O DIREITO CÍVEL
Por: angeellaaa • 8/6/2018 • Projeto de pesquisa • 3.690 Palavras (15 Páginas) • 163 Visualizações
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FACULDADE SETE DE SETEMBRO - FASETE
CURSO BACHARELADO EM DIREITO
TRABALHO
DIREITO CÍVIL
Paulo Afonso
Junho/2018
Dennys Amaral
Filipe Alexandre
Jailson Pereira
Matheus Souza
TRABALHO
DIREITO CÍVIL
Atividade apresentada ao curso de Bacharelado em Direito da Faculdade Sete de Setembro (FASETE), na disciplina Direito Cívil, no 3º período, turno vespertino, como requisito para avaliação parcial da 2ª Etapa.
Orientador: Prof.ª Flávio Rebelo
Paulo Afonso
Junho/2018
Juros Convencionais e Legais
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
Art. 677. As somas adiantadas pelo mandatário, para a execução do mandato, vencem juros desde a data do desembolso.
Etimologicamente a palavra juros, que vem do latim jus juris, significa direito. Considerados bens acessórios, são conceituados como bens civis do capital e consiste no rendimento do capital quando a privação desse, voluntaria ou involuntariamente, obtendo o risco de não o recebas de volta.
Os juros classificam-se entre convencionais e legais. Dentro desses dois eles podem ser compensatórios que por sua vez são a remuneração do capital e moratórios que acontece quando há um atraso do cumprimento da obrigação constituindo assim uma indenização por perdas e danos.
Convencionais quando são estipulados pelas partes. Ou seja, quando as partes determinam os valores, porem esses valores não podem ultrapassar uma certa porcentagem. O código civil de 2002 tem eu seu texto a limitação descrita no artigo 591: “Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual”. Devido esse fato podemos determinar que os juros compensatórios convencionais e mesmo os legais não podem exceder a taxa de juros moratórios estabelecidos pela Fazenda Nacional, nas obrigações tributarias. É importante salientar que antes do código civil de 2002 as estipulações não existiam ou eram esdrúxulas.
Juros compensatórios legais quando são estipulados por lei. O artigo 677 é o que determina essa espécie de juros. Esse tipo de juros ocorre de mandante para mandatário, ou seja, quando o devedor deve juros ao credor. O artigo 869 do CC 2002 determina acerca dos juros devidos ao gestor de negócios que emprega valores. A lei 8.008 de 31.10.90 em seu art. 2º, caput: “Art. 2º Os depósitos de poupança, em cada período de rendimento, serão atualizados monetariamente pela variação do valor nominal do BTN e renderão juros de cinco décimos por cento ao mês. ” Por fim podemos concluir que os juros compensatórios legais são aqueles que são determinados por lei.
Anatocismo
Palavra de origem grega que significa a contagem de juros sobre os juros. É a capitalização de juros. De acordo com a sumula 121 do STF “ é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. ” Porem no artigo 4° da lei da usura existem exceções em hipóteses legalmente previstas como por exemplo o decreto lei 167/67, artigo 5º - crédito rural.
Juros moratórios
Mora é o não pagamento ou a não aceitação do pagamento em tempo, lugar e forma devidos e no interior de suas consequências estão os juros moratórios. O CC de 2002 no seu art. 404 estabelece que perdas e danos, dentro das obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional
Levando em conta a hipótese de esses juros moratórios não terem sido convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando vierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora levando em conta o artigo 406 do CC. De acordo com o CNT artigo 161, parágrafo 1º os juros da mora são calculados a taxa de 1% ao mês.
Os juros compensatórios e os moratórios são cumuláveis e com a divergência de fundamentos podemos destacar que os primeiros remuneram o capital exigível e os segundos consistem em indenização pelo atraso da execução da prestação.
O ministro do STF Luiz Fux definiu em duas teses os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenação impostas contra a Fazenda Pública. Foram definidas duas teses a primeira
O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.”
A segunda tese
“O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. ”
Podemos concluir que os juros são usados com a função de atualizar monetariamente as dívidas e correlacionada uma outra função é a de acelerar o pagamento atrasado. Ou seja, podemos dizer que os juros são uma espécie de seguridade de dação de uma coisa justa. Toda via eles não devem ser abusivos como em outros períodos de tempo ou como algumas situações do presente em que pessoas usam de má fé para sua própria torpeza como por exemplo os agiotas que utilizam os juros como uma artimanha.
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