Protecção da maternidade
Tese: Protecção da maternidade. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: dayanem • 16/11/2013 • Tese • 2.431 Palavras (10 Páginas) • 262 Visualizações
Convenção Nº 103
PROTEÇÃO DA MATERNIDADE
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalhoconvocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Departamento Internacional do Trabalho, e congregada na citada cidade no dia 4 de junho de 1952 em sua trigésima quinta reunião após ter decidido adotar diversas propostas relativas à proteção da maternidade, questão que constitui o sétimo item da ordem do dia da reunião, e após ter decidido que tais propostas revisam a forma de um Convênio internacional,
adota, com data de vinte e oito de junho de mil novecentos e cinqüenta e dois, o seguinte Convênio, que poderá ser citado como o Convênio sobre a proteção da maternidade (revisado), 1952:
Artigo 1
1. Este Convênio se aplica às mulheres empregadas em empresas industriais e em trabalhos não industriais e agrícolas, compreendidas as mulheres assalariadas que trabalhem em seu domicilio.
2. Para efeito do presente Convênio, a expressão empresas industriais compreende as empresas públicas e privadas e qualquer de suas filiais, e inclui especialmente:
a) as minas, canteiras e indústrias extrativistas de qualquer espécie;
b) as empresas nas quais se manufaturem, modifiquem, limpem, reparem, enfeitem, terminem, preparem para a venda, destruam ou desfaçam produtos, ou nas quais as matérias sofram uma modificação, compreendidas as empresas dedicadas à construção de navios ou à produção, transformação e transmissão de eletricidade ou de qualquer tipo de força motriz;
c) as empresas de construção e engenharia civil, compreendidas as obras de construção, conserto, conservação, modificação e demolição;
d) as empresas de transporte de pessoas ou mercadorias por estrada, estrada de ferro, via de água marítima ou interior ou via aérea, compreendida a manipulação de mercadorias nos cais, embarcadouros, armazéns ou aeroportos.
3. Para efeito do presente Convênio, a expressão trabalhos não industriais compreende todos os trabalhos executados nas empresas e os serviços públicos ou privados seguintes, ou relacionados com seu funcionamento:
a) os estabelecimentos comerciais;
b) os serviços de correios e telecomunicações;
c) os estabelecimentos e serviços administrativos cujo pessoal efetue principalmente trabalhos de escritório;
d) as empresas de jornais;
e) os hotéis, pensões, restaurantes, círculos, cafés e outros estabelecimentos análogos;
f) os estabelecimentos dedicados ao tratamento ou hospitalização de doentes, inválidos ou indigentes e os orfanatos;
g) os teatros e outros lugares públicos de diversão;
h) o Trabalho doméstico assalariado efetuado em lares privados, assim como quaisquer outros trabalhos não industriais aos que a autoridade competente decida aplicar as disposições do Convênio.
4. Para o efeito do presente Convênio, a expressão trabalhos agrícolas compreende todos os trabalhos executados nas empresas agrícolas, compreendidas as plantações e as grandes empresas agrícolas industrializadas.
5. Em todos os casos em que pareça incerta a aplicação do presente Convênio a uma empresa, a uma filial de empresa ou a um trabalho determinado, a questão deverá ser resolvida pela autoridade competente, mediante prévia consulta às organizações representativas interessadas de empregadores e de trabalhadores, se houver.
6. A legislação nacional poderá excetuar da aplicação do presente Convênio as empresas nas que somente estejam empregados os membros da família do empregador, tal como estão definidos por dita legislação.
Artigo 2
Para efeito do presente Convênio, o termo mulher compreende toda pessoa do sexo feminino, qualquer que seja sua idade, nacionalidade, raça ou crença religiosa, casada ou não, e o termo filho compreende todo filho nascido de casamento ou fora de casamento.
Artigo 3
1. Toda mulher à qual se aplique o presente Convênio terá direito, mediante apresentação de um atestado médico no qual se indique a data prevista do parto, a uma licença de maternidade.
2. A duração desta licença será de doze semanas pelo menos; uma parte desta licença será tomada obrigatoriamente depois do parto.
3. A duração da licença tomada obrigatoriamente depois do parto será fixada pela legislação nacional, mas em nenhum caso será inferior a seis semanas. O resto do período total de licença poderá ser tomado, de conformidade com o que estabeleça a legislação nacional, antes da data prevista do parto, depois da data em que expire a licença obrigatória, ou uma parte antes da primeira destas datas e outra parte depois da segunda.
4. Quando o parto acontecer depois da data prevista, a licença tomada anteriormente será sempre prolongada até a verdadeira data do parto, e a duração da licença puerperal obrigatória não deverá ser reduzida.
5. No caso de doença que, de acordo com um atestado médico, seja conseqüência da gravidez, a legislação nacional deverá prever uma licença pré-natal suplementar cuja duração máxima poderá ser fixada pela autoridade competente.
6. No caso de doença que, de acordo com um atestado médico, seja conseqüência do parto, a mulher terá direito a uma prolongação da licença puerperal cuja duração máxima poderá ser fixada pela autoridade competente.
Artigo 4
1. Quando uma mulher se ausentar de seu trabalho em virtude das disposições do Artigo 3, terá direito a receber pagamento em dinheiro e assistência médica.
2. As taxas dos pagamentos em dinheiro deverão ser fixadas pela legislação nacional, de modo que sejam suficientes para garantir plenamente a manutenção da mulher e de seu filho em boas condições de higiene e de acordo com um nível de vida adequado.
3. A assistência médica deve compreender a assistência durante a gravidez, a assistência durante o parto e a assistência puerperal, prestada por uma parteira diplomada ou por um médico, e a hospitalização, quando houver necessidade; a livre escolha do médico e a livre escolha entre um hospital público ou privado deverão ser respeitadas.
4. Os pagamentos em dinheiro e a assistência médica serão concedidos
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