OTIMIZAÇÃO DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS PARA OBTENÇÃO DE EFICIÊNCIA NO SETOR PÚBLICO: Aplicação de caso
Por: nadiatc1984 • 1/5/2017 • Artigo • 2.282 Palavras (10 Páginas) • 296 Visualizações
OTIMIZAÇÃO DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS PARA OBTENÇÃO DE EFICIÊNCIA NO SETOR PÚBLICO: aplicação de caso
Nádia Teixeira Casagrande1 , Vilma da Silva Santos2, Edson Aparecida de Araújo Querido Oliveira3
1 Pós-Graduanda em MBA – Gerência Financeira e Controladoria - Universidade de Taubaté – Rua Expedicionário Ernesto Pereira, s/n - Centro - 12030-320 - Taubaté - SP - Brasil - nadiatc@uol.com.br
2 Professora do Programa de Pós-graduação em Administração - PPGA - Universidade de Taubaté – Rua Visconde do Rio Branco, 210 Centro - 12020-040 – Taubaté/SP – vilma70@gmail.com
3 Coordenador do Programa de Pós-graduação em Administração PPGA - Universidade de Taubaté – Rua Visconde do Rio Branco, 210 Centro - 12020-040 – Taubaté/SP - edson@unitau.br
Resumo: Após a verificação dos aspectos legais alusivos ao planejamento de compras e licitações de acordo com a Lei nº 8.666/93, o certame licitatório nasce com a instauração do processo administrativo, regularmente autuado, numerado e protocolado, nele se fazendo constar não só a indicação sucinta do objeto que se pretende futuramente contratar, e como esta contratação se tornará possível em função de haver previsão de recursos orçamentários indispensáveis ao atendimento da despesa. Nesse contexto, analisou-se a questão da burocratização e procedimentos utilizados pelo setor de compras de uma administração pública, na busca por melhores preços. Para tanto, realizou-se pesquisa exploratória descritiva sobre os processos licitatórios. Concluiu-se então que, apesar de ser considerado um processo burocrático e lento, pode-se perceber a implantação de ferramentas já utilizadas com eficiência na iniciativa privada. Uma delas, a modalidade pregão, o comércio eletrônico, o que comprova a preocupação da Administração Pública com a otimização dos processos na gestão de compras. Assim, faz se necessário a revisão da legislação vigente, visando simplificar os procedimentos; padronizar e racionalizar as rotinas.
Palavras-chave: Administração Pública, compra, licitação, processo administrativo.
Área do Conhecimento: VI – Ciências Sociais Aplicadas.
Introdução
A Constituição Federal de 1988 trouxe no inciso XXI do art. 37, a previsão legal que obriga que as obras, serviços, compras e alienações públicas sejam feitas por meio de processo licitatório, assegurando igualdade de condições a todos os concorrentes.
Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigação de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
A previsão constitucional foi regulamentada pela Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo ela, a lei geral de Licitações e Contratos Administrativos, que foi atualizada pelas Leis nº. 8.883, de 8 de junho de 1994, 9.648, de 27 de maio de 1998 e pela Lei 9.854, de 27 de outubro de 1999 [1].
Apesar de ter sido sancionada sobre o período de influência da política gerencial, a lei que normatiza os processos de compras da administração pública no Brasil, é caracterizada pela sua rigidez e elevado controle burocrático.
Materiais e Métodos
Esta pesquisa é classificada como pesquisa exploratória e descritiva. Exploratória, porque procurou analisar a questão da burocratização e procedimentos utilizados pelo setor de compras de uma administração pública, na busca por melhores preços. E, descritiva porque procurou conhecer e interpretar a realidade dos fatos sem interferir para modificá-los, procurando apenas descrevê-los [2].
Isto é, procurou definir e explicar quais mudanças estão ocorrendo na realização de compras, por meio de licitação, em relação ao poder legislativo.
Procedimentos para Abertura de Processos Licitatórios
O Art. 38 da Lei de Licitações e Contratos (LLC) explica que “o procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa" [3].
O procedimento é o conjunto de formalidades que devem ser observadas para a prática de certos atos administrativos; equivale a rito, a forma de proceder; o procedimento se desenvolve dentro de um processo administrativo [4].
Portanto, o processo administrativo se prestará, assim, à adoção de providências básicas e indispensáveis ao regular o processamento da licitação. A partir da requisição ou pedido formulado pela área interessada, deverá ser expedida a competente autorização para instauração do processo, com a indicação sucinta do objeto a ser licitado e indicação da existência de recursos orçamentários para a realização da despesa. Tais peças básicas serão autuadas e devidamente numeradas em seqüência, a partir da capa. O processo será identificado mediante registro próprio realizado em protocolo geral ou específico.
Cumprida essa etapa prévia, realizar-se a discriminação do objeto a ser executado, o que se deverá fazer do modo mais completo possível, evitando-se falhas ou omissões indesejáveis, decorrentes de uma imprecisa descrição que apenas se prestará a invalidar o certame ou a acarretar descabido e injustificável prejuízo ao erário, ante a contratação de algo diverso daquele que efetivamente se pretendia.
Essa tarefa de definir o objeto que se visa obter, consistirá de etapa específica em que não serão dispensados conhecimentos técnicos e em que não haverá campo para especulações ou amadorismo. Providências diversas caberão à Administração adotar, mediante licitação, seja para contratação de obras, serviços ou compras, como será examinado nos itens subseqüentes.
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