Regras gerais sobre tarifas e contratos administrativos relacionados ao trabalho, serviços, compras, alienações e arrendamentos sob a autoridade da União, os estados, o distrito federal e o município
Pesquisas Acadêmicas: Regras gerais sobre tarifas e contratos administrativos relacionados ao trabalho, serviços, compras, alienações e arrendamentos sob a autoridade da União, os estados, o distrito federal e o município. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: thaisvilaca • 11/12/2014 • Pesquisas Acadêmicas • 5.691 Palavras (23 Páginas) • 421 Visualizações
1. CONCEITO
O procedimento administrativo é o processo pelo qual se passa a fim de obter objeto ou produto desejado.
Licitação é um procedimento administrativo utilizado pelos órgãos públicos a fim de contratar serviços oferecidos por empresas públicas ou particulares, para que possam apresentar seus produtos, preço e qualidade, garantindo o princípio da concorrência, onde todos têm a possibilidade de oferecer seus produtos, proporcionando à Administração Pública à proposta mais vantajosa.
Todo o contrato administrativo tem de passar pelo procedimento de licitação para contratar seus fornecedores de determinados produtos, tanto que, está expresso na Constituição Federal, segundo o artigo 37, XXI: “ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.
Uma diferença para ilustrar melhor a relação de licitação na parte do interesse público é que, enquanto no comércio privado sua motivação é o lucro e a defesa dos interesses próprios, ou seja, o comprador no caso escolhe aquilo que lhe oferece melhores condições, no âmbito público esses princípios podem contrariar-se visto que, o melhor interesse da administração nem sempre é o melhor interesse do Administrador. Ou seja, o interesse do Poder Público é de procurar o melhor fornecedor com a proposta mais vantajosa, não motivada pelo lucro, como no interesse das empresas Privadas.
Licitação é, portanto, uma seqüência de atos que a Administração Pública tem de seguir, pois são impostos pela lei, para que possam celebrar contratos com empresas, envolvendo serviços, obras, compras ou qualquer objetivo que tenha a finalidade de interesses patrimoniais.
É um instrumento que segue alguns princípios, como economicidade, moralidade, igualdade.
2. FINALIDADE
A Finalidade da licitação é primeiramente evidenciar o melhor contratante dentre os concorrentes, seguindo o principio da igualdade.
“Segundo o autor, Celso Ribeiro Bastos: “Não há legitimação dentro do Estado de Direito para uma escolha arbitrária sobre este ou aquele ofertante. No máximo aceita-se o sorteio, apesar do seu conteúdo de irracionalidade e contrariedade jurídica, que não se compagina com o primeiro dos princípios licitatórios, o do asseguramento do melhor ofertante, pois o sorteado pode ser alguém desprovido de condições favoráveis, ou mesmo daquelas necessárias para a obra ou serviço”.
Caso não houvesse licitação, a Administração Pública faria o que bem entendesse com o dinheiro público, ou seja, teriam plena soberania de autoridade administrativa, influenciando diretamente a Administração e o Administrado, com um vínculo fraudulento, sendo que a Administração tem de ser justa correta e eficiente.
3. OBJETO DA LICITAÇÃO
O objeto da licitação é o que a Administração Púbica irá contratar, ou seja, o produto. Neste caso, a licitação pode ter como objeto: serviços, obras, alienações, compras, concessões, permissões e locações.
Com o decorrer do tempo, a lei é alterada, de acordo com a época e o que pretende se alcançar com determinados assuntos ou circunstâncias. Por conta disso, até mesmo o sentido das palavras se alteram como no caso de obras, antigamente significava apenas a construção, reforma, hoje em dia tem um significado mais amplo, como de fabricação e a recuperação realizada por execução direta e indireta.
Em relação ao significado da palavra serviço é todo o meio, atividade designada a obter determinada utilidade para a Administração; as compras de matérias são aquisição de bens; e a alienação tem o sentido de transferência do domínio de bens a terceiros.
4. PRINCIPIOS
A Licitação já se constitui como um princípio da Administração Pública, sendo ela uma indisponibilidade do interesse público, restringindo a Administração de contratar ou escolher um contratante de acordo com sua vontade e não como a necessidade econômica ou que atenda os interesses públicos e coletivos.
Alguns princípios estão relacionados aos procedimentos das Administração Pública como o princípio da igualdade, conferido no artigo 37 XXI da CF, este assegura que todos sejam iguais no ato licitatório de forma que nenhum interessado tenha privilégios ou preferências nas contratações ora elencadas na licitação;
O princípio da competitividade decorrente do princípio da isonomia, este veta aos agentes públicos que elaboram a convocação para a licitação, proibindo-os de incluir, excluir, frustrar o caráter competitivo da licitação de forma que não exista preferências ou beneficiamento em relação ao objeto do contrato;
O princípio da Isonomia veda aos agentes públicos tratamentos diferenciados entre empresas nacionais ou internacionais, em relação à moeda, modalidade e local com exceção ao art. 3° da Lei n° 8.248/91, e Lei Complementar n° 123/06. A igualdade é assegurada somente entre empresas brasileiras e estrangeiras em matéria de direitos fundamentais conforme discorre o art. 5 da CF.
O princípio da Legalidade, este está vinculado a todos os atos da Administração Pública, e visa dar transparência impossibilitando qualquer ente de praticar atos que não estejam previstos em Lei. No caso da Licitação está também é vinculada aos seus procedimentos, são estabelecidos por lei, entretanto não se pode realizar uma licitação diferente das modalidades e critérios permitidos pela Lei, e se este o fizer o mesmo será anulado.
Princípio da Publicidade, tem duas funções, dar a acesso a todos os atos e a possibilidade dos interessados de verificar as regularidades dos atos praticados na licitação, dando-lhes sua devida divulgação, dando a qualquer cidadão a possibilidade de contestar ou impugnar os atos até ali publicados chamando-se de controle social.
O princípio da Moralidade e Probidade Administrativa, este princípio praticado no âmbito da Administração Pública,
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