O Contrato de Locação de Imóvel
Por: Marinadesa • 11/3/2024 • Trabalho acadêmico • 1.193 Palavras (5 Páginas) • 76 Visualizações
CONTRATO PARTICULAR DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COM AVALISTA CELEBRADO ENTRE OS SRS. ROBERTO JOSÉ PAIVA DE ARAÚJO, JOSÉ BAPTISTA DE ARAÚJO NETO E FREDERICO JOSÉ PAIVA NÓBREGA DE ARAÚJO E A VIVARIUM CORRETORA DE SEGUROS LTDA. | 2019 |
CONTRATO PARTICULAR DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COM AVALISTA CELEBRADO ENTRE OS SRS. ROBERTO JOSÉ PAIVA DE ARAÚJO, JOSÉ BAPTISTA DE ARAÚJO NETO E FREDERICO JOSÉ PAIVA NÓBREGA DE ARAÚJO E A VIVARIUM CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
Pelo presente Contrato Particular de Locação de Imóvel, o Sr. ROBERTO JOSÉ PAIVA DE ARAÚJO, brasileiro, casado, taxista, inscrito no CPF/MF sob o número 145.297.424-15, residente e domiciliado na rua Neusta Pierre, 275, Jardim Atlântico, Olinda/PE, CEP 53140-090, JOSÉ BAPTISTA DE ARAÚJO NETO, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF/MF sob o número 234.024.314-91, residente e domiciliado na rua Canhoto da Paraíba, 269, Paulista/PE, CEP 53415-10 e FREDERICO JOSÉ PAIVA NÓBREGA DE ARAÚJO, brasileiro, solteiro, autônomo, inscrito no CPF/MF sob o número 742.202.844-00, residente e domiciliado na rua Doutor Manoel de Almeida Belo, 1070, Bairro Novo, Olinda/PE, CEP 53030-030, doravante denominados LOCADOR e, de outro lado, a pessoa jurídica de direito privado, VIVARIUM CORRETORA DE SEGUROS LTDA., com nome fantasia JOCROSS OLINDA, inscrita no CNPJ 22.113.244/0001-13, com endereço comercial na Avenida Governador Carlos de Lima Cavalcanti, 184, Boa Vista, Recife/PE, CEP 50070-110, doravante denominado LOCATÁRIO e na condição de AVALISTA o senhor JOSÉ AYMAR PINHEIRO, brasileiro, empresário, inscrito no CPF /MF 037.483.914-04, com endereço profissional na Avenida Governador Carlos de Lima Cavalcanti, 184, Boa Vista, Recife/PE, CEP 50070-110, acordam e celebram o presente instrumento, que se regerá pelas cláusulas seguintes, em conformidade com a Lei 8.245 de 18 de outubro de 1991 e o Código Civil, na forma que se delineia:
CLÁUSULA PRIMEIRA
O presente contrato de locação tem como objeto o aluguel do imóvel comercial situado na rua da União, 27, loja térrea número 05, do Edifício Sumaré, composto por duas salas, ambas germinadas no piso térreo, de propriedade do LOCADOR, ao LOCATÁRIO pelo período de um ano, podendo ser renovado.
Parágrafo Primeiro: É expressamente declarado por ambas as partes que, após vistoria, constatou-se que o piso térreo do imóvel objeto deste contrato está em perfeitas condições de utilização, ou seja, com instalações elétricas e hidráulicas em perfeito funcionamento e todos os cômodos e paredes pintados, sendo que portas, portões e acessórios encontram-se também pintadas e em funcionamento correto, devendo o LOCATÁRIO mantê-lo desta forma.
CLÁUSULA SEGUNDA
O LOCATÁRIO deverá utilizar este imóvel somente com a finalidade comercial de uma corretora de seguros, sendo proibido ao LOCATÁRIO sublocá-lo, cedê-lo, emprestá-lo, ou utilizá-lo de qualquer maneira diversa à prevista, salvo autorização expressa do LOCADOR.
CLÁUSULA TERCEIRA
Fica obrigado o LOCATÁRIO, em agir de acordo com o estabelecido nas normas do condomínio, responsabilizando-se civil e criminalmente, durante a vigência deste instrumento.
Parágrafo Primeiro: Obriga-se o LOCATÁRIO em cuidar pela conservação do imóvel, bem como todos os bens que nele contém, sendo responsável em entregá-lo ao término deste contrato, nas condições em que recebeu.
CLÁUSULA QUARTA
Pagará o LOCATÁRIO ao LOCADOR a título de aluguel o valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo a primeira parcela, paga no momento da assinatura do presente instrumento contratual e as demais no dia 10 (Dez) dos meses subsequentes.
Parágrafo Primeiro: Havendo desistência da locação antes de extinto o prazo de um ano, por motivos alheios ao LOCADOR, o LOCATÁRIO se obriga ao pagamento do montante integral de duas mensalidades de locação, isto é R$ 6.000,00 (seis mil reais), de forma antecipada, quando da devolução do imóvel locado. Ademais, a desistência deverá ser noticiada por escrito ao LOCADOR com, pelo menos, trinta dias de antecedência.
Parágrafo Segundo: O valor de despesas extras como água, luz, gás ou contratação de pacotes de internet, por exemplo, não estão inclusos no valor do contrato, devendo ser adimplido pelo LOCATÁRIO diretamente às concessionárias ou fornecedoras dos serviços, sob pena de quebra contratual, com incurso na cláusula penal descrita neste instrumento. Ao LOCADOR será concedido o prazo de até cinco dias para proceder à vistoria do imóvel, correndo por conta do LOCATÁRIO, o aluguel até a efetiva devolução do imóvel ao LOCADOR.
Parágrafo Terceiro: Não é permitido fazer quaisquer instalações, adaptações, benfeitorias ou obras sem autorização expressa do LOCADOR, sob pena de resolução contratual, sem prejuízo da indenização por eventuais prejuízos, contudo, uma vez permitidas e executadas, aderirão desde logo ao imóvel, não fazendo jus ao LOCATÁRIO a qualquer indenização ou direito de retenção.
Parágrafo Quarto: O índice utilizado no reajuste anual do aluguel do imóvel será o IGP-M da FGV, sendo ajustado automaticamente a cada aniversário do contrato de locação.
...