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PRÁTICA SIMULADA IV CASO CONCRETO

Por:   •  22/11/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.013 Palavras (5 Páginas)  •  244 Visualizações

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DIREITO CONSTITUCIONAL AVANÇADO        

ALUNO: FERNANDO MUSSI

MATRICULA: 199901114109

ADI 1946

Data de julgamento: 03/04/2003

Impetrante: Partido Socialista Brasileiro, impetrante apto, de acordo com o art. 103, VIII da CRFB/88.

Impetrado: Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social

Ministro Relator: Min. Sydney Sanches

Tema do caso: Previdenciário: salário-maternidade

Resumo do caso: Trata-se ADI que impugna o artigo 201, II da CF que foi alterado pelo artigo 14 da emenda 20/98. Tal artigo 14 afirma que o limite máximo para o valor dos benefícios do Regime Geral da Previdência de que trata o artigo 201 é de 1200 reais. Ou seja, no que concerne o inciso II do 201 que trata das gestantes com direito a salário maternidade fica subentendido que a Previdência pagará por esse benefício até o teto de 1200 reais e o que exceder tal teto fica a cargo do empregador. Alude o impetrante que tal mudança decorrida de emenda à CF fere os artigos 3º, IV, 5º, I, 7º, XVIII e 60, IV da CF.

Dispositivos Constitucionais Atacados: Artigo 14 da emenda 20/98 que altera o artigo 201, II da CF.

Cláusula Pétrea citada pelo requerente: Direito e garantias individuais Cláusula Pétrea citada no julgamento: Direito e garantias individuais

Questão Constitucional: Os prejuízos causados pela emenda à trabalhadora, especificamente à gestante, ferem alguma garantia individual?

O senador Antônio Carlos Magalhães, presidente do Senado na época, enviou as seguintes informações. Primeiramente diz ser impossível o pedido, pois não se pode evocar o controle de constitucionalidade de normas constitucionais a não ser que o pedido se fulcre em uma das hipóteses previstas no art. 60, § 4º da Carta política. Ressalta-se que isso revela uma aceitação por parte do próprio Senado da possibilidade de revisão de emendas. O que, no entanto, não seria possível no caso, já que o autor não conseguiu apontar o liame lógico entre o art. 14 da emenda nº20 e a ofensa ao princípio da igualdade entre os sexos.

A licença-maternidade não compõe o núcleo essencial da Constituição, razão pela qual não se pode sustentar a inconstitucionalidade do art. 14 da emenda. Para o senador, além disso, é conhecida a limitação dos direitos sociais, de modo a não ser concebível que se conceda benefícios em nível superior aos recursos auferidos pela previdência, a qual demanda equilíbrio em suas contas para que todos possam usufruir as garantias sociais. Se não fosse assim, o sistema previdenciário seria iníquo, pois estaria atribuindo elevados benefícios àqueles que gozam de maior nível salarial, o que perpetuaria desigualdades.

Voto Vencedor: O Ministro discorre que já é entendimento histórico reiterado na CF de 1988 que o direito de proteção à gestante empregada tem caráter previdenciário. Ademais o artigo 7º, XVIII garante integralidade de salário no período de licença maternidade. Sendo assim o Ministro afirma que não houve intenção do legislador, na redação do artigo 14 da emenda 20, em afrontar tal garantia constitucional. Contudo, o problema se dá se a Previdência arcar apenas 1200 reais do salário maternidade, como alude o artigo 14 da emenda 20, e o empregador tiver de arcar com o restante. Tal situação geraria uma discriminação com as trabalhadoras que seriam preteridas pelos trabalhadores ou pelo menos correriam risco de não 68 conseguirem salários superiores ao teto da Previdência de 1200 reais. Isso geraria uma afronta ao direito da igualdade entre os sexos, consagrado no artigo 5º, caput e I. Para evitar essa afronta aos direitos e garantias individuais, especificamente à igualdade entre homens e mulheres, o relator julga a ação parcialmente procedente dando interpretação conforme ao artigo 14 da emenda 20 no sentido de não aplicá-lo ao salário da licença gestante, previsão do artigo 7º, XVIII da CF.

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