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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Por:   •  5/7/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  854 Palavras (4 Páginas)  •  152 Visualizações

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UNICALDAS – FACULDADE DE CALDAS NOVAS [pic 1]

CURSO DIREITO

ERNANNY CANDIDO DO AMARAL

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

CALDAS NOVAS

2018

1. Responsabilidade Tributária

        Segundo o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) trata da Responsabilidade Tributária nos artigos 128 a 138, dividindo-a em “responsabilidade dos sucessores”, “responsabilidade de terceiros” e, finalmente, “responsabilidade por infrações”. No primeiro dos artigos supramencionados, o referido diploma normativo esclarece que:

"A lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação" (art. 128, CTN).

        O texto acima transcrito estabelece a responsabilização tributária de terceiros, já que, de acordo com o Princípio da Legalidade, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, II, CF).

O autor esclarece ainda que a referida vinculação não é pessoal e direta, pois desta forma restaria configurado a condição de contribuinte, e não de mero sujeito passivo indireto.

        A doutrina classifica os tipos das responsabilidades tributárias da seguinte forma:

        

1.1. Responsabilidade por Substituição.

Nesta, o indivíduo que pratica o fato gerador jamais chega a ser, realmente, sujeito passivo da obrigação – tendo em vista a existência prévia de dispositivo legal, atribuindo a responsabilidade a uma terceira pessoa. Desta forma, diferente do que ocorre na responsabilidade por transferência, na responsabilidade por substituição a dívida é desde a origem, em decorrência de previsão legal do próprio responsável, embora este não tenha realizado o fato gerador.

1.1.1. Substituição Tributária Progressiva

A substituição tributária progressiva fundamenta-se no artigo 150 §7º da Constituição Federal, que estabelece, in verbis:

"A lei poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido".

Em regra, esse tipo de substituição envolve impostos sobre a produção e a circulação, que incidem sobre várias operações dentro de uma cadeia econômica. Mas pode, também, ser aplicado em outras espécies de tributos.

Desta forma, podem ser citados, como exemplos de ocorrências da substituição tributária progressiva, o ICMS ou IPI. Entretanto, diferentemente do que possa parecer, o substituto não tem seu patrimônio financeiro onerado, tendo em vista que há um ressarcimento por intermédio da nota fiscal, através da qual é repassado o ônus financeiro da tributação para o substituído.

1.1.2. Substituição Tributária Regressiva

A substituição tributária regressiva, por sua vez, está regrada no artigo 128 do Código Tributário Nacional e se opera após a ocorrência do fato gerador, não provocando, assim, quaisquer discussões acerca de sua constitucionalidade. Neste caso, ocorre basicamente o oposto do que se dá na substituição progressiva, o pagamento do tributo é efetuado posteriormente à ocorrência do fato gerador.

2. Responsabilidade por transferência

A responsabilidade por transferência se dá após a ocorrência do fato gerador, em razão de circunstâncias posteriores previstas em lei, provocando uma transferência da responsabilidade para um terceiro, podendo o contribuinte permanecer ou não no polo passivo da obrigação. A responsabilidade por transferência pode se dar por sucessão ou imputação legal, conforme será demonstrado infra.

2.1. Por Sucessão

A responsabilidade tributária por transferência, na modalidade de sucessão, pode ocorrer: por ato inter vivoscausa mortis, sucessão societária ou sucessão comercial.

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