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RESPONSABILIDADE CIVIL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

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Por:   •  22/6/2014  •  Projeto de pesquisa  •  2.454 Palavras (10 Páginas)  •  218 Visualizações

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RESPONSABILIDADE CIVIL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

1 EVOLUÇÃO, TEORIAS E CARACTERÍSTICAS

Nem sempre a responsabilidade civil do Estado foi como se mostra nos dias atuais. Em termos de evolução da obrigatoriedade que o mesmo tem de recompor o patrimônio em razão de seus atos, a Administração pública viveu fases distintas, foi da irresponsabilidade para a responsabilidade com culpa, civil ou administrativa, e desta para a responsabilidade sem culpa, nas modalidades do risco administrativo e do risco integral.

Ao tempo da irresponsabilidade do Estado, negava-se o dever dos agentes em ressarcir os administrados. O basilar era o Estado absolutista ou o Estado de polícia, nos dizeres de Wilson GRANJEIRO (2005, p. 299) tal característica era expressa nas fórmulas “o rei não pode fazer mal” e o “o rei não erra”. Àquela época, a política dominante era de afastamento concorrendo para a errônea idéia de isenção do Poder Público.

A posteriori, a influência do liberalismo fez com que o Estado passasse a responder pelos seus atos e, por conseguinte a indenizar sempre que os agentes atuassem com culpa ou dolo. Essa era a teoria da culpa civil e através dela a Nação e o indivíduo eram tratados de forma igual.

Muito embora fosse um avanço com relação a extinta irresponsabilidade, a solução civilista, representada pela teoria da responsabilidade patrimonial, não alcançava todos os anseios de justiça já que para a sua aplicação era necessário distinguir os atos de império e os atos de gestão, isso camuflava a antiga idéia de irresponsabilidade e fazendo com que muitos ficasse sem receber a indenização pelos danos sofridos. Por tal razão surgiu uma nova teoria, a da culpa administrativa ou culpa anônima. Ela baseava-se em ressarcir quando o sistema não funcionava ou funcionava mal.

Com a teoria da culpa administrativa inicia-se a transição da entre a doutrina subjetiva da culpa civil e a tese objetiva do risco administrativo a que se sucedeu, pois leva em conta a falta do serviço para dela inferir a responsabilidade da Administração. O sucesso do pedido de indenização se condicionava a demonstração de que o serviço se houvera com culpa. Procurou-se então novos critérios objetivos para tornar o Estado responsável patrimonialmente pelos danos que os seus servidores pudessem causar aos que são administrados.

Na atualidade, no entanto, não vigora tão somente a teoria mais atual qual seja, a teoria da responsabilidade patrimonial objetiva do Estado ou teoria do risco administrativo. Ao invés disso, estão presentes também as teorias da culpa administrativa e do risco administrativo.

2 RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUA JUSTIFICATIVA

A teoria da responsabilidade objetiva dispensa a verificação do fator culpa em relação ao fato danoso; com base nela a responsabilidade incide em decorrência de fatos lícitos ou ilícitos, basta apenas que o interessado demonstre a relação causal entre o fato e o dano.

Impossível falar de responsabilidade civil do Estado sem citar o artigo 37, §6º da Constituição Federal de 1988. Trata o presente dispositivo da responsabilidade objetiva da Administração na modalidade do risco administrativo conferido aos danos causados pelos agentes.

O alcance é conferido a todas as pessoas jurídicas de direito público, bem como todas as direito privado prestadoras de serviços públicos, com exceção apenas as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica. Além disso, importante mencionar que os agentes ora tratados não são exclusivamente os servidores públicos, mas também os empregados daquelas entidades de direito privado prestadoras de serviços públicos.

Neste mesmo sentido e ainda fazendo referência aos mesmo autores supracitados (ALEXANDRINO, PAULO, 2008, P. 605)

“o que interessa para a caracterizar a responsabilidade da Administração é o fato de o agente prevalecer-se da condição de agente público para o cometimento do dano...É irrelevante se o mesmo atuou dentro, fora ou além de sua competência legal: tendo o ato sido praticado na ‘qualidade’ de agente público já é suficiente para a caracterização da responsabilidade objetiva”.

Porém não se cogitará tal responsabilidade quando o causador do dano for independente de sua condição de agente público, ocorrendo o evento danoso em decorrência de interesse privado, atuando o agente movido por sentimento pessoal. A exemplo disso tem-se o julgado do STF do Recurso Extraordinário nº 363.423/SP (rel. Min. Carlos Brito, 16.11.2004).Do mesmo modo, fica excluída a responsabilidade na hipótese de ser demonstrada culpa exclusiva do particular que sofreu o dano. Entretanto, o ônus da prova é da Administração, em não comprovada a culpa do particular aquela deverá responder civilmente pelo dano causado.

Por último, há uma importante ressalva a ser feita acerca da responsabilidade objetiva, qual seja o dever do Estado responder pelos danos causados a pessoas ou coisas que estejam sob sua custódia mesmo quando o dano não decorra de uma atuação comissiva direta de um de seus agentes. Só não será assim quando houver uma excludente daquela responsabilidade, como um evento imprevisível que independa de qualquer atuação da Administração.

3 RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E FATOS IMPREVISÍVEIS

Como bem lembra Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2008, P. 603) o enfoque dado no artigo 37, § 6º da Carta Maior não trata dos possíveis danos causados por omissão da Administração Pública, nesse tocante, quando cabível a indenização, regula-se pela Teoria da Culpa Administrativa.

Assim, não está contemplada pela Teoria do Risco Administrativo a responsabilidade causada por atos de terceiros ou fenômenos da natureza. Isso, porém não quer significar que a Administração não responda por qualquer dano causado ao particular por omissão do Estado; significa apenas que em inexistindo conduta do agente público, terá que ser provada a culpa na omissão administrativa.

Caberá àquele que sofreu o dano decorrente de ato de terceiro ou de evento da natureza comprovar que a normal atuação da Administração seria suficiente para evitar o dano sofrido, aí pode surgir a responsabilidade subjetiva, cabem aqui a contextualização que Bandeira de MELO (2006, 978) confere a mesma: “a responsabilidade subjetiva é aplicável quando o Estado, devendo evitar um dano, evitável, omite-se, faltando ao dever legal de agir com a diligência, prudência e perícia capazes de empecer a lesão produzida por terceiro ou por fato da natureza”. Neste ponto faz-se por oportuno ressaltar

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