Resolução Edital Conselho Tutelar
Por: George Souza • 12/4/2023 • Relatório de pesquisa • 6.103 Palavras (25 Páginas) • 111 Visualizações
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE[pic 1]
TELEFAX: (33) 3238-1155 – e-mail: social@saogeraldodapiedade.mg.gov.br
Rua José de Oliveira Costa, 185 – Centro - CEP 39723-000 – São Geraldo da Piedade
RESOLUÇÃO CMDCA Nº 02/2023.
DISPÕE SOBRE O EDITAL DO PROCESSO DE ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE SÃO GERALDO DA PIEDADE – MG, QUADRIÊNIO 2024-2027.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de São Geraldo da Piedade - MG, no uso de suas atribuições legais, conforme preconiza a Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, a Resolução nº 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA e a Lei Municipal nº. 125/2023, torna público o Processo de Escolha em Data Unificada para Membros dos Conselhos Tutelares para o quadriênio 2024/2027, sendo realizado sob a responsabilidade deste e a fiscalização do Ministério Público, mediante as condições estabelecidas neste Edital.
1 DO CARGO, DAS VAGAS E DA REMUNERAÇÃO
1.1 Ficam abertas 5 (cinco) vagas para a função pública de membro do Conselho Tutelar do Município de São Geraldo da Piedade, para cumprimento de mandato de 4 (quatro) anos, no período de 10 (dez) de janeiro de 2024 a 9 (nove) de janeiro de 2028, em conformidade com o art. 139, §2º, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
1.2 O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
1.2.1 O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
1.2.3 Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à competência para processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 8.112/1990.
1.3 Os 5 (cinco) candidatos que obtiverem maior número de votos, em conformidade com o disposto neste edital, assumirão o cargo de membro titular do Conselho Tutelar.[1]
1.4 Todos os demais candidatos habilitados serão considerados suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação.
1.5 A vaga, o vencimento mensal e a carga horária são apresentados na tabela a seguir:
Cargo | Vagas | Carga Horária | Vencimentos |
Membro do Conselho Tutelar | 5 | 40 h | R$ 1.302,00 |
1.6 O horário de expediente do membro do Conselho Tutelar é das 08:00h às 16:00h, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população.
1.7 Todos os membros do Conselho Tutelar ficam sujeitos a períodos de sobreaviso, inclusive nos fins de semana e feriados, conforme dispõe a Lei Municipal n. 125/2023 ou a que a suceder.
1.8 A jornada extraordinária do membro do Conselho Tutelar, em sobreaviso, será remunerada ou compensada, conforme dispõe a Lei Municipal n. 125/2023 ou a que a suceder.
1.9 As especificações relacionadas ao vencimento, aos direitos sociais e aos deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar serão aplicadas de acordo com a Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Resolução n. 231/2022 do Conanda, e a Lei Municipal n. 125/2023 ou a que a suceder.
1.10 Os servidores públicos, quando eleitos para o cargo de membro do Conselho Tutelar e no exercício da função, poderão optar pelo vencimento do cargo público acrescido das vantagens incorporadas ou pela remuneração que consta da Lei Municipal n. 125/2023, sendo-lhes assegurados todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo, enquanto perdurar o mandato, exceto para fins de promoção por merecimento.
2 DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES
2.1 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de São Geraldo da Piedade ocorrerá em consonância com o disposto no art. 139, §1o, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Resolução n. 231/2022 do Conanda e na Lei Municipal n. 125/2023.
2.2 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar seguirá as etapas abaixo:
- Inscrição para registro das candidaturas;
- Capacitação e aplicação de prova de conhecimentos específicos de caráter eliminatório;
- Apresentação dos candidatos habilitados, em sessão pública, aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada;
- Sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo, uninominal[2] e secreto dos eleitores do Município de São Geraldo da Piedade,
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3. DOS REQUISITOS À CANDIDATURA E DA DOCUMENTAÇÃO
3.1 Somente poderão concorrer ao cargo de membro do Conselho Tutelar os candidatos que preencherem os requisitos para candidatura fixados na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei Municipal n. 125/2023, a saber:[3]
I – idoneidade moral, comprovada por folhas e certidões de antecedentes criminais extraídas na esfera estadual e militar, neste último caso, apenas para agentes militares, em atividade ou não, certidões de antecedentes cíveis, ou segundo outros critérios estipulados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de resolução;
II – idade superior a vinte e um anos;
III – residir no município de São Geraldo da Piedade há mais de dois anos;
IV – estar no gozo de seus direitos políticos;
V – apresentar no momento da posse certificado de conclusão de ensino médio;
VI – apresentar quitação com as obrigações militares;
VII – submeter-se a uma prova de conhecimento teórico e prático sobre os direitos da criança e do adolescente, em caráter eliminatório, a ser formulada segundo deliberação da Comissão Eleitoral, designada por meio de resolução do CMDCA;
VIII – submeter-se à avaliação psicológica, em caráter eliminatório;
IX - estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de conselheiro tutelar;
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