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DIREITO DAS COISAS INTRODUÇÃO

Por:   •  12/5/2015  •  Relatório de pesquisa  •  589 Palavras (3 Páginas)  •  324 Visualizações

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DIREITO CIVIL IV – AULA 1

DIREITO DAS COISAS - INTRODUÇÃO

1) Conceito

- Segundo Sílvio Rodrigues, “o direito das coisas é o conjunto das normas que regulam as relações jurídicas entre os homens, em face das coisas corpóreas, capazes de satisfazer às suas necessidades e suscetíveis de apropriação.”

- Quando as coisas corpóreas são úteis e raras, ou seja, quando passam a constituir bens, é que se tornam objeto de apropriação, estabelecendo-se entre elas e o homem um vínculo jurídico, que é o domínio.

- A solução dos conflitos que surgem entre os homens, tendo em vista os bens que se encontram em seu domínio, é da alçada do direito das coisas.

2) A matéria no Código Civil

- A matéria está inserida no Livro III do Código Civil e subdivididos em dez Títulos, vejamos:

Título:

I – DA POSSE

II – DOS DIREITOS REAIS

III – DA PROPRIEDADE

IV – DA SUPERFÍCIE

V – DAS SERVIDÕES

VI – DO USUFRUTO

VII – DO USO

VIII – DA HABITAÇÃO

IX – DO DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR

X – DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE

3) Conceito e características do direito real

- Segundo Silvio Rodrigues, direito real “é o direito que se prende à coisa, prevalecendo com a exclusão da concorrência de quem quer que seja, independendo para o seu exercício da colaboração de outrem e conferindo ao seu titular a possibilidade de ir buscar a coisa onde quer que se encontre, para sobre ela exercer seu direito.

- O direito real vincula o seu titular à coisa, prevalecendo contra todos, portanto, tem efeito erga omnes.

- O seu titular tem o direito de seqüela, ou seja, consiste na prerrogativa concedida ao titular do direito real de seguir a coisa nas mãos de quem quer que a detenha, de apreendê-la para sobre ela exercer seu direito real.

- Direito à ação real, ou seja, a ação pode ser endereçada a qualquer pessoa que detenha o objeto do direito real.

- O direito real é exclusivo, pois não se pode conceber dois direitos reais, de igual conteúdo, sobre a mesma coisa. Se sobre esta recaírem dois direitos reais, não serão da mesma espécie, ou não serão integrais.

4) Direitos reais e o art. 1225 do Código Civil

- O art. 1225 do CC é taxativo e não exemplificativo, portanto, são direitos reais apenas os enumerados pela lei.

Art. 1.225. São direitos reais:

  I a propriedade;

II a superfície;

 III as servidões ;

IV o usufruto;

 V—o uso;

VI— a habitação;

VII — o direito do promitente comprador do imóvel;

VIIIo penhor;

IX — a hipoteca;

X — a anticrese.

- A matéria é controvertida, pois alguns doutrinadores tais como Clóvis Beviláqua, Pontes de Miranda, Washington de Barros Monteiros, sustentam não ser taxativa a enumeração do art. 1225, podendo outros direitos reais serem criados pelas próprias partes, desde de que não contrariem os princípios de ordem pública.

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