A AÇÃO ESPECIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Por: diegodantaas • 30/6/2020 • Trabalho acadêmico • 2.400 Palavras (10 Páginas) • 365 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE
LUCILDA DA SILVA DO NASCIMENTO, brasileira, viúva, nascida em 08/08/1944, portadora da Cédula de Identidade nº 1.878.821, inscrita no CPF sob o nº 480.060.762-00, residente e domiciliada na Av. Brigadeiro Everaldo Breves, nº 313-B, Bairro Centro, Parnamirim/RN, CEP: 59140-200, assistida neste ato pela Defensoria Pública da União, através do Defensor Público signatário, ajuizar
AÇÃO ESPECIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com endereço na Rua Apodi, 2.150, Tirol, Natal/RN, CEP: 59.020-130, lastreando-se, para tanto, nos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor a seguir:
1. PRELIMINARMENTE
1.1. Do Benefício da Gratuidade Judiciária
Inicialmente, requer a demandante que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuita, por ser incapacitado, na forma da Lei, de arcar com eventuais despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e da família, com fulcro no art. 98, do Código de Processo Civil.
1.2. Da prioridade processual
O artigo 1.048 do Código de Processo Civil de 2015 preconiza que os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessados pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
Destarte, o pleito aqui formulado, no sentido de dar prioridade ao processamento e julgamento do presente feito, uma vez que a parte autora possui 72 (setenta e dois) anos de idade.
2. SÍNTESE FÁTICA
A Sra. Lucilda da Silva do Nascimento, ora requerente, casou-se com o Sr. Antonio do Nacimento em 27/12/1963 (doc. 3). O casal divorciou-se e a demandante passou a receber pensão alimentícia do ex-esposo (doc. 5.1, p. 12).
Com a morte do Sr. Antonio, em 25/08/2016, a parte autora passou a receber desde o óbito, como única dependente, pensão por morte sob o nº 175.118.706-0 (doc. 5.1, p. 1).
Posteriormente, houve a concessão do mesmo benefício (nº 175.118.706-0) para o suposto filho do instituidor, Luan Borges do Nascimento, também com DIB desde o falecimento (doc. 7, p. 2).
Em decorrência disso, desde janeiro de 2017, a requerente passou a ter a pensão do instituidor rateada com Luan do Nascimento. Além disso, conforme seu HISCNS (doc. 6), mensalmente têm sido descontados os valores correspondentes ao período no qual recebeu o benefício integral.
Inconformada com tal modificação, a demandante pediu revisão de seu benefício, pedido que foi indeferido pela autarquia ré.
Ainda irresignada com a concessão do benefício ao suposto filho do instituidor, recorreu da decisão administrativa sob o fundamento de que o beneficiário não seria filho do instituidor, mas apenas filho de sua enteada. Além disso, também afirmou sua total dependência do auxílio financeiro de seu esposo (doc. 7, p. 2). Entretanto, apesar da consistente fundamentação, mais uma vez os seus pleitos não foram atendidos.
Contudo, a cobrança imposta pela autarquia previdenciária não merece prosperar, conforme os fundamentos discorridos a seguir.
3. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
3.1. Quanto à impossibilidade de cobrança dos valores recebidos
A demandante, como ex-cônjuge financeiramente dependente do instituidor, teve o seu requerimento de pensão por morte deferido pelo INSS. Em virtude disso, passou a receber integralmente o valor do benefício, sem qualquer conhecimento de que também havia sido requerida por Luan do Nascimento e, portanto, recebia a quantia de boa-fé.
Ademais, o caráter alimentar do benefício é demonstrado ao se considerar que, anteriormente ao seu óbito, já recebia pensão alimentícia do ex-cônjuge. Isso porque, desde aquela época, já havia se reconhecido judicialmente sua dependência econômica do instituidor (doc. 5.1, p. 12), fato que persistiu após a sua morte.
Diante desse contexto fático, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento a respeito da irrepetibilidade das prestações de caráter alimentar percebidas indevidamente de boa-fé. A jurisprudência nacional consagrou o Princípio da Irrepetibilidade dos Alimentos, categoria na qual se inserem as prestações pecuniárias decorrentes de benefício previdenciário, como se observa do seguinte julgado paradigma:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. Cumpre asseverar que não há nos autos informação da existência de tutela antecipada para recebimento do benefício previdenciário, conforme alegado pelo agravante.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido da impossibilidade dos descontos, em razão do caráter alimentar dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Precedentes. Súmula 83/STJ.
3. A decisão agravada, ao julgar a questão que decidiu de acordo com a interpretação sistemática da legislação, especialmente nos termos do art. 115 da Lei n. 8.112/91, apenas interpretou as normas, ou seja, de forma sistemática, não se subsumindo o caso à hipótese de declaração de inconstitucionalidade sem que a questão tenha sido decidida pelo Plenário. Agravo regimental improvido.
(STJ – AgRg no AREsp n.º 432.511 RN, Rel Min. Humberto Martins, DJe 03 de fevereiro 2014).
Art. 76, Lei 8.213
[CONTINUAR]
Ademais, também esse é o entendimento acolhido pela Turma Nacional de Unificação dos Juizados Especiais Federais, ressaltando que o beneficiário de boa-fé do erro administrativo na concessão ou manutenção de benefício previdenciário, de eminente caráter alimentar, não é obrigado a ressarcir ao Erário os valores recebidos. Nesse sentido, dispõe:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE A APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELA 3.ªTURMA RECURSAL DE SÃO PAULO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. PARADIGMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA TNU. SÚMULA N.º 51 DA TNU. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO INCIDENTE.
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