Amigos para sempre
Por: Thiago Becker • 10/9/2016 • Projeto de pesquisa • 4.580 Palavras (19 Páginas) • 386 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PORTO VELHO.
Ref.: Ação Civil Pública nº 0011278-70.2005.8.22.0701
IVO NARCISO CASSOL, brasileiro, senador da república, casado, portador da Carteira de Identidade nº 329325 SSP/RO, inscrito no CPF sob o nº 304766409-97, residente e domiciliado à Rua Macapá 5.194, Rolim de Moura, Estado de Rondônia, CEP 76940-000, com o devido respeito e acatamento vem apresentar
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE
“QUERELA NULLITATIS INSANABILIS”
com fundamento no art. 20, 239 e 280 do CPC em virtude da falta de citação do Requerente para se defender na Ação Civil Pública nº 0011278-70.2005.8.22.0701 objeto da propositura da Ação Declaratória de Nulidade conhecida na doutrina e na jurisprudência como sendo “ação de querela nullitatis” e tem por finalidade declarar a própria inexistência jurídica da sentença, em razão da falta de angularização processual, pelos fundamentos de direito e de fato que passa a expor.
DOS FATOS
2. A presente ação tem como objeto declarar a nulidade da sentença prolatada pelo Juízo do 1° JUIZADO DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PORTO VELHO, nos autos do Processo 0011278-70.2005.8.22.0701.
3. Em sede de despacho o juízo julgador determinou, antes de apreciar o pedido de antecipação de tutela que os representantes judiciais dos Réus (Governo do Estado de Rondônia, via PGE; Fundação de Assistência Social do Estado de Rondônia - FASER, via Advogado), se pronunciassem a respeito.
4. Vinda as manifestações dos representantes dos Réus, houve a concessão da decisão liminar onde se determinou aos Réus, via seus representantes legais, a transferência dos menores, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais).
5. Com a sentença as partes, Estado de Rondônia e FASER, interpuseram Recurso de Apelação. Em suas razões de decidir, a decisão superior foi reformada para diminuir o valor da multa aplicada para R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atrasos após o prazo de 60 (sessenta) dias.
6. Após o transito em julgado da Ação Civil Pública n°. 0011278-70.2005.8.22.0701 o Órgão Ministerial propôs a execução da multa por descumprimento de liminar, dando o valor executório de R$ 453.314,62 (quatrocentos e cinquenta e três mil trezentos e quatorze reais e sessenta e dois centavos).
7. E Colocou, também, no polo passivo da execução, a pessoa de Ivo Narciso Cassol, que nunca foi parte no processo, eis que a época era Agente Político e jamais fora citado da ação em comento quiçá do comprimento da sentença ou da liminar.
DA COMPETENCIA PARA JULGAR “QUERELA NULLITATIS INSANABILIS”
Este entendimento sobre a competência é compartilhado pelos Tribunais brasileiros:
“A ação de nulidade (querela nulittatis) consubstancia num meio de impugnação previsto para decisões proferidas em processos em que não houve citação ou no caso de nulidade desta, sendo cabível, portanto, in casu. A competência para seu processamento é do juízo que proferiu a decisão nula.” TJMG, processo 4482920-37.2008.8.13.0079 Relator: Des.(a) ANTÔNIO BISPO
Neste mesmo sentido pensa o TJDF:
“Processual civil – Ação Anulatória – Querela Nullitatis – Competência. A competência para o exame da alegada nulidade de citação (querela nullitatis) é do prórpio juízo por onde tramitou o feito.” APC 20070111048982 DF
Por fim, ensina-nos Fredie Didier Junior e Leonardo José Carneiro da Cunha12:
"a competência para a querela nullitatis é do juízo que proferiu a decisão nula, seja o juízo monocrático, seja o tribunal, nos casos em que a decisão foi proferida em processo de sua competência originária"
Portanto, o mais correto entendimento é que a competência para julgar a “actio nullitatis” e declarar a inexistência da sentença é do próprio juízo onde tramitou a demanda e que proferiu a sentença inexistente, ou seja, do juízo monocrático ou do tribunal, nos casos em que a decisão foi proferida em processo de sua competência originária.
DA NULIDADE
8. Depreende-se que a “Querela Nullitatis”, por sua natureza de imprescritibilidade, não afronta o princípio da segurança jurídica, muito pelo contrário, visa a Querela preservar o princípio constitucional processual do devido processo legal, posto que, almeja declarar a inexistência de sentença proferida com “errores in procedendo”, para prestigiar este princípio.
9. De outra parte, pode-se concluir que a “Querela Nullitatis” corresponde a uma verdadeira ação de natureza declaratória constitutiva de inexistência de sentença, que busca preservar os vícios transrescisórios.
10. E mais, a “Querela Nullitatis” visa desconstituir uma sentença que não pode ser atacada pela Ação Rescisória e por se imprescritível, por absoluta falta de previsão expressa em lei para tanto, sendo procedimento autônomo, ajuizado perante o Juízo de primeiro grau, prolator da sentença que se quer declarar inexistente, diferentemente da ação rescisória, que é ajuizada perante o Tribunal de Justiça local.
11. A nulidade absoluta, que acarreta vício transrescisório, por muitos ignorada, possibilita aquele que foi vitimado por tal situação o manejo da Querela Nullitatis, ação declaratória imprescritível.
12. As nulidades absolutas devem ser revistas a qualquer tempo, para que não se tenha uma decisão judicial que afronte os princípios constitucionais do devido processo legal e ampla defesa.
13. A presente Ação Declaratória de Nulidade pode ser proposta sempre que se estiver diante de sentença inexistente que verse sobre vício na citação, afronta direta a princípios constitucionais, dentre outros fundamentos.
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