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PROCON PREÇO COMBUSTÍVEL

Por:   •  5/5/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.360 Palavras (6 Páginas)  •  173 Visualizações

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA CIDADANIA - PROCON DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS - RJ

Notificação nº

Reclamação de Ofício nº

AUTO POSTO, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ de nº, com endereço no, s/nº, , Armação dos Búzios/RJ, Cep. 28.950-000, , neste ato, representado por seu sócio- administrador, brasileiro, portador da, e do CPF de nº, vem respeitosamente perante a presença de Vossa Excelência, apresentar DEFESA ADMINISTRATIVA, com fundamento no art. 5º da CRFB/88, na Lei 9.933/99 e demais outros dispositivos legais aplicados ao presente, na notificação nº 077/2020 oficiada pelo Procon do Município de Armação dos Búzios, pelas razões de fato e direito abaixo indicadas:

I – DOS FATOS E DO MÉRITO:

Não há porPontua que a existência de uma margem de lucro bruto no mercado pressupõe uma margem de uma variação de preços, sendo que o preço abusivo de um produto não pode ser calculado unicamente pela margem bruta de lucro, posto que são diversas as despesas para comercialização de um artigo.

O Senhor Agente Fiscal, em inspeção realizada na data de 05 de NOVEMBRO de 2019, juntamente com o IPEM e a Barreira Fiscal, verificou-se que uma bomba medidora para combustíveis acima de 20l/min até 100l/min. Nº série 40071215, nº INMETRO 12307548, Marca STRATEMA, encontrava-se em pleno uso, conforme documentos nº 92150000111.

Assim, relatou a irregularidade encontrada pelo fiscal do IPEM “1) Após teste de aferição do volume do combustível utilizando-se o galão de 20L realizado pelo IPEM, verificou-se “Bomba Baixa” no bico 4 do tanque 3 de gasolina comum, tendo em visto que o resultado da aferição foi de menos 70 ml em desfavor do consumidor (resultado acima da tolerância legal que é de 60 ml de diferença). Desse modo, o referido bico foi lacrado (lacre 40622592-2), em razão do potencial prejuízo ao consumidor, que ao abastecer seu veículo, seria fornecido menos combustível do que foi pago, em função da desregulagem da bomba mencionada. Assim, fica impedida a utilização do bico em questão até que haja o devido conserto e desinterdição após verificação do IPEM. 2) Verificou-se que o visor do bico 09 do tanque de diesel S 10 apresentou defeito no mostrador, vez que o dígito do milésimo de centavo estava apagado, sendo determinado o conserto no prazo de 15 dias e comprovação junto ao procon, já que a informação do preço deve estar clara e ostensiva ao consumidor, na forma da legislação consumerista acima citada”.

Autuando assim, a empresa, com base nos artigos 6º, 7º, 20, 30, 39, VIII, do CDC c/c Portarias nº 294/18 e nº 559/2016, ambas do Inmetro, Lei Federal 10.962/04 c/c Art. 2º do Dec. Fed. 5903/06.

Ocorre que, a presente autuação não merece prosperar tendo em vista a ínfima alteração, conforme se passa a demonstrar.

Segundo o subitem 5.1.2 do RTM aprovado pela Portaria Inmetro nº 559/2016:

“Os erros máximos admissíveis para as bombas medidoras, nas indicações de volume quando das verificações subsequentes, inspeção e após ensaio de durabilidade na aprovação de modelo, são de - 0,5% a 0,3%”

Outrossim, levando-se em consideração que a aferição se deu com a utilização de um galão de 20 L, a empresa autuada poderia ter uma variação de até 60 ml. Contudo, insta ressaltar que o motivo ensejador da aplicação do referido auto de infração se deu pelo fato de ter o equipamento da empresa em questão ultrapassado o limite permitido em apenas 10 ml.

A aplicação da multa revela-se desnecessária face a insignificância da lesão ao bem jurídico tutelado, sendo a maior prova disso que não seria apto a constituir-se em ilícito penal.

Neste sentido, em decorrência da abertura e abrangência do tipo penal, o princípio da insignificância diminui o seu alcance.

O princípio em questão tem como requisitos objetivos a mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, inexpressividade da lesão jurídica.

Os quatro requisitos objetivos são extremamente semelhantes e flexíveis entre si, para que seja proporcionada liberdade ao operador do Direito quando da aplicação do princípio da insignificância, conforme as peculiaridades do caso concreto. São produto do funcionalismo penal.

Em última análise, o princípio da insignificância tem a finalidade de diminuir (ou limitar) o poder punitivo do Estado, jamais de aumentá-lo. Para o STF, o princípio da insignificância destina-se a efetuar a interpretação restritiva do tipo penal, senão vejamos:

Ementa: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. VALOR DOS TRIBUTOS ELIDIDOS INFERIOR A VINTE MIL REAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ANOTAÇÕES CRIMINAIS. INEXISTÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.

1. A aplicação do princípio da insignificância, na linha do que decidido por esta Corte, pressupõe ofensividade mínima da conduta do agente, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão jurídica causada e ausência de periculosidade social.

2. Na espécie, o valor dos tributos supostamente elididos – cerca de R$ 15.000,00 – está aquém do limite de R$ 20.000,00 previsto no art. 20 da Lei 10.522/02, alterado pelas Portarias 75/2012 e 130/2002 do Ministério da Fazenda, o que autoriza a incidência do princípio da insignificância.

3. Inexistindo indicação de habitualidade delitiva ou de outras imputações penais, verifica-se a ausência de periculosidade social.

4. Ordem concedida para reconhecer a atipicidade material da conduta e determinar o trancamento da ação penal. (STF - Acórdão Hc 123519 / Df - Distrito Federal, Relator (a): Min. Marco Aurélio, data de julgamento: 18/10/2016, data de publicação: 17/10/2017, 1ª Turma)

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