DIREITO DAS COISAS INTRODUÇÃO
Por: xlDuarte • 12/5/2015 • Relatório de pesquisa • 589 Palavras (3 Páginas) • 324 Visualizações
DIREITO CIVIL IV – AULA 1
DIREITO DAS COISAS - INTRODUÇÃO
1) Conceito
- Segundo Sílvio Rodrigues, “o direito das coisas é o conjunto das normas que regulam as relações jurídicas entre os homens, em face das coisas corpóreas, capazes de satisfazer às suas necessidades e suscetíveis de apropriação.”
- Quando as coisas corpóreas são úteis e raras, ou seja, quando passam a constituir bens, é que se tornam objeto de apropriação, estabelecendo-se entre elas e o homem um vínculo jurídico, que é o domínio.
- A solução dos conflitos que surgem entre os homens, tendo em vista os bens que se encontram em seu domínio, é da alçada do direito das coisas.
2) A matéria no Código Civil
- A matéria está inserida no Livro III do Código Civil e subdivididos em dez Títulos, vejamos:
Título:
I – DA POSSE
II – DOS DIREITOS REAIS
III – DA PROPRIEDADE
IV – DA SUPERFÍCIE
V – DAS SERVIDÕES
VI – DO USUFRUTO
VII – DO USO
VIII – DA HABITAÇÃO
IX – DO DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR
X – DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE
3) Conceito e características do direito real
- Segundo Silvio Rodrigues, direito real “é o direito que se prende à coisa, prevalecendo com a exclusão da concorrência de quem quer que seja, independendo para o seu exercício da colaboração de outrem e conferindo ao seu titular a possibilidade de ir buscar a coisa onde quer que se encontre, para sobre ela exercer seu direito.
- O direito real vincula o seu titular à coisa, prevalecendo contra todos, portanto, tem efeito erga omnes.
- O seu titular tem o direito de seqüela, ou seja, consiste na prerrogativa concedida ao titular do direito real de seguir a coisa nas mãos de quem quer que a detenha, de apreendê-la para sobre ela exercer seu direito real.
- Direito à ação real, ou seja, a ação pode ser endereçada a qualquer pessoa que detenha o objeto do direito real.
- O direito real é exclusivo, pois não se pode conceber dois direitos reais, de igual conteúdo, sobre a mesma coisa. Se sobre esta recaírem dois direitos reais, não serão da mesma espécie, ou não serão integrais.
4) Direitos reais e o art. 1225 do Código Civil
- O art. 1225 do CC é taxativo e não exemplificativo, portanto, são direitos reais apenas os enumerados pela lei.
Art. 1.225. São direitos reais:
I — a propriedade;
II — a superfície;
III — as servidões ;
IV — o usufruto;
V—o uso;
VI— a habitação;
VII — o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII— o penhor;
IX — a hipoteca;
X — a anticrese.
- A matéria é controvertida, pois alguns doutrinadores tais como Clóvis Beviláqua, Pontes de Miranda, Washington de Barros Monteiros, sustentam não ser taxativa a enumeração do art. 1225, podendo outros direitos reais serem criados pelas próprias partes, desde de que não contrariem os princípios de ordem pública.
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