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Lei 12587

Por:   •  3/3/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  4.716 Palavras (19 Páginas)  •  360 Visualizações

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Lei 12587/12 | Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012

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Publicado por Presidência da Republica (extraído pelo JusBrasil) - 4 anos atrás

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Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; revoga dispositivos dos Decretos-Leis nos 3.326, de 3 de junho de 1941, e 5.405, de 13 de abril de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e das Leis nos 5.917, de 10 de setembro de 1973, e 6.261, de 14 de novembro de 1975; e dá outras providências. Ver tópico (1249 documentos)

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o A Política Nacional de Mobilidade Urbana é instrumento da política de desenvolvimento urbano de que tratam o inciso XX do art. 21 e o art. 182 daConstituição Federal, objetivando a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município. Ver tópico (16 documentos)

Parágrafo único. A Política Nacional a que se refere o caput deve atender ao previsto no inciso VII do art. 2o e no § 2o do art. 40 da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade). Ver tópico

Art. 2o A Política Nacional de Mobilidade Urbana tem por objetivo contribuir para o acesso universal à cidade, o fomento e a concretização das condições que contribuam para a efetivação dos princípios, objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento urbano, por meio do planejamento e da gestão democrática do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana. Ver tópico (4 documentos)

Art. 3o O Sistema Nacional de Mobilidade Urbana é o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território do Município. Ver tópico (7 documentos)

§ 1o São modos de transporte urbano: Ver tópico

I - motorizados; e Ver tópico

II - não motorizados. Ver tópico

§ 2o Os serviços de transporte urbano são classificados: Ver tópico (4 documentos)

I - quanto ao objeto: Ver tópico (1 documento)

a) de passageiros; Ver tópico

b) de cargas; Ver tópico

II - quanto à característica do serviço: Ver tópico (3 documentos)

a) coletivo; Ver tópico (1 documento)

b) individual; Ver tópico

III - quanto à natureza do serviço: Ver tópico (2 documentos)

a) público; Ver tópico (1 documento)

b) privado. Ver tópico (1 documento)

§ 3o São infraestruturas de mobilidade urbana: Ver tópico (3 documentos)

I - vias e demais logradouros públicos, inclusive metroferrovias, hidrovias e ciclovias;Ver tópico (1 documento)

II - estacionamentos; Ver tópico

III - terminais, estações e demais conexões; Ver tópico

IV - pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas; Ver tópico (2 documentos)

V - sinalização viária e de trânsito; Ver tópico

VI - equipamentos e instalações; e Ver tópico

VII - instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de informações. Ver tópico

Seção I

Das Definições

Art. 4o Para os fins desta Lei, considera-se: Ver tópico (77 documentos)

I - transporte urbano: conjunto dos modos e serviços de transporte público e privado utilizados para o deslocamento de pessoas e cargas nas cidades integrantes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; Ver tópico

II - mobilidade urbana: condição em que se realizam os deslocamentos de pessoas e cargas no espaço urbano; Ver tópico (1 documento)

III - acessibilidade: facilidade disponibilizada às pessoas que possibilite a todos autonomia nos deslocamentos desejados, respeitando-se a legislação em vigor; Ver tópico

IV - modos de transporte motorizado: modalidades que se utilizam de veículos automotores; Ver tópico

V - modos de transporte não motorizado: modalidades que se utilizam do esforço humano ou tração animal; Ver tópico

VI - transporte público coletivo: serviço público de transporte de passageiros acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo poder público; Ver tópico (52 documentos)

VII - transporte privado coletivo: serviço de transporte de passageiros não aberto ao público para a realização de viagens com características operacionais exclusivas para cada linha e demanda; Ver tópico (1 documento)

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