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O Recurso Multa de Trânsito

Por:   •  25/9/2018  •  Abstract  •  1.311 Palavras (6 Páginas)  •  351 Visualizações

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Prezado Senhor Presidente da Jari do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo/SP

                        Orlando Iankoski Junior, brasileiro, ESTADO CIVIL, portador do RG n° XX e inscrito no CPF de n° XXX, residente e domiciliado na Rua XX, Bairro XX, Cidade XX, CEP n° XXX, endereço eletrônico XXX, telefone (12) XXX, proprietário do veiculo I/MMC PAJERO HPE 3.2 D, placa FAA – 7799 vêm respeitosamente perante Vossa Senhoria apresentar

DEFESA ADMINSTRATIVO

referente ao Auto de Infração n° 1G057209-3 que menciona a suposta infração do artigo 165 , c/c com o artigo 277 previstos no Código de Transito Brasileiro

“Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277;

Infração – gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. 

Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.”

  1. FATOS E FUNDAMENTOS

                        O recorrente apresentou recurso tempestivo no dia __/__/__ contra o presente Auto de Infração, porém o mesmo foi indeferido pela autoridade competente, em razão disso e com base na Resolução do Contran n° 299 e art. 288 do Código de Trânsito Brasileiro, o recorrente interpõem nova defesa de autuação pelo seguinte motivo

                        O recorrente, no dia 12/XX/2018, foi autuado nos termos do art. 165-A do CTB, por ter se recusado a ser submetido ao etilômetro (bafômetro).

                        Como é sabido, ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo, princípio este que está consagrado na convenção Americana de Direitos Humanos, o Pacto De São José de Costa Rica e na própria Constituição federal de 1988. Sendo assim, a simples negativa em realizar o teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool não é suficiente para punir o recorrente/condutor, vez que o próprio Código de Trânsito prever o uso de outros meios para caracterizar a infração e no caso em tela, o órgão fiscalizador não fez meio dos demais recursos para configurar o descumprimento da legislação pelo recorrente, além disso, o Auto de Infração foi feito de maneira genérica, não tendo o agente fiscalizador anotado nenhum sinal que denotasse o possível estado de embriaguez do recorrente/condutor.

                        Sabemos que a legislação em análise tem como objetivo proteger o cidadão e o próprio condutor do veículo no trânsito, preocupação esta que estar especificada no art. 01, §2° do Código supracitado. Porém, é necessário analisar o caso concreto para determinar a presença ou não do risco que o condutor ofereça naquele determinado momento.

                        Com base nesse ponto de vista, vem se formando entendimento judicial em alguns estados no sentido de considerar a simples recusa ao bafômetro como fator insuficiente para a aplicação de multa e demais cominações previstas no CTB.

                        Vejamos algumas decisões formadas a esse respeito:

RECURSO INOMINADO. DETRAN/RS. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA DO CONDUTOR EM SUBMETER-SE AO TESTE DO ETILÔMETRO. ARTIGO 165-A do CTB. AFASTAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS (Processo nº 71007691801 (Nº CNJ: 0027419-72.2018.8.21.9000).

                        Nesse caso concreto, o condutor ingressou com ação judicial no sentido de anular o Auto de Infração por entender que a recusa ao bafômetro, por si, não é capaz de gerar a presunção de embriaguez, devendo o agente da autoridade de trânsito utilizar outros elementos para a constatação da infração, nos termos do art. 277§ 3º do CTB.

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