TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

DIREITO DAS COISAS INTRODUÇÃO

Por:   •  12/5/2015  •  Relatório de pesquisa  •  589 Palavras (3 Páginas)  •  323 Visualizações

Página 1 de 3

DIREITO CIVIL IV – AULA 1

DIREITO DAS COISAS - INTRODUÇÃO

1) Conceito

- Segundo Sílvio Rodrigues, “o direito das coisas é o conjunto das normas que regulam as relações jurídicas entre os homens, em face das coisas corpóreas, capazes de satisfazer às suas necessidades e suscetíveis de apropriação.”

- Quando as coisas corpóreas são úteis e raras, ou seja, quando passam a constituir bens, é que se tornam objeto de apropriação, estabelecendo-se entre elas e o homem um vínculo jurídico, que é o domínio.

- A solução dos conflitos que surgem entre os homens, tendo em vista os bens que se encontram em seu domínio, é da alçada do direito das coisas.

2) A matéria no Código Civil

- A matéria está inserida no Livro III do Código Civil e subdivididos em dez Títulos, vejamos:

Título:

I – DA POSSE

II – DOS DIREITOS REAIS

III – DA PROPRIEDADE

IV – DA SUPERFÍCIE

V – DAS SERVIDÕES

VI – DO USUFRUTO

VII – DO USO

VIII – DA HABITAÇÃO

IX – DO DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR

X – DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE

3) Conceito e características do direito real

- Segundo Silvio Rodrigues, direito real “é o direito que se prende à coisa, prevalecendo com a exclusão da concorrência de quem quer que seja, independendo para o seu exercício da colaboração de outrem e conferindo ao seu titular a possibilidade de ir buscar a coisa onde quer que se encontre, para sobre ela exercer seu direito.

- O direito real vincula o seu titular à coisa, prevalecendo contra todos, portanto, tem efeito erga omnes.

- O seu titular tem o direito de seqüela, ou seja, consiste na prerrogativa concedida ao titular do direito real de seguir a coisa nas mãos de quem quer que a detenha, de apreendê-la para sobre ela exercer seu direito real.

- Direito à ação real, ou seja, a ação pode ser endereçada a qualquer pessoa que detenha o objeto do direito real.

- O direito real é exclusivo, pois não se pode conceber dois direitos reais, de igual conteúdo, sobre a mesma coisa. Se sobre esta recaírem dois direitos reais, não serão da mesma espécie, ou não serão integrais.

4) Direitos reais e o art. 1225 do Código Civil

- O art. 1225 do CC é taxativo e não exemplificativo, portanto, são direitos reais apenas os enumerados pela lei.

Art. 1.225. São direitos reais:

  I a propriedade;

II a superfície;

 III as servidões ;

IV o usufruto;

 V—o uso;

VI— a habitação;

VII — o direito do promitente comprador do imóvel;

VIIIo penhor;

IX — a hipoteca;

X — a anticrese.

- A matéria é controvertida, pois alguns doutrinadores tais como Clóvis Beviláqua, Pontes de Miranda, Washington de Barros Monteiros, sustentam não ser taxativa a enumeração do art. 1225, podendo outros direitos reais serem criados pelas próprias partes, desde de que não contrariem os princípios de ordem pública.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (3.9 Kb)   pdf (123.6 Kb)   docx (12.3 Kb)  
Continuar por mais 2 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com