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SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PROCESSO

Por:   •  22/3/2016  •  Projeto de pesquisa  •  556 Palavras (3 Páginas)  •  281 Visualizações

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P O D E R   J U D I C I Á R I O

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO

2aVARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM PAULISTA

 

  SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  DO PROCESSO

  Nº 0001298-76.2011

        Vistos, etc.

        Embargos Declaratórios opostos pelo reclamado às fls. 208/211 pretendendo afastar omissão que alegar existir na r. decisão proferida às fls. 205/207 dos autos.

        É o relatório.

        FUNDAMENTOS DA DECISÃO    

         

        Os Embargos Declaratórios com a nova redação dada pela Lei 8.950/94 ao art. 535, CPC, são admitidos no caso de existir na decisão obscuridade ou contradição (I),  ou omissão (II),  eliminando a hipótese de dúvidas, que ocorria na redação  da lei anterior. Não podem pretender a modificação da decisão embora possam lográ-lo através dos consertos os acréscimos que forem realizados no texto decisório.

         

A Embargante sustenta que houve omissão no julgado, primeiro porque o Juízo levou em consideração como última remuneração do autor o importe de R4 722,79, quando não foram apreciados os contracheques colacionados aos autos que denunciam ser a remuneração do autor R$ 607,20. Alega que o valor constante na TRCT não pode servir de parâmetro, porquanto ali está incluído além do salário de R$ 607,20 outros créditos trabalhistas, a exemplo das horas extras.

Argui, ainda, que não são devidas as multas impostas pelos artigos 467 e 477 da CLT, haja vista a grave situação financeira por qual passa a empresa embargante em razão do bloqueio de seus créditos junto ao Juízo da Ação Cautelar Inominada, que tramita perante o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Feira de Santana-BA, o que, denuncia, não ter sido apreciado por Juízo.

Verifica-se, in casu, a inexistência da omissão apontada, porquanto o Juízo firmou seu convencimento com os elementos constantes nos autos, não estando obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, quando já tenha motivo suficiente para fundamentar a decisão.

Ademais, verifica-se, que a Embargante se utiliza dos Embargos Declaratórios para investir contra as razões de decidir, forçando a uma nova análise de fatos e provas, para o qual não se presta o remédio manejado.

        Nego provimento.

        DECISUM

        Por tais fundamentos que integram o decisum conheço os Embargos Declaratórios ajuizados por R. CARVALHO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e no mérito, NEGO PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este conclusivo como se aqui transcrita.

        Notifiquem-se as partes.        

                                           Paulista, 21/03/2012

         

Maria Consolata Rêgo Batista

 JUÍZA TITULAR

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