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A UNIVERSIDADE REGIONAL INTEGRADA DO ALTO URUGUAI E DAS MISSÕES

Por:   •  15/11/2022  •  Resenha  •  1.037 Palavras (5 Páginas)  •  115 Visualizações

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UNIVERSIDADE REGIONAL INTEGRADA DO ALTO URUGUAI E DAS MISSÕES - CAMPUS SANTO ÂNGELO

ACADÊMICO: Matheus Da Silva

CURSO: Arquitetura e urbanismo

DISCIPLINA: Sociologia Urbana

PROFESSOR: Noli Bernardo Hahn

SÍNTESE DO ARTIGO: “Direito Urbanístico No Brasil  

  • Eurico De Andrade Azevedo’’

Falar sobre o direito urbanístico do Brasil é um grande desafio, pois não temos um Código de urbanismo, como a França, ou uma lei geral de uso do solo, como a Espanha, a Bélgica, ou a Itália, tornando difícil sistematizar a matéria para o entendimento lógico, o artigo ele aborda problemas urbanísticos brasileiros nas suas inter-relações com o direito. Para começar, temos que conceituar o que é “urbanismo”, que para Hely Lopes Meirelles:

"É o conjunto de medidas estatais destinadas a organizar os espaços habitáveis, de modo a propiciar melhores condições de vida ao homem na comunidade”.

 O poder público utiliza variadas técnicas para melhorar a organização do espaço para a população: o maior bem para o maior número, agindo assim o poder público ele limita os interesses privados, podendo só atuar dentro do direito, seguindo a atividade urbanística e jurídica, regidas pelas normas, denominado por direito urbanístico, que são o conjunto de princípios e normas que tem por objeto organizar os espaços habitáveis, proporcionando melhores condições de vida ao homem na comunidade. É óbvio que não houveram preocupações com os aspectos urbanísticos de nossas primeiras vilas e povoados, o importante era conquistar a terra e defendê-la contra os inimigos, por assim, os vilarejos eram escolhidos de acordo com esse objetivo central: a posse da terra como direito de conquista.

Com a intensificação do movimento migratório originário da Europa (SÉC. XVII) e a corrida do ouro a Minas Gerais (SÉC. XVIII), começaram a ser tomadas as primeiras medidas relacionadas com a ordenação do meio urbano. Com a proclamação da independência, a Constituição do Império instituiu câmaras municipais em todas as cidades e vilas existentes, "e nas mais que para o futuro se criarem", com competência para o governo económico e municipal das mesmas (art. 167) e cujas atribuições seriam decretadas por lei. Essa lei surgiu em 1 de outubro de 1828, especificando as providências a serem tomadas, como de natureza sanitária e edilícia. Assim, foram aparecendo os primeiros regulamentos sanitários, como o escoamento de águas pluviais; a construção de fossas; o depósito de lixo; a largura das ruas; a higiene das habitações. No âmbito municipal, com o crescimento das cidades, esses regulamentos foram tornando-se cada vez mais detalhados, conhecidos como, Código de obras, neles abordam as ordem sanitária e urbanística. Em âmbito dos estados, com a Proclamação da República, expediram-se também suas normas sanitárias, estabelecendo requisitos para a localização de fábricas, que houve uma grande evolução que chegou a invadir a esfera de competência municipal, que chegava até a fixar área mínima e frente mínima dos lotes urbanos.

A elaboração dos planos urbanísticos e o início da sua implantação pelos municípios brasileiros deram abertura a alguns conflitos ligados ao direito urbanístico. Isto porque as normas urbanísticas impostas pelo plano, necessariamente importavam em restrições ao direito de propriedade, restrições consideradas inadmissíveis, não só em face da garantia constitucional ao direito de propriedade, como também em razão da incompetência do município para impô-las. Na organização dos espaços habitáveis, para melhores condições de vida na comunidade, o poder público fará imposições que muitas vezes vão entrar em choque de interesses, especialmente o direito de propriedade, já que aquelas imposições no meio físico acarretarão restrições ao uso da propriedade imobiliária urbana.

Surgindo o primeiro conflito entre urbanismo e direito de propriedade, porque cabe ao direito harmonizar os interesses individuais e coletivos, dentro dos princípios básicos da Constituição. No estágio atual, várias dificuldades persistem, as limitações urbanísticas mais comuns são aquelas relativas ao traçado urbano: arruamento, alinhamento, nivelamento, etc. Assim, pode-se dizer que o nosso direito urbanístico se origina de uma exceção: o proprietário pode fazer em seu terreno o que bem quiser, mas seguindo as leis impostas pelo município. Quando o Código Civil entrou em vigor, em 1917, o Brasil tinha uma população urbana estimada em 4 milhões de pessoas; hoje possui  mais de 80 milhões, os problemas urbanos cresceram na mesma proporção do crescimento da população.

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