Petição inicial - Ação Judicial
Por: IngeCristina • 17/10/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 1.269 Palavras (6 Páginas) • 458 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DO FÓRUM DA COMARCA DE JUNDIAÍ DO ESTADO DE SÃO PAULO
RITO COMUM
SANDRA SOFIA, (qualificação), (endereço completo), vem, via de seu advogado que esta subscreve, (ut instrumento de mandato anexo), o qual tem escritório na com escritório profissional localizado na (endereço completo, e-mail xxxx), aonde recebe todas as intimações para o foro em geral, vem perante Vossa Excelência, mui respeitosamente, propor:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DEVIDO VÍCIO OCULTO c/c PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS c\c FULCRO NA LEI 8.078/90.
Em face do fabricante do veículo XTronc, (endereço completo), pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir:
PRELIMINARMENTE, tratando-se de vício oculto em bem durável, o prazo de reclamação é de até 90 dias após a ciência do defeito. Inteligência do art. 26, § 3º, c/c Art. 27, ambos do CDC, considerando que a ciência do vício foi em decorrência do acidente, não há que se falar em prescrição.
I – DOS FATOS
A autora adquiriu da ré um veículo novo de marca Xtronc, modelo ST 36, placa, ano, cor, na data xxx, com tecnologia de ultima geração, freios que evitam a derrapagem do veículo em freadas mais bruscas. No entanto, quatro meses após começar a utilizar o veículo a autora realizou uma viagem de São Paulo para Ribeirão Preto, e na altura de Jundiaí, precisou fazer uma freada mais brusca, em razão da manobra irresponsável de um veiculo que trafegava à sua frente. Onde neste mesmo instante seu veiculo teve súbito travamento das quatro rodas, capotando e assim resultando ferimentos graves na autora bem como a perda total do veiculo. A mesma demorou seis meses para se recuperar do acidente, perdeu clientes em sua atividade profissional, viu sua empresa passar por serias dificuldades econômicas decorrentes de seu afastamento. Na oficina para a qual o veiculo foi levado, ficou constado que o sistema de freio apresentou falha geral e que foi a causa do acidente. A fabricante do veiculo Xtronc alegou desconhecer falhas no sistema e se recusou a indenizar as perdas sofridas pela autora.
II - DA VERDADE DOS FATOS
Vale frisar, que o veículo realmente possuía o vício oculto, e se a autora soubesse do mesmo, jamais teria adquirido o bem.
Os nossos Tribunais possuem entendimento a favor do consumidor em casos de vícios ocultos nas relações de consumo conforme a seguir:
Ementa: CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO OCULTO QUE APARECE LOGO APÓS A AQUISIÇÃO DO BEM. BOA-FÉ CONTRATUAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DANOS MORAIS INOCORRENTES. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO TRANSTORNO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ ANDE BEM VEÍCULOS MANTIDA. AFASTADA A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005249446, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 10/09/2015) Grifo nosso.
Outrossim, quanto a prescrição na ocorrência de vício oculto:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 26, II, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. Tratando-se de vício oculto em bem durável, o prazo de reclamação é de até 90 dias após a ciência do defeito. Inteligência do art. 26, II do CDC. Ação proposta dentro do prazo legal, decadência não ocorrida. Veículo adquirido pelo consumidor apresentou problemas logo após a celebração do negócio jurídico, evidenciando que foi colocado à disposição do mercado de consumo sem que estivesse apto a ser utilizado. Ausente prova de mau uso ou de que os defeitos apresentados decorriam do desgaste natural do bem, ônus que incumbia ao fornecedor. Responsabilidade objetiva. Danos materiais comprovados. Dever de ressarcimento. REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70066086232, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 10/09/2015) Grifo nosso.
Não obstante, o fabricante ora réu, tem a obrigação legal de reparar, , não podendo recursar-se em indenizar as perdas sofridas pela autora, pois foi constatado que realmente que o sistema de freio apresentou falha geral, sendo este o motivo do acidente, e o prejuízo causado na vida da autora. Uma vez que há evidente a apresentação de vícios ocultos.
É mister salientar, o veículo não apresentava a segurança que se esperava, por essas razões a autora arcou com todos os custos de reparação no valor de R$ xxx (xxx), documentos acostados. (Doc. xx)
No entanto, sem mais alternativas a autora busca a tutela do Estado para dirimir as controvérsias com base no Código de Defesa do Consumidor.
III - DO DIREITO
O Código de Defesa do Consumidor determina de forma clara e objetiva as regras dos direitos básicos do consumidor, e as responsabilidades: do fabricante, produtor, construtor, nacional ou estrangeiro, importador, dos fornecedores de produtos, a serem seguidas nas relações de consumo, conforme artigos 6º, IV, V, VI e VIII; art. 12 e 18, § 1º, II e III do Código de Defesa do Consumidor.
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