O Recurso Multa de Trânsito
Por: Tai24 • 25/9/2018 • Abstract • 1.311 Palavras (6 Páginas) • 351 Visualizações
Prezado Senhor Presidente da Jari do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo/SP
Orlando Iankoski Junior, brasileiro, ESTADO CIVIL, portador do RG n° XX e inscrito no CPF de n° XXX, residente e domiciliado na Rua XX, Bairro XX, Cidade XX, CEP n° XXX, endereço eletrônico XXX, telefone (12) XXX, proprietário do veiculo I/MMC PAJERO HPE 3.2 D, placa FAA – 7799 vêm respeitosamente perante Vossa Senhoria apresentar
DEFESA ADMINSTRATIVO
referente ao Auto de Infração n° 1G057209-3 que menciona a suposta infração do artigo 165 , c/c com o artigo 277 previstos no Código de Transito Brasileiro
“Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277;
Infração – gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.”
- FATOS E FUNDAMENTOS
O recorrente apresentou recurso tempestivo no dia __/__/__ contra o presente Auto de Infração, porém o mesmo foi indeferido pela autoridade competente, em razão disso e com base na Resolução do Contran n° 299 e art. 288 do Código de Trânsito Brasileiro, o recorrente interpõem nova defesa de autuação pelo seguinte motivo
O recorrente, no dia 12/XX/2018, foi autuado nos termos do art. 165-A do CTB, por ter se recusado a ser submetido ao etilômetro (bafômetro).
Como é sabido, ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo, princípio este que está consagrado na convenção Americana de Direitos Humanos, o Pacto De São José de Costa Rica e na própria Constituição federal de 1988. Sendo assim, a simples negativa em realizar o teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool não é suficiente para punir o recorrente/condutor, vez que o próprio Código de Trânsito prever o uso de outros meios para caracterizar a infração e no caso em tela, o órgão fiscalizador não fez meio dos demais recursos para configurar o descumprimento da legislação pelo recorrente, além disso, o Auto de Infração foi feito de maneira genérica, não tendo o agente fiscalizador anotado nenhum sinal que denotasse o possível estado de embriaguez do recorrente/condutor.
Sabemos que a legislação em análise tem como objetivo proteger o cidadão e o próprio condutor do veículo no trânsito, preocupação esta que estar especificada no art. 01, §2° do Código supracitado. Porém, é necessário analisar o caso concreto para determinar a presença ou não do risco que o condutor ofereça naquele determinado momento.
Com base nesse ponto de vista, vem se formando entendimento judicial em alguns estados no sentido de considerar a simples recusa ao bafômetro como fator insuficiente para a aplicação de multa e demais cominações previstas no CTB.
Vejamos algumas decisões formadas a esse respeito:
RECURSO INOMINADO. DETRAN/RS. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA DO CONDUTOR EM SUBMETER-SE AO TESTE DO ETILÔMETRO. ARTIGO 165-A do CTB. AFASTAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS (Processo nº 71007691801 (Nº CNJ: 0027419-72.2018.8.21.9000).
Nesse caso concreto, o condutor ingressou com ação judicial no sentido de anular o Auto de Infração por entender que a recusa ao bafômetro, por si, não é capaz de gerar a presunção de embriaguez, devendo o agente da autoridade de trânsito utilizar outros elementos para a constatação da infração, nos termos do art. 277, § 3º do CTB.
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