Trabalho Sobre Incapacidade Da Pessoa Natural Art 3° E 4° Do Cc/02
Por: CarlosEduardo C • 9/4/2023 • Relatório de pesquisa • 347 Palavras (2 Páginas) • 86 Visualizações
TRABALHO SOBRE INCAPACIDADE DA PESSOA NATURAL ART 3° E 4° DO CC/02
OBRA DO PROF CARLOS ROBERTO GONÇALVES
Ao falar sobre a capacidade de exercer atos pessoais, é importante distinguir entre capacidade de fato e capacidade de direito. A capacidade de direito é garantida pelo Estado a todas as pessoas, incluindo os direitos fundamentais como vida, liberdade e dignidade. Por outro lado, a capacidade de fato é a habilidade de praticar atos da vida adulta civil de forma independente, como fazer um acordo, firmar contrato, casar-se ou planejar um projeto de vida.
A incapacidade é dividida em duas espécies: absoluta e relativa. O artigo 3° do estatuto da pessoa com deficiência enumera os menores de 16 anos como absolutamente incapazes, ou seja, precisam ser representados por outras pessoas em atos da vida civil, sendo nulos os atos praticados sem representação. É importante notar que essa nova visão do direito civil merece uma releitura, especialmente nos atos matrimoniais do incapaz.
De acordo com o artigo 6° do estatuto da pessoa com deficiência, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, incluindo o direito de casar-se, constituir união estável, exercer direitos sexuais e reprodutivos, decidir sobre o número de filhos, ter acesso a informações sobre reprodução e planejamento familiar, exercer o direito à família e à vivência familiar e comunitária, e exercer direitos de guarda, tutela e adoção em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Assim, o estatuto da pessoa com deficiência trouxe uma nova visão para o direito privado e civil, garantindo que questões pessoais e existenciais não sejam retiradas da pessoa com deficiência. A deficiência não afeta mais a plena capacidade, o que justifica a alteração na redação do artigo terceiro, que agora enumera apenas os menores de 16 anos como absolutamente incapazes. Além disso, o artigo 4° do código civil considera incapazes os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, como pessoas em coma. Os pródigos, que são consumistas excessivos, e os maiores de 16 e menores de 18 anos sob documento, são considerados relativamente incapazes.
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