RESENHA CRÍTICA SOBRE O ARTIGO ADMINISTRAÇÃO PÚBICA: UMA VISÃO AMPLA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA
Por: catialeo234 • 7/8/2018 • Trabalho acadêmico • 680 Palavras (3 Páginas) • 1.559 Visualizações
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CEDERJ – ENSINO À DISTÂNCIA
UFF – Universidade Federal Fluminense
Bacharelado em Administração Pública
Auditoria e Controladoria
CATIA PEREIRA DE SOUZA SOARES
Matrícula: 12213110103
RESENHA CRÍTICA SOBRE O ARTIGO ADMINISTRAÇÃO PÚBICA: UMA VISÃO AMPLA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA
RIO DE JANEIRO
2017
Artigo publicado por Douglas Cunha, advogado atuante, professor de Cursos Preparatórios para Concursos, formado em Direito pela UNIEURO, Pós-Graduado em Direito Administrativo na Universidade Cândido Mendes, autor do livro Temas de Direito Administrativo: uma visão rápida e prática, publicado pela Editora Saraiva.
O tema Administração Pública Direta e Indireta é estudado dentro do Direito Administrativo. Que é o conjunto de princípios jurídicos que tratam da Administração Pública, suas entidades, órgãos, agente públicos, enfim, tudo o que diz respeito à maneira como o Estado atingirá suas finalidades.
O artigo traz uma visão ampla da administração pública direta e indireta. No que cabe a Administração Direta ela corresponde à prestação de serviços público diretamente pelo próprio Estado e seus órgãos. E Administração Indireta é o serviço prestado por pessoa jurídica criada pelo poder público para exercer tal atividade. Entendemos que se a União, os Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, prestam serviços públicos por seus próprios meios aí se da a Administração Direta, se há criação de autarquias, fundações, sociedades de economia mista ou empresas públicas para prestação de serviço público estas farão parte da Administração Indireta.
O artigo 37 da Constituição Federal de 1988 legisla sobre a Administração Pública Direta e Indireta, designando quais entidades fazem parte da Administração Direta, Indireta e suas diretrizes.
Quando a atividade da administração ocorre diretamente pelos entes estatais, recebe o nome de centralizada, e quando ela é delegada, ou outorgada para as entidades da administração indireta se diz que é descentralizada.
Administração Indireta
O poder público pode repassar seus serviços a outras pessoas jurídicas, que podem ser: de direito público ou de direito privado. São características dessas pessoas jurídicas públicas: sua origem na vontade do Estado; fins não lucrativos; interesse coletivo; sujeição a controle positivo do Estado; entre outras. Já nas pessoas de direito privado suas características são: origem na vontade do particular, fins lucrativo, interesse particular, liberdade de se extinguir, sujeição a controle negativo do Estado ou simples fiscalização, entre outras.
A descentralização pode ser feita de duas formas: outorga (serviço repassado por lei, incluindo a titularidade e a execução de forma definitiva até que uma nova lei altere a situação); e delegação (transfere-se somente a execução do serviço por contrato unilateral da Administração Pública, tendo como regra termo previamente previsto).
Entidades da Administração Indireta
- Autarquias: serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprias, para executar atividades típicas da Administração Pública. Tem praticamente as mesmas prerrogativas da Administração Direta porém, falta-lhe a capacidade de fazer suas próprias leis.
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