RELATÓRIO – Inicial. Rec. Judicial. Gazeta
Por: Mylla Cavalcante • 3/10/2019 • Resenha • 1.866 Palavras (8 Páginas) • 210 Visualizações
Thayane Cassiano Montenegro Carvalho
4º período de direito - Noturno
RELATÓRIO – Inicial. Rec. Judicial. Gazeta. Inicial. 0700256-03.2019.8.02
O grupo empresarial “ARNON DE MELLO”, o qual possui 9 empresas conectadas de forma em que as mesmas atuam de forma una, possuindo para tanto – sócios comuns, gestão centralizada e suas atividades empresariais interligadas e complementares, requisitos esses necessários para litisconsórcio em ação de recuperação judicial, tem como sua atividade principal expandir e fornecer a comunicação para a população Alagoana via radio, jornais impressos e/ou internet.
O grupo se encontra em grave risco de falência devido as atuais conjunturas econômicas, entre alguns motivos: i) a revolução tecnológica com advento da internet que transformou radicalmente a forma de recepção das noticias; ii) o comportamento dos consumidores, que juntamente com o avanço tecnológico acabou por mudar completamente o modus operandi da empresa visto que a mesma agora terá maior parcela de consumidor online, e não para jornais físicos (esse grande fonte de renda para a mesma); somado a iii) crise econômica nacional que assolou o País entre 2014-2016 e iv) a desvalorização do dólar que veio a atacar a tentativa de investimento em equipamentos e maquinários.
De acordo com o exposto, a mesma se encontra em pedido de recuperação judicial com tutela de urgência visando a proteção e manutenção da posse de seus bens essenciais a sua atividade econômica, quais sejam seus dois estabelecimentos um no Farol e outro no Tabuleiro dos Martins que se encontram para arrematação pela segunda vez podendo reduzir mais ainda o valor da avaliação, os dois possuem as respectivas empresas e suas atividades.
Essa tutela vem como medida para assegurar que a mesma possa continuar suas atividades na tentativa de se recuperar judicialmente e continuar com suas atividades econômicas, não entrando assim em processo de falência, que poderá ocorrer caso não seja garantido a empresa uma ultima tentativa de reerguer suas economias para pagamento de eventuais créditos fiscais ou trabalhistas.
Cabe ressaltar que o deferimento da tutela não ira extinguir o execução fiscal, mas apenas garantir que a mesma possa ter uma oportunidade para se manter em funcionamento no intuito de adquirir finanças para pagamento dos créditos as quais responde judicialmente, enquanto a decisão não for proferida, no sentido de proteger seus bens de eventuais avarias.
É lógico, logo de inicio, que caso a empresa não possa manter a posse de seus estabelecimentos os quais operam suas atividades essenciais, a mesma terá maior dificuldade no pagamento de suas dividas, e também os credores na tentativa de receber o que é seu por direito.
Vemos nesse caso que devem ser colocados na balança os objetivos e intenções de cada parte para que a solução possa ter uma mão dupla, ajudando a empresa a se recuperar e ao Estado e os credores a receber seus créditos de direito.
A execução Fiscal é medida cabível no sentido do Estado obter seus créditos devidos por empresas ou pessoas físicas por meio de ação judicial, sendo assim alguns princípios são assegurados para que a mesma não seja prejudicada visto que visa o bem da coletividade na persecução de seus objetivos, esse bem sendo direito fundamental, em contrapartida, não podemos colocar dessa forma a empresa em um patamar em que não possa recorrer a situações de urgência para que consiga se reestabelecer como um foco de geração de empregos e renda para a Fazenda atingindo assim um sistema em que os dois lados precisam coexistir para o bom funcionamento do organismo.
A tutela de urgência é medida, que se encontra no art 300 do atual Código Civil, em que deve ser demonstrado alguns requisitos: i) será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, quando solicitada em caráter de urgência, requisitos esses que o grupo se qualifica, visto que é necessária a conservação da posse de bens que estão para leilão para que a mesma possa concluir o processo de recuperação judicial de forma honesta, e que a probabilidade do direito que poderá existe quando se de chances a essa recuperação.
Diante disso, ressalta-se ainda o fato de outros blocos econômicos como os grupos Bertolo, Aralco e OI
“3) Examino o pedido de antecipação de tutela formulado. Sobre o tema, salienta-se, de início, a possibilidade jurídica do pedido. Destaca-se aresto do Egrégio Tribunal de Justiça em que se reconhece inexistir preceito legal a impedir que o Juízo da recuperação conceda liminar com base no poder geral de cautela, tendo em vista o caso concreto: TJ/SP, Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais, Agravo de Instrumento no 642.534-4/3, Rel. Des. Elliot Akel, j. 18.08.2009, v.u. Os argumentos apresentados na petição de fls. 1594/1603 são relevantes, sendo que as requerentes já apresentaram, após complementação, conforme determinado a fls. 1593, a maior parte dos documentos exigidos pela legislação, havendo indicação de que provavelmente preencherão os requisitos para o deferimento do processamento da recuperação judicial. De outra parte, presente o periculum in mora, eis que a sociedade encontra-se em situação econômica delicada e a demora poderá frustrar o espírito existente na Lei de Recuperação Judicial. Assim, com base no art. 188 da Lei 11.101/2005 c.c. art. 273, § 7o, do Código de Processo Civil, defiro a medida liminar requerida, para suspender a exigibilidade de todas as dívidas e obrigações sujeitas aos efeitos desta recuperação com relação às sociedades FLORALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA., AGRO BERTOLO LTDA., FLORALCO ENERGÉTICA GERAÇÃO DE ENERGIA LTDA., BERTOLO AGROINDUSTRIAL LTDA. E BERTOLO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA., até decisão sobre o deferimento do processamento da recuperação judicial por este Juízo, devendo as requerentes providenciar as comunicações pertinentes.”
[Recuperação Judicial do Grupo Bertolo]
“Passo à análise do pedido liminar. Verifica-se plausível a concessão da liminar no que tange às Empresas que permanecem no polo ativo, na pendência da juntada dos documentos faltantes para a instrução da recuperação judicial. As Empresas estão em situação financeira vulnerável, de forma que a antecipação da tutela quanto à suspensão das ações é medida necessária para não afastar eventual chance de recuperação. Anote-se que a concessão da tutela atende o interesse social, com vista à possibilidade de recuperação das Empresas e de sua capacidade produtiva. (...) 02 Defiro a concessão da liminar com relação às Empresas que permanecem no polo ativo (Aralco S/A Indústria e Comércio , Agral S/A Agrícola Aracangua, Destilaria Generalco S/A , Agrogel - Agropecuária General Ltda., Alcoazul S/A Açúcar e Álcool, Agroazul - Agrícola Alcoazul Ltda., Figueira Indústria e Comércio S/A, ARalco Finance S/A e Aracanguá Sociedade de Participação Ltda.) para suspender as ações e constrições contra as mesmas, até a decisão sobre o deferimento da recuperação judicial, devendo as Empresas providenciarem as comunicações pertinentes. (...)”
...