O Direito Empresarial
Por: Plínio Espig • 3/5/2021 • Projeto de pesquisa • 1.129 Palavras (5 Páginas) • 191 Visualizações
UNIVERSIDADE REGIONAL INTEGRADA – URI CAMPUS SANTIAGO PROVA DE DIREITO EMPRESARIAL III D– VII SEMESTRE–
Prof.ª ANGÉLICA- 23.04.2021
NOME: PLINIO ESPIG NOTA:
I- ASSINALAR VERDADEIRO (V) OU FALSO (F) E JUSTIFICAR A RESPOSTA, COLOCANDO O RESPECTIVO ARTIGO LEGAL OU UTILIZANDO A DOUTRINA:
1. ( F ) A sociedade cooperativa e a sociedade em nome coletivo não estão sujeitas a falência. A sociedade em nome coletivo pode sim falir. Art. 1044, CC: A sociedade (em nome coletivo) se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1033 e, se empresária, também pela decretação da falência.
2. ( F ) A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, mas não dará direito a acréscimo a título de perdas e danos. Art. 135. A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.
3. ( F ) Para a instauração do processo de execução concursal denominado falência, prescinde-se de sentença declaratória de falência.
Para a instauração do processo de execução concursal da falência, é indispensável a concorrência de três pressupostos: a) devedor é sociedade empresária (em geral pode ser sociedade limitada ou anônima); b) insolvência caracterizada por impontualidade injustificada, execução ou prática de ato de falência; c) sentença declaratória de falência.
A sentença declaratória de falência instaura definitivamente a execução concursal da empresa devedora e possui caráter predominantemente constitutivo. Esse é o pensamento dominante na doutrina. Através dessa sentença opera-se a dissolução da sociedade empresária falida, restando seus bens, atos jurídicos, contratos e credores submetidos a um regime jurídico específico que é o falimentar e diverso do regime geral previsto no direito das obrigações.
A referida sentença não se limita a declarar fatos ou relações preexistentes, mas modifica a aplicação jurídica sobre este, daí seu caráter constitutivo. Deve ter seu conteúdo genérico mas deverá atentar para o disposto no art. 458 do CPC e ao art. 99 da LF.
4. ( V ) É competente para decretar a falência necessariamente o juízo do local da sede da empresa. Art. 104. A decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres:
III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei;
5. ( V ) Em um processo falimentar foi decretada a falência de um empresário, nesse caso, a sentença poderá ser impugnada por recurso de agravo de instrumento. Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.
6. ( F ) Pode a falência ser decretada ex ofício pelo juiz, independentemente de provocação. Art. 97
7. ( V ) Na falência requerida poderá o devedor, no prazo da contestação, pleitear a recuperação judicial. Art 95
II- RESPONDER AS QUESTÕES:
8. Qual a responsabilidade dos sócios no direito falimentar brasileiro?
Os sócios são solidariamente e ilimitadamente por suas obrigações e terão sua falência decretada e ficarão sujeitos aos mesmos efeitos juridícos produzidos em relação à sociedade falida.
Art. 160. Verificada a prescrição ou extintas as obrigações nos termos desta Lei, o sócio de responsabilidade ilimitada também poderá requerer que seja declarada por sentença a extinção de suas obrigações na falência.
9. Qual a diferença e aplicabilidade da insolvência civil e da falência?
A insolvência se dá no momento em que das dívidas excedem o patrimônio do devedor. Ou seja, ainda que o devedor liquidasse todo o seu patrimônio não teria como quitar a totalidade dos seus credores. Trata-se de um desequilibro por excesso de dívidas. Ela aplica-se aos devedores civis, reservando-se o outro instituto aos devedores que são pessoa jurídica.
Já a falência, que possui uma lei específica para tratar do tema, Lei 11.101/05, ocorre quando o devedor empresarial não possui condições econômicas para honrar com o pagamento de todas as suas dívidas. É, portanto, um processo de execução coletiva, que só pode ser decretado judicialmente, e por meio do qual os credores buscam ter o seu crédito adimplido de maneira satisfatória.
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