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O DIREITO DE PREEMPÇÃO

Por:   •  24/4/2018  •  Artigo  •  4.618 Palavras (19 Páginas)  •  209 Visualizações

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UNIVERSIDADE TIRADENTES- UNIT

CURSO DE GRADUAÇÃO EM ARQUITETURA E URBANISMO

 

 

 

ARTHUR NUNES FERREIRA

ADIRANILSON MACHADO

CAMILA DOS SANTOS DOMINGOS

HAYANNE VIEIRA

MARIANA ROCHA

NIVIANY

ROBERTA TRINDADE

VINÍCIUS LIMA


 

 

 

INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA

DIREITO DE PREEMPÇÃO

 

 

 

ARACAJU/SE

2017

 

ARTHUR NUNES FERREIRA

ADIRANILSON MACHADO

CAMILA DOS SANTOS DOMINGOS

HAYANNE VIEIRA

MARIANA ROCHA

NIVIANY

ROBERTA TRINDADE

VINÍCIUS LIMA

 

INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA

DIREITO DE PREEMPÇÃO

 

           

Trabalho apresentado para à disciplina Planejamento Urbano e Regional lll, no curso de Arquitetura e Urbanismo, da Universidade Tiradentes-UNIT.

 

Prof. Lygia Carvalho

 

                           

                         

 

 

 

 

  

 

ARACAJU/SE

2017

INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA (LEI 10.257/01)

  1. INTRODUÇÃO

O presente estudo transcreve os instrumentos contidos no Estatuto da Cidade a fim de estabelecer melhor compreensão sobre as diretrizes vigentes nos centros urbanos; poderes e direitos concedidos ou não por aquelas ao Poder Público e a população, revistos no próprio Estatuto da Cidade e em outras fontes como bibliografias e artigos publicados anteriormente.

Como é o caso de poderes concedidos ao Poder Público, o Direito de Preempção cede à Prefeitura preferência de modo a estruturar as cidades garantindo a qualificação de vida dos indivíduos que a compõem. Apresenta também propostas que visam solucionar os problemas devido a especulação imobiliária e ocupações irregulares.

  1. ESTATUTO DA CIDADE E SEUS INSTRUMENTOS

O Estatuto da Cidade é um capítulo contido na Constituição Federal de 1988, nos artigos 181 e 182, que definem instrumentos da política urbana objetivando regulamentar o desenvolvimento das cidades brasileiras, após onze anos de luta, o Estatuto foi inserido no conjunto de leis.

Descritos na Constituição Federal, esses devem ser utilizados pelo Poder Público Municipal para que as cidades e propriedades urbanas exerçam seu papel social. (Rolnik, 2001). Na lei 10.257/01 existe uma divisão por objetivo dos instrumentos, como: indução, financiamento, regularização, entre outros. São eles:

  • Parcelamento, Edificação e Utilização compulsórios

O instrumento visa o uso de áreas ociosas no contexto urbano. É recorrente nas cidades os especuladores, esses guardam terrenos durante algum tempo para que a área seja valorizada, seja através da implantação de uma infraestrutura básica ou de algum equipamento espacial. Assim, o parcelamento, edificação e utilização compulsório objetiva barrar ações como essa, o Poder Público pode considerar uma área como subutilizada através de leis e obrigando o proprietário a parcelar, edificar ou utilizá-la, dando um bom uso e cumprindo a função social. O proprietário tem o prazo de um ano para apresentação do projeto, caso o mesmo não cumpra com o projeto o Município tem a obrigação de aplicar uma multa, essa é através do aumento progressivo do IPTU, a cada ano o aumento dobra, podendo chegar a 15% do valor do imóvel no mercado. Mesmo pagando as taxas do IPTU depois de cinco anos e não dando o uso social para a área, o Poder Público pode desapropriá-lo  pagando menos que o valor do mercado e não em cota única.

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  • Usucapião especial de imóvel urbano

O usucapião especial de imóvel urbano busca garantir o direito à propriedade ou a moradia, uma vez que vive-se mais de cinco anos em um determinado local, este privado ou não, sendo privado - abandonado pelo proprietário, a família que o ocupa não pode ter outra residência e a área da ocupação irregular deverá ser inferior à 250m², deste modo será possível a regularização da propriedade.

  • Direito de superfície

O direito de superfície objetiva ocupar áreas vazias na cidade, isso acontece quando o proprietário da área subutilizada passa o seu direito para outra pessoa que pode usar o solo, o subsolo e/ou espaço aéreo, mediante a um contrato, mas a área continua sendo do proprietário que cedeu.

  • Direito de preempção

O direito de preempção basicamente é a preferência do Poder Público Municipal para adquirir um imóvel sobre o direito particular, visando o bem social e coletivo. Para que esse instrumento seja colocado em prática, o poder público deve delimitar as áreas, através de uma lei municipal, que possuam imóveis e/ou áreas de interesse social, como: regulamentação fundiária, controle e ordenamento da expansão urbana, implantação de equipamentos espaciais urbano, criação de áreas de preservação, proteção de áreas de interesse paisagístico, cultural e histórico. Assim, o proprietário deve notificar ao poder público a venda e este tem o prazo de trinta dias para demonstrar interesse de compra.

  • Outorga onerosa do direito de construir

Este instrumento significa uma troca que funciona à base de capital, a troca acontece quando um proprietário tem um terreno em determinada área que não se pode construir o quanto se deseja baseado no coeficiente constatado no Plano Diretor. Caso o proprietário queira construir mais, ele pode pagar por esse acréscimo e edificar acima do básico.

  • Transferência do direito de construir;

 A transferência é basicamente a concessão de um direito, que um proprietário tem, para outro particular, através de uma escritura pública. Os imóveis devem ter o intuito de servir ao bem coletivo, isso acontece quando em determinada área não se pode construir e o direito é vendido ou doado e utilizado em outra propriedade.

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