, cujo próprio sócio apresenta como verdadeiro, declarando falso aquele encartado no procedimento administrativo de compra da UNIFESP, data de 30/01/2008 . 3. Aduziu-se que o primeiro orçamento apresentado, pela empresa SERVTEC, autorizava, por si só e desde logo, a contratação direta da empresa, já que o valor orçado (R$ 13.990,00) encontrava-se dentro da exceção prevista no artigo 24, I, da Lei 8.666/1993 [... ]. Não obstante, outras duas empresas foram. ainda que de forma não recomendável. consultadas, apresentando propostas com valores superiores à primeira apresentada (R$ 18.202,00 pela Isolite, e R$ 27.625,00/R$ 42.500,00 pela Thermolex), daí porque lógica a escolha da proposta de menor valor da SERVTEC, que inclusive já era empresa conhecida da universidade, com outro contrato de prestação de serviços vigente. Não se cogita, pois, de qualquer indício de beneficiamento da empresa contratada, inclusive com dispensa de licitação devidamente justificada no artigo 24, I, da Lei 8.666/1993 . 4. Observou o acórdão que Quanto aos agentes imputados ímprobos, especificamente no que se refere à forma inapropriada de levantamento dos orçamentos das empresas consultadas, não se pode deixar de reconhecer que cada uma das ações praticadas foi ingenuamente assumida, declarada e justificada pelos próprios requeridos FELIPE e EDSON, em depoimentos que, assim, revelaram a absoluta ausência de intuito fraudatório ou mesmo de culpa grave, a afastar a subsunção aos tipos legais previstos nos artigos 10, VIII, e 11, da Lei 8.429/1992. Com efeito, o que se dessume dos autos. além da inexperiência de um estagiário que, encarregado por um serviço complexo, acabou por descurar de regras e princípios administrativos, até então, talvez, para ele ainda desconhecidos. é a ausência de qualquer vínculo ou interesse na indicação, opção ou contratação da SERVTEC para o reparo orçado. A propósito, ressalta-se a já consolidada jurisprudência da Corte Superior no sentido de que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé . 5. Realçou o acórdão que não foi apresentada qualquer justificativa para a indicação do servidor CARLOS como responsável pela atuação do estagiário FELIPE, pois, embora coordenador do setor de eletro-eletrônica, CARLOS afirmou que, nesse caso, FELIPE trabalhou diretamente com o engenheiro eletricista João Martinez, ficando ambos encarregados pela pesquisa de empresas no mercado para a execução do reparo, sendo que a função de CARLOS, nesse processo, era apenas verificar as especificações técnicas da proposta. No entanto, tais informações foram imotivadamente desconsideradas, sem qualquer notícia de diligências em relação ao engenheiro eletricista João Martinez, que inclusive trabalhava diretamente com EDSON, já que ambos eram responsáveis pelo contrato então vigente entre a UNIFESP e a SERVTEC. EDSON, por sua vez, teria, logicamente, interesse em indicar à execução do serviço a empresa
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