Os Atos Administrativos
Por: marybispo35 • 13/8/2019 • Trabalho acadêmico • 2.094 Palavras (9 Páginas) • 121 Visualizações
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA[pic 1][pic 2]
NEAD/NÚCLEO DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA - CAMPUS AÇAILÂNDIA
CURSO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ATOS ADMINISTRATIVOS
Açailândia-MA
2019
MARIA DE JESUS DA COSTA
ATOS ADMINISTRATIVOS
Trabalho, apresentado como requisito parcial para a obtenção de nota da disciplina Direito Administrativo do curso de Administração Pública UFMA / NEAD.
Profº: Walber Lins Pontes
.
Açailândia-MA
2019
SUMÁRIO[pic 3]
1. INTRODUÇÃO 3
2. CONCEITO 3
3. REQUISITOS DOS ATOS ADIMINISTRATIVOS 4
3.1. ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS 4
3.2. CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS 5
3.3. ESPÉCIES DOS ATOS ADMINISTRATIVOS 6
3.4. EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO 6
3.5. EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVO 7
3.6. VALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS 7
4. CONCLUSÃO 8
REFERÊNCIAS 9
- INTRODUÇÃO
Atos administrativos são considerados atos jurídicos, então eles são manifestações humanas, sendo praticado pela administração pública no exercício de suas prerrogativas. A pratica dos atos administrativos gera-se: superioridade e efeitos jurídicos.
Assim temos, como condição para o surgimento do ato administrativo a vontade da administração sendo colocada em pratica no uso da sua supremacia de Poder Público, do contrário favorecendo o particular, o ato perde suas características administrativas; outra condição é que mantenha a manifestação de vontade apta e que provenha de agente competente, com finalidade pública e revestido na forma legal.
Ressalte-se que não é somente a administração pública que pratica atos administrativos, temos também os particulares com delegação para tão finalidade e munidos dessa competência, valendo-se de normas da administração praticam atos administrativos podemos citar como exemplo: as concessionárias de serviço público.
Vale destacar também, que os atos administrativos não se confundem com os atos da administração, pois os atos administrativos são praticados com prerrogativas da administração pública, já os atos da administração são aqueles praticados com igualdade com os particulares.
Podemos citar três características dos atos administrativo, conforme seus efeitos: declaratórios, constitutivo ou enunciativo. Sendo também vinculado ou discricionário segundo sua forma de aplicação; de gestão ou de império com relação a suas prerrogativas.
- CONCEITO
Segundo Hely Lopes Meirelles: "Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria".
J. Cretella Junior apresenta uma definição partindo do conceito de ato jurídico. Segundo ele, ato administrativo é "a manifestação de vontade do Estado, por seus representantes, no exercício regular de suas funções, ou por qualquer pessoa que detenha, nas mãos, fração de poder reconhecido pelo Estado, que tem por finalidade imediata criar, reconhecer, modificar, resguardar ou extinguir situações jurídicas subjetivas, em matéria administrativa".
Para Celso Antônio Bandeira de Mello é a "declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes - como, por exemplo, um concessionário de serviço público) no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei, a título de lhe dar cumprimento, e sujeitos a controle de legitimidade por órgão jurisdicional".
Sendo assim, podemos declarar como conceito geral de ato administrativo, a declaração da vontade da administração pública, no exercício de suas prerrogativas do direito público, ou por meio dos particulares investido das prerrogativas do direito público, no qual possui como finalidade imediata a produção de efeitos jurídicos determinados, agindo em conformidade com o interesse público e sob o regime do direito público.
- REQUISITOS DOS ATOS ADIMINISTRATIVOS
São necessários à formação do ato. Sem a convergência desses elementos, não se aperfeiçoa o ato, qual não terá condições de eficácia para produzir efeitos válidos. Estão expostos no artigo 2º, da Lei n. 4.717, são estes:
- Competência: é a primeira condição de sua validade; nenhum ato - discricionário ou vinculado - pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo; sendo um requisito de ordem pública, é intransferível e improrrogável pela vontade dos interessados, podendo ser delegada e avocada.
- Finalidade: é o bem jurídico objetivado pelo ato administrativo. O Administrador não pode fugir da finalidade que a lei imprimiu ao ato, sob pena de nulidade do ato pelo desvio de finalidade específica. Havendo qualquer desvio, o ato é nulo por desvio de finalidade, mesmo que haja relevância social.
- Forma: revestimento exteriorizador do ato administrativo, a vontade da administração exige procedimentos especiais e forma legal; todo ato administrativo, é, em princípio, formal e escrito.
- Motivo: é a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo.
- Objetivo: a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Pode ser vinculado ou discricionário.
- ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Temo nos atributos as qualidades especiais dos atos administrativos que lhes asseguram suas qualidades jurídicas superior à dos atos de direito privado.
- Presunção de legitimidade: nesta modalidade temos que a aplicação dos atos da administração públicas são validos e legais, sendo um atributo presente em todos os atos administrativos.
- Imperatividade: aqui o interesse da administração pública é supremo, ou seja, o ato não será negociável.
Segundo Renato Alessi chama a imperatividade de poder extroverso (ele se volta para fora, dirigindo-se da Administração para a liberdade e os bens de cidadãos administrados).
...