ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS BANCÁRIOS
Projeto de pesquisa: ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS BANCÁRIOS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: riadkb • 22/11/2014 • Projeto de pesquisa • 7.538 Palavras (31 Páginas) • 177 Visualizações
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DA FALÊNCIA
“Falência é um estado de desequilíbrio entre os valores realizáveis e as prestações exigidas” (LACERDA, J. C. Sampaio). Trata-se do efeito anormal resultante do momento em que um devedor, após receber prestação à credito, não dispõe de saldo suficiente para a execução da contra prestação ao qual se obrigou. Sendo assim, é instaurado um processo de execução coletiva onde todos os bens do então falido são arrecadados para uma venda judicial forçada com o propósito de distribuir o ativo proporcionalmente entre os credores. Sendo assim, para que se possa decretar e executar corretamente a falência foi criada a Lei 11.101/45.
O presente trabalho possui como finalidade um estudo acerca dos órgãos encarregados da administração falimentar, os quais se dividem em:
• Órgãos obrigatórios: juiz, administrador judicial e representante do Ministério Público
• Órgãos facultativos: comitê de credores e assembleia geral de credores.
A seguir será feita uma breve exposição de cada um desses elementos auxiliadores à administração do processo falimentar, ressaltando suas funções, encargos e obrigações.
1.1 JUIZ
“O juiz é órgão máximo da recuperação judicial, da recuperação extrajudicial e da falência, tanto que todos os demais órgãos giram em torno dele. Uma sentença sua dá início aos procedimentos concursais; outra dá fim a ele” (ROQUE, Sebastião José. 2005) É ele, portanto, o encarregado de assegurar e zelar pelo bom andamento do processo de falência, podendo inclusive, com base em permissão legal, agir de ofício.
1.1.1 FUNCÕES DO JUIZ
A figura judicial, conforme exposto acima, será a encarregada de fiscalizar a atuação dos demais órgãos no processo da administração da falência, podendo deliberar sobre aspectos como a escolha do administrador judicial, bem como destituí-lo de ofício sem consulta prévia aos órgãos consultivos, se assim julgar necessário e conveniente para o melhor desenvolvimento processual.
1.2 REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Quando ainda em vigor o Decreto-Lei nº 7.661/45, o representante do Ministério público atuava livremente nos processos falimentares, sendo sua intervenção legalmente prevista. Atualmente, porém, com o advento da Lei nº 11.101/05, o agente ministerial atua no processo falimentar somente após a sentença declaratória de quebra, como representante do interesse público, exercendo a função de fiscalizador da lei.
1.2.1 VETO AO ART. 4º DA LEI DE FALÊNCIAS
Na Lei anterior, o dispositivo que tratava da atuação do Ministério Público era o art. 210, cuja redação era a seguinte: “O representante do Ministério Público, além das atribuições expressas na presente Lei, será ouvido em toda ação proposta pela massa ou contra esta”.
Já no projeto da Lei de Falências atual, foi elaborado o art. 4º que dispunha o seguinte: “o representante do Ministério Público intervirá nos processos de recuperação judicial e de falência”, sendo que, no seu §1º, determinava também que “além das disposições previstas nesta Lei, o representante do Ministério Público intervirá em toda ação proposta pela massa falida ou contra esta”.
Ocorre que tal artigo, que mantinha, portanto, a intervenção do Ministério Público prevista já na Lei anterior, restou vetado e não entrou em vigor, de maneira que o agente ministerial não mais atua em todas as ações em que figure a massa falida. Na verdade, hoje, o Ministério Público apenas participa do processo nos casos especificamente previstos em Lei. Tal mudança se deu sobre a perspectiva de que a constante remessa dos autos ao Ministério Público contribuía para um atraso no andamento do processo, comprometendo a celebridade processual.
Sendo assim, uma vez descartada a obrigatoriedade da presença constante de pareceres muitas vezes desnecessários – devendo o processo ser enviado ao agente ministerial apenas nos casos expressamente previstos na Lei – o veto do referido artigo só veio a contribuir para uma maior agilidade no andamento do processo.
1.2.2 PREVISÕES ESPARSAS DE INTERVENÇÃO DO MP
Conforme já referido, não há qualquer justificativa para que o Ministério Público participe efetivamente de todos os atos praticados no decorrer do processo falimentar. Então, hoje, a lei determina sua intervenção essencialmente nos casos em que se verifica a suspeita de prática de crime, inobservância da Lei ou ameaça de lesão ao interesse Público.
Vejamos, portanto, os artigos da Lei nº 11.101/05 que prevêem os casos nos quais deve haver a atuação do agente ministerial:
a. Art. 8º: impugnar a relação de credores;
b. Art. 19: propor ação de rescisão de crédito;
c. Art. 22: ser intimado do relatório do administrador judicial caso este aponte responsabilidade penal de algum dos envolvidos;
d. Art. 30, §2º: pedir a substituição do administrador ou membro do comitê;
e. Art. 99, inc. XIII: ser intimado da sentença que declarar a falência;
f. Art. 104, inc. VI: pedir explicações ao falido;
g. Art. 132: propor ação revocatória;
h. Art. 142, §7º: ser intimado pessoalmente quanto à alienação do ativo;
i. Art. 143: impugnar a venda dos bens do falido;
j. Art. 154, §3º: manifestar-se sobre aas contas prestadas pelo administrador judicial;
k. Art. 187: Propor ação penal ou requisitar a abertura do inquérito policial se verificado o cometimento de crime previsto nesta Lei;
l. Art. 187, §2º: ser cientificado pelo juiz quando surgir indícios de prática dos crimes previstos na Lei.
Diante desse grande número de hipóteses em que há intervenção do Ministério Público no processo falimentar, é possível concluir que – independentemente da inexistência de artigo que diga isso expressamente –, continua o agente ministerial podendo intervir em todos os processos
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