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Proteção contra a maternidade

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Por:   •  17/9/2014  •  Tese  •  972 Palavras (4 Páginas)  •  203 Visualizações

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UnknownCONSIDERAÇÕES SOBRE A PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER

Revista de Direito do Trabalho | vol. 125 | p. 33 | Jan / 2007

DTR\2007\97

Fábio Luiz Pereira da Silva

Advogado.

Área do Direito: Constitucional; Trabalho

Resumo: Opinamos, neste estudo, a respeito da proteção estabelecida por meio da legislação brasileira ao trabalho da mulher, destacando as principais normas jurídicas aplicáveis e tecendo considerações a respeito dos fundamentos norteadores. Uma legislação exaustivamente protetora tende a causar discriminação contra a mulher, que seria preterida no momento da contratação. Entretanto, é evidente que devem ser estabelecidas regras de proteção, especialmente no que se refere à maternidade, com a criança de mecanismos que visem garantir o acesso ao mercado de trabalho pela mulher.

Palavras-chave: Trabalho da mulher - Trabalho feminino - Proteção - Fundamentos - Princípios - Legislação - Duração - Jornada - Maternidade - Estabilidade - Adoção - Princípio da isonomia - Igualdade

Abstract: In this study we discuss the protection of working women established by Brazilian law, highlighting the main applicable legal rules and commenting on the guiding legal basis thereof. An exhaustively protective legislation may entail discrimination against women, who might be passed over for a job. However, it is evident that certain protection rules must be established, especially with regard to maternity, by creating mechanisms that ensure women's access to the labor market.

Keywords: Working women - Protection - Legal basis - Principles - Law - Duration - Working hours - Maternity - Job security - Adoption - Principle of equal treatment - Equal conditions

Sumário:

1.Introdução - 2.Legislação - 3.Fundamentos da proteção - 4.Duração do trabalho da mulher - 5.Trabalho noturno - 6.Métodos e locais de trabalho - 7.Proteção à maternidade

1. Introdução

Vamos nos dedicar, neste estudo, a traçar algumas considerações sobre o trabalho da mulher e a respectiva proteção legislativa estabelecida em nosso ordenamento jurídico.

Sabemos que a Constituição da Federal estabeleceu que homens e mulheres são iguais, em direitos e obrigações, como se vê do inciso I do art. 5.º (da mesma forma: § 5.º, art. 226).

Contudo, é inegável que não se pode tratar igualmente pessoas desiguais. E é evidente a desigualdade entre homens e mulheres, especialmente no que tange à capacidade física e a de procriar. Não por outro motivo o legislador constituinte, atento a este fato, estabeleceu direitos diferentes para homens e mulheres, como se observa, por exemplo, do disposto nos arts. 40 e 201, da CF/88 (LGL\1988\3), que tratam do tempo de contribuição necessário para aquisição do direito à aposentadoria. Para homens, o tempo é de 35 (trinta e cinco) anos (art. 40, III, a; art. 40, § 1.º e art. 201, § 7.º) e para mulheres o interregno é de 30 (trinta) anos (mesmos dispositivos).

2. Legislação

A seguir registramos as principais normas jurídicas que tratam da proteção ao trabalho feminino no Brasil.

Cumpre observar, de início, que às mulheres com idade entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos, têm inteira aplicação, em primeiro lugar, as normas postas para proteção do menor.

A Constituição Federal (LGL\1988\3), no que tange aos direitos da mulher, consigna diversos dispositivos, sendo os de maior destaque, sem esquecer aqueles já mencionados na introdução:

a) inciso IV do art. 3.º, que trata dos objetivos da República, dentre os quais promover o bem de todos sem distinção de sexo;

b) inciso I do art. 5.º, que iguala homens e mulheres em direitos e obrigações;

c) incisos XX e XXX do art. 7.º, que tratam, respectivamente, dos incentivos específicos para proteção do mercado de trabalho em prol da mulher e da proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo etc. e

d) § 5.º do art. 226, que trata da igualdade entre homens e mulheres no exercício dos direitos e deveres da sociedade conjugal.

Citamos, também, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, da Organização das Nações Unidas - ONU, ratificada pelo Brasil por meio do Dec. 4.377/2002, com reserva ao disposto do § 2.º do art. 29, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, que também confere proteção especial à mulher, e a Declaração da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, todas de hierarquia constitucional, já que cuidam de direitos humanos 1 (art. 5.º, § 2.º, CF/88 (LGL\1988\3)).

Da mesma forma as Convenções da OIT que tratam da proteção ao trabalho da mulher, tendo sido ratificadas pelo Brasil, em especial, as de número:

a) 45, aprovada pelo Dec.-lei 482, de 08.06.1938, e que trata do Emprego de Mulheres nos Trabalhos Subterrâneos das Minas (sendo certo que o princípio geral da norma internacional é a vedação deste tipo de trabalho à mulher);

b) 89, promulgada pelo Dec. 41.721, de 25.06.1957, e que trata do Trabalho Noturno das Mulheres na Indústria;

c) 100, promulgada pelo Dec. 41.721/57, e que cuida da Igualdade de Remuneração de Homens e Mulheres por Trabalho de Igual Valor; e

d) 103, promulgada pelo Dec. 58.820, de 14.07.1966, com reserva ao disposto nas alíneas b e c do parágrafo 1 do art. VII, a qual trata da Proteção à Maternidade.

A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (LGL\1943\5) (Dec.-lei 5.452, de 01.05.1943), também contém dispositivos que visam proteger o trabalho da mulher, como se vê do seu Capítulo III, integrante do Título III (arts. 372 a 401).

Não olvidamos, de outra parte, que o trabalho doméstico, em sua esmagadora maioria, é exercido pelas mulheres. Destarte, não podemos deixar de mencionar a Lei 5.859, de 11.12.1972, e seu respectivo regulamento (Dec. 71.885, de 09.03.1973).

A Lei 5.889, de 08.06.1973, não regula nenhum direito específico da mulher. Entretanto, como cuida da relação de trabalho rural, não poderia ser deixada de lado neste estudo.

Também de destaque é o Dec. 5.390, de 08.03.2002, o qual, entre outras providências, aprova o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres.

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