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Os Entes do Direito Internacional.

Por:   •  12/6/2022  •  Projeto de pesquisa  •  103.568 Palavras (415 Páginas)  •  83 Visualizações

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  1. 1º PONTO

1. Entes do Direito Internacional. Estados (elementos, classificação e competência. Nascimento, reconhecimento, transformação, extinção, sucessão). Organizações internacionais. Criação e competência.

INTERNACIONAL: Conceito. (Mantido a título de introdução)

  1. 1.1 DIP E DIPr

Origem histórica do Direito Internacional Público: os Estados-nação (povo, território, poder soberano e finalidade) somente surgem em 1648, com o final da GUERRA DOS 30 ANOS, que foi um conflito religioso entre católicos e protestantes, que teve como vitoriosa a FRANÇA (PROTESTANTE).  

No fim desse conflito, foram celebrados os TRATADOS DE WESTFÁLIA (fundamento de fato para surgimento do ESTADO MODERNO), ou seja, com esses tratados foram criadas as figuras dos Estados-nação, até então não se conhecia os Estados com os seus elementos de formação.

Assim, com o nascimento dos ESTADOS, nasce também o DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. Esses tratados são um divisor de águas porque:

  1. surgem os estados;
  2. surge o DIP

  1. 1.1.1 Conceitos

  1. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO (Direito das gentes) – Somente no Século XVII (surgimento do Estado-Nação) surgiu como ciência autônoma, sistematizada. É o conjunto de normas jurídicas que regulam as relações mútuas dos Estados e, subsidiariamente, das demais pessoas internacionais, como determinadas organizações intergovernamentais e dos indivíduos. CONCEITO CLÁSSICO: é o ramo do direito público que a priori regula (apenas) as relações entre Estados no cenário internacional. Mas há DIP mesmo sem os Estados, na medida em que as organizações internacionais podem assinar tratados e convenções, e os direitos do homem devem ser garantidos, mesmo que esse homem não pertença a Estado nenhum. Regula as relações de SOBERANIA, regulando interesses estatais e conflitos ente soberanias. CONCEITO MODERNO: é o ramo do direito público que regula as relações entre os Estados, as Organizações Internacionais e os indivíduos no cenário internacional, ainda que a atuação dos últimos seja um pouco mais limitada nesse cenário.
  1. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO – praticamente só trata de interesses de pessoas privadas, e quando cuida de interesse do Estado, este figura como membro da sociedade comercial internacional, mas não sua manifestação de ente soberano. É a projeção do direito interno no plano internacional. CRÍTICAS AO NOME: o termo INTERNACIONAL é criticado porque a sua principal fonte é a legislação interna, logo, não é internacional. Também porque trata preponderantemente de pessoas privadas. O termo PRIVADO também é criticado porque não estão excluídos ramos do direito público interno, tais como, penal e administrativo

Há discussão doutrinária sobre a independência ou não do DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO em relação ao DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. Mas, é melhor entender-se que são autônomos, mas têm suas relações muito íntimas, a ponto de ser até mesmo possível a fusão de ambos.

  1. 1.1.2 Objetos
  1. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO – o objeto é o estabelecimento de segurança entre as nações, sobre princípios de justiça para que dentro delas cada homem possa ter paz, trabalho, liberdade de pensamento e de crença (JORGE AMERICANO).

  1. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO (há divergência doutrinária quanto ao objeto, alguns autores tornando-o mais restrito. As definições acima são de inspiração francesa) – abrange 04 matérias distintas: nacionalidade; condição jurídica do estrangeiro; conflito das leis e conflito das jurisdições. NACIONALIDADE cuida das características do nacional de cada Estado. CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO versa os direitos de entrar e permanecer no país ou se já domiciliado ou residente trata dos vários planos jurídicos de suas relações. CONFLITO DE LEIS[1] versa as relações humanas ligadas a dois ou mais sistemas jurídicos, cujas normas materiais não coincidem, cabendo determinar qual dos sistemas será aplicado. CONFLITO DE JURISDIÇÕES gira em torno da competência do Judiciário de cada país.

ABRANGÊNCIA: há discussão doutrinária sobre a abrangência de leis que estejam submetidas à verificação do CONFLITO DE LEIS; há duas posições, uma dizendo que o Direito Público[2] está afastado e outra,que está incluído. CONFLITOS INTERESPACIAIS há quem defenda que o DIPrivado pode abranger os conflitos entre províncias e regiões, afastando assim a idéia de que se trata do Direito que regula a SOCIEDADE INTERNACIONAL. Como afirma JACOB DOLINGER (pág. 25)

Temos, pois, no domínio do Direito Internacional Privado as questões de NACIONALIDADE, dos DIREITOS DO ESTRANGEIRO, do CONFLITO DE LEIS e do CONFLITO DE JURISDIÇÕES.

E o CONFLITO DE LEIS abrange leis de toda natureza e de toda origem:

  • DIREITO PÚBLICO e DIREITO PRIVADO;
  • normas estabelecidas por ESTADOS SOBERANOS e por PROVÍNCIAS, CANTÕES ou ESTADOS-MEMBROS de uma federação, bem como
  • regras oriundas de SISTEMAS PESSOAIS, como as ETNIAS e as RELIGIÕES,
  • regras INTER-RELIGIOSAS, INTERTRIBAIS, INTERCASTAIS, INTERÉTNICAS.

2 Entes do Direito Internacional.

  1. 2.1 SUJEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL

A sociedade internacional é formada por atores internacionais, que são os sujeitos internacionais. Sujeito internacional ou pessoa de direito internacional, é toda aquela a quem se reconhece a capacidade de possuir direitos e obrigações na esfera internacional Atualmente, existem 03 grandes atores da sociedade internacional. VLADMIR fez um quadro demonstrando as controvérsias em relação aos sujeitos de DIP.

SEM CONTROVÉRSIA

COM MUITA CONTROVÉRSIA

ESTADOS

ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

SANTA SÉ

MULTINACIONAIS

HOMEM

Tratado de Latrão, Estado da Cidade do Vaticano

Muito polêmico porque são particulares

A partir da 2a. guerra mundial e do TPI os indivíduos também possam ser sujeitos de direito internacional, não somente as organizações e os Estados, o indivíduo pode ser réu ou autor em plano internacional.

2.1.1 Classificação dos sujeitos de direito internacional:

  1. os ESTADOS;
  2. as COLETIVIDADES INTERESTATAIS (organizações internacionais – sejam governamentais ou supraestatais);
  3. as COLETIVIDADES NÃO ESTATAIS (beligerantes e Santa Sé);
  4. os INDIVÍDUOS.

Pessoas internacionais são destinatários das normas jurídicas internacionais. A pessoa física ou jurídica a quem a ordem internacional atribui direitos e deveres é transformada em pessoa internacional.

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