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OS EMBARGOS INFRINGENTES E SUA INCIDÊNCIA PROCESSUAL NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E DE 2015

Por:   •  4/3/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.218 Palavras (9 Páginas)  •  226 Visualizações

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FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ

UNIVERSIDADE DE FORTALEZA

CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS – CCJ

CURSO DE DIREITO

        

OS EMBARGOS INFRINGENTES E SUA INCIDÊNCIA PROCESSUAL NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E DE 2015

DOUGLAS FABIAN SILVA LACERDA

                                

        

  1. Do contexto histórico e sua fundamentação teórica

A partir da vigência do código de processo civil no ordenamento pátrio, consolidado pela Lei 5.869 de 11 de Janeiro de 1973 (Abreviado por CPC/73), teve em seu processo de legislação a instituição da espécie de recurso Embargos Infringentes no dispositivo do inciso III, dentre o rol dos demais tipos recursais previstos no artigo 496 da lei supracitada.

Este recurso, como preconização do Capítulo IV de título Embargos Infringentes que dita os artigos 530 a 534 do CPC/73, teria em seu objeto processual, modificar ou reformar decisão de acordão, que não seja unânime (situação em que há discordância, ao menos, parcial da decisão colegiada), em sede de apelação ao Tribunal ou, em situação em que houver ação rescisória julgada procedente também em acordão não unânime. Nestas situações, podem ser interpostas pelo recorrente contra sentença de mérito que obtiver resultado contrário às expectativas deste.

  1. Análise crítica da história dos Embargos Infringentes         

Ao percorrer os fundamentos da instituição dos embargos infringentes, há de se perceber de que a crítica que se conclui tende a ser razoável, quanto ao direito assegurado as partes que se sentirem prejudicadas em acordão proferido no Tribunal Recursal, cuja amplitude alcança a prestação jurisdicional, referência ao princípio do duplo grau de jurisdição, e ao princípio do contraditório e da ampla defesa, preceituado no inciso LV, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.

Entretanto, no que tange a efetividade que se espera do poder judiciário, em razão dos princípios da celeridade e economia processual, os Embargos Infringentes possuem tendência de direção ao viés contrário, no que concerne a complexidade de tal ato processual que é o cabimento do próprio recurso de embargos infringentes e, que em consequência da sua não admissibilidade, a possibilidade de agravo interno contra a decisão do colegiado, definindo o processo decisório do mérito como uma grande lide recursal, que por muitas vezes, ocasiona na morosidade do judiciário. Por restar assim adotado, extinguiu-se a possibilidade dos embargos infringentes no caso de haver dupla conformidade entre os julgamentos (empate dos votos), com o advento do novo CPC de 2015.

  1. Aspectos positivos e negativos dos embargos infringentes à luz do NCPC/2015

Quanto aos embargos infringentes, sob uma perspectiva jurisdicional acerca da sua incidência, existem entendimentos doutrinários divergentes no que diz respeito à sua permanência, mesmo que não taxativa no rol do artigo 994 do CPC/15, portanto de modo implícito, a ser aplicada em sede de decisão colegiada não unânime.

Sob a ótica de melhoria com a exclusão do recurso de embargos infringentes do referido artigo já supracitado, a ideia doutrinária que se permanece é de que há preservação da segurança jurídica, visto que a reapreciação da matéria de fato ao colegiado em razão de persistência de se prestigiar a justiça da decisão, incluir naquela mesma sessão, novos julgadores em substituição daqueles de minoria dos votos vencidos. Trata-se assim, de preservação do julgado anterior, na mesma sessão, em uma espécie de confirmação do acórdão, contribuindo para primazia da decisão sobre o mérito da questão processual. Considerando haver a suspensão ex officio pelo órgão julgador na mesma sessão colegiada com substituição e realocação dos julgadores formadores de novos votos, o que implica diretamente na ausência de preparo desta técnica de julgamento em detrimento da voluntariedade das partes. De certa forma, essa técnica de julgamento existirá sempre que a apelação, ação rescisória e o agravo tiverem julgamento procedente por maioria de votos automaticamente. Ora, um ponto que pode ser considerado relevante, é de que o julgado, nessas circunstâncias anteriormente descritas, será isento de preparo de acordo com o regimento interno do tribunal, pois será objeto de reanálise a toda vez em que houver acordão não unanime, o que de fato é requisito de admissibilidade no CPC/73, sob pena de não ser acolhido e analisado.

Exemplificado no entendimento jurisprudencial abaixo:

EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. E MAILS INDICANDO RELACIONAMENTO ÍNTIMO ENTRE A AUTORA E SEU CHEFE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO. 1. A exigência do pagamento do preparo é prévia à interposição do recurso, devendo a guia correspondente acompanhar o recurso no momento do seu protocolo, salvo justo impedimento, como preceitua o art. 519 do CPC. 2. Na espécie, não havendo comprovação de justo impedimento, nem da realização do preparo, deve ser considerado deserto o recurso. Caso em que a parte não litiga ao abrigo da gratuidade, tampouco requereu a concessão do benefício. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Embargos Infringentes Nº 70062167150, Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 11/11/2014).

(TJ-RS - EI: 70062167150 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 11/11/2014, Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/11/2014)

Em contrapartida, esta espécie recursal não corresponde ao que preceitua o princípio da celeridade no âmbito do ordenamento processual civil, visto que o artigo 942, em seus parágrafos 1º e 2º consiste em admissão de tal incidente processual, em mesma sessão colegiada de decisão não unanime em que sejam realocados os julgadores em números suficientes, possam reiterar decisão não anteriormente consolidada e possibilidade de reversão de votos dos mesmos na mesma sessão, em consequência o congestionamento de todo o processo. Ora, se o novo código de processo civil de 2015, tende a ser ampliativo em técnica de julgamento e não célere nos julgados em sessão colegiada, por inclusive, adotar o cabimento deste incidente processual no agravo de instrumento como preconiza o parágrafo 3º, em seu inciso II do mesmo artigo, não se pode inferir que há razão para ser uma inovação e sim um retrocesso, malgrado em aspecto negativo.

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