PORTARIA Nº 754, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010
Por: Márcia Oliveira Benetão • 18/10/2016 • Artigo • 4.753 Palavras (20 Páginas) • 251 Visualizações
PORTARIA Nº 754, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010
Estabelece ações, normas, critérios e procedimentos para o apoio à gestão e execução descentralizadas do Programa Bolsa Família, no âmbito dos municípios, e dá outras providências.
A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, na Lei n° 10.836, de 9 de janeiro de 2004, no Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, e no Decreto nº 7.332, de 19 de outubro de 2010,
CONSIDERANDO as condições de adesão dos municípios ao Programa Bolsa Família, estabelecidas por meio da Portaria GM/MDS n° 246, de 20 de maio de 2005;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar ações de apoio financeiro à gestão e à execução descentralizadas do Programa Bolsa Família, que deverão abranger os componentes de gestão de benefícios, condicionalidades, programas complementares, e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; e
CONSIDERANDO o caráter intersetorial do Programa Bolsa Família, particularmente no que se refere ao acompanhamento e controle do cumprimento das condicionalidades de saúde e educação e ao encaminhamento das famílias mais vulneráveis para acompanhamento familiar, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Estabelecer que as ações de apoio financeiro da União à gestão e à execução do Programa Bolsa Família - PBF e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, realizadas pelos municípios, disciplinadas pelo art. 8° da Lei n° 10.836, de 9 de janeiro de 2004, serão executadas mediante transferências de recursos do Ministério
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS àqueles entes federados, observados os critérios, procedimentos, sistemáticas de cálculo e parâmetros definidos nesta Portaria.
§ 1° As atividades a serem desenvolvidas com os recursos de que trata o caput deverão ser planejadas pelo gestor municipal do PBF, de maneira articulada e integrada, levando em consideração as demandas e necessidades da gestão do programa, no que se refere às áreas de assistência social, educação e saúde.
§ 2° O município deverá disponibilizar o planejamento de que trata o § 1º à instância municipal de controle social do PBF e ao Conselho Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO II
DA FORMA DA TRANSFERENCIA E DO CÁLCULO DOS VALORES
Art. 2º O MDS transferirá mensalmente, na forma do art. 4º, recursos financeiros ao município que tenha aderido ao PBF e ao CadÚnico, observadas as disposições da Portaria n° 246, de 20 de maio de 2005, do MDS, a fim de apoiar o ente municipal na realização de atividades:
I - de gestão de condicionalidades de saúde e de educação;
II - de gestão de benefícios;
III - de acompanhamento das famílias inscritas no CadÚnico, em especial as beneficiárias do PBF e do Programa Cartão Alimentação - PCA;
IV - de cadastramento de novas famílias, de atualização das informações das famílias incluídas no CadÚnico e de revisão dos dados de famílias beneficiárias do PBF;
V - de implementação de programas complementares ao PBF e ao PCA, considerados como ações voltadas ao desenvolvimento das famílias beneficiárias, especialmente nas áreas de:
a) alfabetização e educação de jovens e adultos;
b) capacitação profissional;
c) geração de trabalho e renda;
d) acesso ao microcrédito produtivo orientado; e
e) desenvolvimento comunitário e territorial; e
VI - relacionadas às demandas de acompanhamento da gestão e fiscalização do PBF e do CadÚnico, formuladas pelo MDS.
§ 1º O gestor municipal do PBF será o responsável pela observância da aplicação dos recursos de que trata esta Portaria nas finalidades a que se destinam.
§ 2º Os recursos financeiros de que trata o caput serão transferidos diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS para os Fundos Municipais de Assistência Social.
§ 3º As transferências financeiras tratadas nesta Portaria serão custeadas por meio da ação orçamentária "8446 - Serviço de Apoio à Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família", do Programa "1335 - Transferência de Renda com Condicionalidades", com previsão no orçamento do MDS.
Art. 3º O Índice de Gestão Descentralizada Municipal – IGDM será o instrumento de aferição da qualidade da gestão municipal das atividades descentralizadas do PBF e do CadÚnico.
§ 1º O IGD-M variará de 0 (zero) a 1 (um) e será calculado por meio da multiplicação dos seguintes fatores:
I - Fator de operação do PBF, composto pela média aritmética simples das seguintes taxas:
a) Taxa de Cobertura Qualificada de Cadastros, calculada pela divisão do número de cadastros válidos de famílias com perfil CadÚnico, no município, pela somatória do número de famílias estimadas como público-alvo do CadÚnico no município;
b) Taxa de Atualização Cadastral, calculada pela divisão do número de cadastros válidos de famílias com perfil CadÚnico, no município, atualizados nos últimos dois anos, pelo número de cadastros válidos com perfil CadÚnico no município;
c) Taxa de Acompanhamento da Frequência Escolar, calculada pela divisão do número de crianças e adolescentes pertencentes às famílias beneficiárias do PBF, no município, com informações de frequência escolar, pelo
número total de crianças e adolescentes pertencentes a famílias beneficiárias do PBF no município; e
d) Taxa de Acompanhamento da Agenda de Saúde, calculada pela divisão do número de famílias beneficiárias com perfil saúde, no município, com informações de acompanhamento de condicionalidades de saúde, pelo número total de famílias com perfil saúde no município.
II - fator de adesão ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que expressa se o município aderiu ao SUAS, de acordo com a NOB SUAS;
III - fator de informação da apresentação da comprovação de gastos dos recursos do IGD-M, que indica se o gestor do Fundo Municipal de Assistência
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