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MODELO CONTRATO DE LOCAÇÃO

Por:   •  16/8/2018  •  Projeto de pesquisa  •  2.591 Palavras (11 Páginas)  •  260 Visualizações

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CONTRATO DE LOCAÇÃO

ANA CRISTINA DE FREITAS PINHEIRO, portuguesa, casada, comerciante, portadora do RG nº 13.453.563-2, inscrita no CPF nº 041.623.957-99, residente e domiciliada à Rua Soldado Eugênio Durval, nº 89, Piabetá, Magé/RJ, CEP: 25931-842; LUIS CARLOS DE FREITAS, português, solteiro, portador do passaporte nº H-250073, residente e domiciliado à Rua Nova da Igreja, Travessa da Pedra Mole, nº5-A, Freguesia de São Gonçalo, Concelho do Funchal, Portugal; CELIA MARIA DE FREITAS CRUZ, portuguesa, casada, portadora do passaporte nº R-455151, residente e domiciliada à Rua Escola Conjunto Habitacional das Figueirinhas, Bloco A, Lote 2, 1º Esquerdo, Freguesia do Caniço, Concelho de Santa Cruz, Portugal; AIRES VIEIRA DE FREITAS, brasileiro, solteiro, estudante, portador do RG nº 27.434.528-9, inscrito no CPF nº 120.355.877-51, residente e domiciliado à Rua Almirante José Martins, nº 290, casa 1, Campos Eliseos, Duque de Caxias/RJ, CEP: 25211-020 doravante denominados(a) LOCADORES(A), neste ato representados por seu procurador GUILHERME COELHO E SILVA, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/RJ sob o nº 210.593, com escritório no Ed. Comercial Krone Bussines Oficces, Av. Perimetral Marechal Deodoro, nº 497, sala 304, Jd. 25 de Agosto, Duque de Caxias/RJ, CEP: 25.071-190.

PHILIPPE DANTAS DE FARIA, brasileiro, casado, comerciante, portador do RG nº 02.033.470-34, portador do CPF nº 056.012.107-56, residente e domiciliado à Rua Projetada J, Lt5, Qd 11, Saracuruna, Duque de Caxias/RJ, CEP: 25212-220, doravante designado(a) LOCATÁRIO(A) e, têm entre si justo e contratado o presente instrumento, mediante as Cláusulas e condições abaixo:

OBJETO

CLÁUSULA PRIMEIRA – O(A) LOCADOR(A) contrata com o(a) LOCATÁRIO(A) sob a égide da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, e revisado por meio da Lei federal n. 12.112, de 09 de dezembro de 2009. A locação do imóvel comercial correspondente aos imóveis LOJAS C e L, situados à Av. Jornalista Moacyr Padilha, nº 175, Jardim Primavera, Duque de Caxias/RJ, destinado à instalação de RESTAURANTE em nome do(a) LOCATÁRIO(A).

PRAZO

CLÁUSULA SEGUNDA - A locação é contratada pelo prazo de 5 (cinco) anos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Locação terá início em 25 de julho de 2018 e terminará no dia 25 de julho de 2023, independentemente de qualquer aviso, notificação judicial ou extrajudicial, quando a unidade imobiliária locada, deve ser restituída ao(à) LOCADOR(A), nos termos da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991.

PARAGRAFO SEGUNDO - Terminado o prazo inicialmente convencionado e havendo interesse das partes em prorrogar o contrato de locação, deverá ser confeccionado Termo Aditivo ao presente instrumento, pelo prazo de mais 5 (cinco) anos. O termo aditivo deverá ser levado à Cartório, exatamente como o presente instrumento. Não havendo interesse na prorrogação da locação, o(a) LOCATÁRIO(A) deverá retirar-se do imóvel tão logo finde o prazo de 5 (cinco) anos aqui pactuado.

DO ALUGUEL

CLÁUSULA TERCEIRA – O(A) LOCATÁRIO(A) pagará ao(à) LOCADOR(A) em moeda corrente, todo dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, no escritório do PROCURADOR do LOCADOR(A) ou em conta corrente/poupança estipulada pelo mesmo, pela locação acima referida, o aluguel mensal total de R$6.000,00 (seis mil reais).

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica acordado entre as partes que a locação será formalizada com um adiantamento no valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais), sendo referente aos meses de AGOSTO, SETEMBRO e OUTUBRO.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica acordado entre as partes que o(a) LOCATÁRIO(A), terá  período de 30 (trinta) dias de carência referente ao pagamento do aluguel iniciado em 25 de julho de 2018, logo, iniciará o pagamento sequencial do valor do aluguel em 25 de novembro de 2018.

DO REAJUSTE

CLÁUSULA QUARTA: O aluguel será reajustado anualmente, na proporção da variação do IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas e na sua falta será substituído pelo, IGP ou IPC da Fundação Getúlio Vargas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A periodicidade dos reajustes será de acordo com que a lei ou ato oficial venha a permitir ou em não estabelecendo periodicidade determinada, o reajuste dos alugueis será mensal.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso não seja legalmente permitida a adoção substitutiva do índice de reajuste, por aqueles referidos no “Caput” desta Cláusula, as partes terão o prazo de 30 (trinta) dias para repactuarem o índice de reajuste, sob pena de tornar-se resolvido o presente contrato, devendo o LOCATÁRIO, desocupar o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias após o período acima.

PENALIDADES

CLÁUSULA QUINTA - O atraso ou falta de pagamento do aluguel e encargos, inclusive, o IPTU, na data fixada, sujeitará o(a) LOCATÁRIO(A) ao pagamento mensal de multa contratual de 10% (dez por cento) do valor do aluguel e demais despesas com ele cobradas, conforme determinação legal.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nos casos previstos nesta cláusula, além da multa, será devido juros de mora, a taxa de 1% (hum por cento), ao mês, calculado, estes e a multa pro rata dies, sobre o valor do débito, devidamente corrigido pelo índice que, por lei, for aplicável.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Decorridos 15(quinze) dias do vencimento do aluguel, será o referido recibo encaminhado ao departamento jurídico, sujeitando-se o (a) LOCATÁRIO(A), em caso de cobrança judicial, ao pagamento de honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o total do débito, acrescendo-se, neste caso, as custas processuais. Caso o débito seja pago através de acordo, os honorários serão cobrados na base de 10%(dez por cento) sobre o total do débito.

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