PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Tese: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jenifferpriscila • 8/5/2014 • Tese • 772 Palavras (4 Páginas) • 245 Visualizações
PARECER
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º X-XXX/2014
CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES
I - DO PROCESSO:
De autoria da Secretaria Municipal de Educação, o processo em epígrafe tem como objetivo a Contratação de Professores através de nomeação direta por Decreto Municipal para prestarem serviços conforme quadro em anexo. O mesmo iniciou-se com o Memo: n.ºxxx/SEMED/2014 da Secretaria Municipal de Educação, acompanhado de projeto básico, ambos devidamente autorizados pelo Prefeito Municipal.
II – DA JUSTIFICATIVA
Inicialmente a Secretaria justifica que a contratação visa suprir a necessidade temporária e de excepcional interesse público, para atender a Secretaria Municipal de Educação que não dispõe no quadro funcional de profissionais suficientes para atendimento da demanda escolar.
Se extrai da justificativa utilizada, que para oportunizar o acesso a educação é imprescindível a contratação de professores qualificados, fato este que obriga a administração pública a sua contratação, através de Decreto Municipal.
III – EMBASAMENTO:
A Lei Maior do país reconhece no seu Art. 205 “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família(...)”, bem como em seu Art. 211 § 2º - “Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil”.
Conforme disciplina a Carta Maior, em seu art. 37, seu inciso II, a contratação para cargos e empregos públicos deve ocorrer mediante concurso, vejamos:
“II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. (grifo nosso).
Conforme disciplina Hely Lopes Meirelles, o concurso público:
“O concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, consoante determina o art. 37, II, da CF”.
V – DA ANÁLISE E PARECER
É notório que a educação se constitui como direito fundamental e essencial ao ser humano e diversos são os documentos que corroboram com tal afirmação conforme já demonstrado acima.
A Lei de Diretrizes e Bases para a Educação Nacional, afirma que “é direito de todo ser humano o acesso à educação básica”, assim como a Declaração Universal dos Direitos Humanos que estabelece que “toda pessoa tem direito à educação”.
Passando a análise dos aspectos que envolvem essa contratação, constata-se que a criação de cargos mediante decreto, afronta a norma constitucional emergente visto que somente por meio de lei ordinária, regularmente aprovada pela Câmara Legislativa, poderá o Chefe do Poder Executivo tratar de matéria referente à criação de cargos públicos.
Nesse sentindo há entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal sobre o assunto:
O Tribunal negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Governador do Distrito Federal contra acórdão proferido pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça local, que julgara procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade contra os Decretos distritais 26.118 /2005 e 25.975 /2005, ao fundamento de que, nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF
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