QUESTIONÁRIO SOBRE ATOS ADMINISTRATIVOS
Por: melanie borges • 1/7/2017 • Resenha • 1.710 Palavras (7 Páginas) • 352 Visualizações
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA
Docente: Morgana Bellazzi
Discente: Melanie Valgueiro
Matéria: Direito Administrativo II
QUESTIONÁRIO SOBRE ATOS ADMINISTRATIVOS
- Dado que a Adm. só pode cumprir a lei, e é esta a razão de ser, convém indagar como se articula esta obrigação com a existência de certa margem de liberdade reconhecida ao administrador no seu cumprimento, sempre que exista discricionariedade administrativa.
R: A lei quando regula as diversas situações passíveis de ocorrência no mundo real, acaba disciplinando a conduta do agente público ao estabelecer de antemão e em termos estritamente objetivos, quais as situações de fato que ensejarão o exercício de uma dada conduta e determinando, em seguida, de modo completo qual o comportamento único que perante aquela situação deve ser tomado obrigatoriamente pelo agente. É uma vinculação pré-traçada. Essa relativa liberdade, ora enseja-lhe praticar ou não praticar o ato diante daquela situação, ora outorga-lhe competência para ajuizar sobre o momento adequado para fazê-lo. Logo, cabe-se dizer que há discricionariedade porque cabe a interferência de um juízo subjetivo do administrador. Por fim, Celso afirma que embora seja comum falar-se em “ato discricionário”, a expressão deve ser recebida apenas coo uma maneira elíptica de dizer “ato praticado no exercício de apreciação discricionária”. A discrição não está no ato, não é uma qualidade dele; logo, não é ele que é discricionário, embora seja nele que se manifesta essa discricionariedade.
- O tema dos conceitos fluidos é estranho ao tema discricionariedade? Por que?
R: Segundo a moderna doutrina alemã, os conceitos fluidos só apresentam essa característica quando são considerados em abstrato, mas diante de um caso concreto isso não acontece. Justamente por serem fluidos é impossível contestar a possibilidade de conviverem intelecções diferentes, sem que qualquer uma delas tenha que ser considerada incorreta. Celso Antonio traz no livro um trecho do pensamento de Afonso Rodrigues Queiroz, que diz que “existe um limite além nunca terceiros podem verificar a exatidão ou inexaditão da conclusão atingida. Pode dar-se que terceiro sejam de outra opinião, mas não podem pretender que só eles estejam na verdade, e que os outros tenham uma opinião falsa”. Logo, por isso, não é aceitável dizer que os conceitos fluidos sejam estranhos ao tema discricionariedade, já que se, em algum caso concreto, um administrador reputar a aplicação de um conceito normativo vago e, assim, atingir a conformidade, não poderemos dizer que ele transgrediu o direito, agindo assim dentro de uma liberdade intelectiva que o direito lhe faculta.
- A noção de discricionariedade se adscreve apenas ao campo das opções administrativas efetuadas com base em critérios de conveniência e oportunidade?
R: Não. A utilização de conceitos fluidos, nas decisões de mérito, são induvidosamente atos volitivos decididos segundo esses dois critérios, o de conveniência e oportunidade. Entretanto, não é somente nessa hipótese que a Administração exerce suas atividades. Apesar de compreender, não se restringe a ele, afinal existem também os conceitos vagos que envolvem. Logo, entende Celso Antonio que são incorretos os conceitos de discricionariedade que a caracterizam unicamente em função do tema do “mérito” do ato administrativo. Entretanto, ele considera certo que as ações fundadas em conveniência e oportunidade se entrelaçam de tal modo com os conceitos indeterminados que não podem ser dela desprendidas, de modo que para um ato ser classificado como conveniente e/ou oportuno, tem que ser resolvido, primeiramente, sobre a aplicabilidade ou não de um conceito impreciso que venha a ser mencionado pela lei em sua hipótese ou finalidade.
- Que é mérito administrativo segundo Celso Antônio?
R: Segundo Celso Antônio, o mérito é o campo de liberdade suposto na lei que, efetivamente, venha a remanescer no caso concreto, para que o administrador, segundo critérios de conveniência e oportunidade, se decida entre duas ou mais soluções admissíveis perante ele, tendo em vista o exato atendimento da finalidade legal, dada a impossibilidade de ser objetivamente reconhecida qual delas seria a única adequada.
- Quando um ato é inválido segundo Celso Antônio?
R: Para Celso Antônio a invalidação é a supressão de um ato administrativo ou da relação jurídica dele nascida, por haverem sido produzidos em desconformidade com a ordem jurídica. De acordo com referido autor, não há graus de invalidade, pois a invalidade é invalidade simplesmente, é desrespeito a comando legal, de forma que não há meia invalidade.
- Quais os exemplos que Celso Antônio nos dá no livro lido, para entendermos a finalidade da norma como baliza da discrição?
R: Celso Antônio vai trazer em seu livro, dois exemplos demonstrativos de que a finalidade é que vai dar o sentido efetivo. O primeiro exemplo apresentado foi uma lei, na Prussia, referida por Jellinek, que determinada a dissolução de bando de ciganos, sendo bando uma reunião de 15 pessoas. Ao desenvolver o raciocínio sobre esse exemplo ele traz a hipótese de um policial se deparar, à época da Lei, com um bando de ciganos e, ao contar, a quantidade de pessoas que estavam ali reunidas se encaixava no parágrafo único, que determinava o número de pessoas para caracterizar um bando. Entretanto, se alguém informasse ao policial que ali se tratava de uma família deveria o policial dissolver a família? Logicamente não. A finalidade dessa norma era objetiva, afinal, nessa situação apresentada, a conduta prevista não poderia ser adotada já que a finalidade, quando confrontada com a situação fática, não permitia a execução.
O segundo exemplo apresentado é alheio ao direito, porém, segundo Celso Antonio, é extremamente elucidativo sobre o que seria a finalidade, permitindo compreender o sentido, a racionalidade de qualquer produto cultural. Ele vai trazer um exemplo de um indivíduo que nunca viu um relógio e, ao se deparar com o objeto, questiona a maior autoridade mundial sobre relógios, o que seria aquilo. Ele teria, assim, uma eximia explicação de como funciona um relógio, para que serve e todas as suas características. Mas se não recebesse essa informação, continuaria alheio ao que realmente seria aquele objeto. Logo, por fim, Celso Antonio traz a conclusão de que “é a finalidade e só a finalidade o que dá significado às realizações humanas”, sendo estas o Direito, a lei, etc.
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