Lei de Uso e Ocupação do Município de Itaúna- Comentada
Por: AiltonDarlan • 18/9/2015 • Resenha • 4.795 Palavras (20 Páginas) • 897 Visualizações
Lei Nº 2.198
Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo urbano do Município de Itaúna.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em eu nome, sanciono a seguinte lei:
Capítulo I
Disposições Preliminares
1º - Esta lei estabelece as normas de uso e ocupação do solo no Município de Itaúna.
2º - Constituem normas de uso e ocupação do solo urbano do Município de Itaúna.
I – O zoneamento do território do Município; (é necessário detalhar os zoneamentos conforme Lei nº 49/2008 e definir em mapas detalhados e coordenadas seus limites.)
II – A disciplina do parcelamento do solo;
III – A fixação das categorias do uso e dos padrões de ocupação urbanos
IV – A delimitação de áreas reservadas às vias públicas.
3º- Fazem parte integrante desta lei os seguintes anexos:
Anexo I
Delimitação das zonas de uso e ocupação e sistema viário de Itaúna, na escala de 1: 7.500 (cidade) (é necessário rever e detalhar o mapa de hierarquização viária Anexo IV. Tendo em vista novos loteamentos da cidade mudança de trânsito etc, o plano diretor prevê sistema ciloviário).
Anexo II
“Quadro – síntese das categorias de uso e dos padrões de ocupação permitidos em cada zona”. ( Necessário a elaboração de um novo quadro, o mesmo com finalidade orientar de forma rápida para avaliar possibilidades de empreendimentos, auxiliando principalmente os profissionais junto da elaboração precisa dos projetos).
Anexo III
“Quadro – síntese dos padrões de ocupação”. ”. ( Necessário a elaboração de um novo quadro, o mesmo com finalidade orientar de forma rápida para avaliar possibilidades de empreendimentos, auxiliando principalmente os profissionais junto da elaboração precisa dos projetos).
Anexos IV
“Glossário”.
Capítulo II
Perímetro Urbano
Artigo 4º - O perímetro urbano do Município de Itaúna passa a ser o constante do anexo I, compreendendo as áreas urbanas e de expansão urbana.
- 1º - Considera-se urbana a área parcelada, dentro do perímetro urbano considerado;
- 2º - Considera-se expansão a área não parcelada dentro do perímetro urbano considerado; (redefinir de acordo com a lei nº 60 2010 e demais lei complementares envolvidas como por exemplo Parcelamento de Solo urbano).
Capítulo III
Zoneamento
Artigo 5º - As zonas de uso, ocupação e parcelamento do território do Município de Itaúna, são as seguintes:
- Zona Residencial (ZR)
- Zona Comercial (ZC)
- Zona Industrial (ZI)
- Setores Especiais (SE)
- Zona de Expansão Urbana (ZEU)
- Zona Rural
(atualizar conforme Lei nº 49/2008 e Lei nº 60/2010).
Artigo 5º - As zonas previstas no artigo 5° subdividem-se:
I – Zona Residencial
Zona Residencial 1 – (ZR1)
Zona Residencial 2 – (ZR2)
II – Zona Comercial
Zona comercial 1 – (ZC1)
Zona comercial 2 – (ZC2)
III – Zona Industrial
Na Zona Industrial o parcelamento, o uso e a ocupação do solo serão estabelecidos através de projetos específicos aprovados pela Prefeitura Municipal, com regulamentação especial.
IV – Setor Especial
Os Setores Especiais serão criados quando da necessidade da Municipalidade, através de projeto específicos, com regulamentação especial. (rever legislação tendo em vista que a Lei nº 49/2008 – Plano Diretor e seus anexos considerando diagnósticos de ocupações antrópicas ou atuais, devido ao crescimento territorial da cidade).
V – Zona de Expansão
Nas Zonas de Expansão urbana, todo e qualquer parcelamento, deverá atender a Lei de parcelamento do solo de Itaúna.
(atualizar conforme Lei nº 49/2008, Lei nº 60/2010, reformular mapas inserindo áreas loteadas ou desmembradas como zona urbana discutir novas áreas em potencial para expansão urbana).
VI – Zona Rural
A Zona Rural é a área compreendida entre o perímetro urbano e os limites do Município, vedado o parcelamento para fins urbanos excetuando os povoados existentes e aqueles que surgirem através de Decretos específicos.
Artigo 7º - As categorias de uso no Município são as seguintes:
I – Residencial;
II – Comercial;
III – Serviços;
IV – Industrial;
V – Institucional;
(atualizar usos conforme plano diretor e caracterizar de forma clara os zoneamentos Rurais previstos no plano diretor, dentro da Macrozona Rural).
Artigo 8º - O uso residencial compreende:
I – RESIDENCIAL UNIFAMILIAR – Habitação permanente, compreendendo uma unidade por lote ou conjunto de lotes;
II – RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR HORIZONTAL – Habitação permanentes agrupadas horizontalmente, isoladas ou não, por lote ou conjunto de lotes, podendo ter, no máximo, dois pavimentos.
III – RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR VERTICAL – Habitação permanentes agrupadas verticalmente por lote ou conjuntos de lotes.
(Discutir esta situação considerando as novas ocupações motivadas pelo mercado imobiliário e crescimento do país. Atualmente se têm um número maior de unidades residenciais por unidade de lote).
Artigo 9º - O uso Comercial compreende:
I – Comércio varejista de pequeno porte – área edificada por unidade menor ou igual a 300,00m². II – Comércio varejista de grande porte – área edificada por unidade maior de 300,00m².
III – Comércio atacadista de pequeno porte – área edificada por unidade de menor ou igual a 300,00m².
IV – Comércio atacadista de grande porte – área edificada por unidade de maior que 300,00m².
(o plano diretor aborda de forma semelhante e com modificação do artigo que se trata do assunto pela lei nº 62/2010, é necessário melhor caracterização dos usos).
Artigo 10º - O uso Serviço compreende as seguintes categorias:
I – Serviço de pequeno porte – área edificada por unidade menor ou igual a 300,00m².
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