O Direito Urbanístico
Por: Luciana Girardello • 2/7/2018 • Trabalho acadêmico • 794 Palavras (4 Páginas) • 199 Visualizações
INTRODUÇÃO
O presente trabalho apresenta os princípios constitucionais do Direito Urbanístico com um relato, breve, sobre Direito Urbanístico e sua autonomia, seu objetivo e as conclusões.
OBJETIVO
Estudar a ciência interdisciplinar do urbanismo para corrigir os desiquilíbrios urbanos surgidos e agravados com a explosão urbana nos dias de hoje. A urbanização das cidades criou problemas urbanos que necessitavam de correção, o que se daria mediante a urbanificação, com a ordenação dos espaços habitáveis, de onde nasceu o urbanismo como técnica e ciência.
METODOLOGIA
A disciplina urbanística é um dos imperativos mais prementes da civilização, diante da crescente urbanização, um processo descontrolado.
Urbanização é um termo usado para designar o crescimento da população urbana proporcional ou superior a população rural. Este fenômeno é resultado da sociedade industrializada.
Hoje o urbanismo abrange cidade de campo, preocupa-se com algo mais que os aspectos meramente físicos e do território. Deixa de ser uma mera disciplina da cidade e passa para projetos de estruturação regional e nos planos nacionais e de um país. Ultrapassa os limites da cidade e engloba o território todo, que se influência mutuamente de forma sistemática e conjugada.
A matéria urbanística é interdisciplinar. Para solucionar os problemas da cidade é preciso de conhecimento de outras ciências juristas que arquitetos não são capazes de resolver sozinhos. Além de ser extra técnica o urbanismo passou a ser apresentado como uma ciência autônoma, surgida na Europa entre finais do século XIX e a Primeira Guerra Mundial.
A ciência jurídica se manifesta objetivamente em suas normas, cria sua própria concepção adotando conceitos e abordagem de outras ciências.
Urbanismo e Direito Urbanístico, duas ciências com o mesmo objeto de estudo, porém avalizados sob óticas peculiares.
Direito Urbanístico é um conjunto de preceitos jurídicos de natureza administrativa destinado ao estudo das normas, que impõe valores convencionais na ocupação e utilização dos espaços habitáveis.
No Brasil, as normas constitucionais estão dispersas em diversas leis e apenas aguardam, entre si, conexão puramente material em função do objeto regulado.
No artigo 24 da Constituição Federal, confere a União competência legislativa para editar normas do Direito Urbanístico, aos Estados competência suplementar e aos municípios competência de editar normas de Direito Urbanístico de interesse local.
Ainda cabe ao Direito urbanístico uma política de desenvolvimento urbano, que venham a desenvolver as funções sociais.
No Direito, é um ramo que visa promover o controle jurídico do desenvolvimento urbano, como uso, ocupação, parcelamento e gestão do solo da cidade. Como ciência é um ramo do Direito Público que tem por objetivo expor, interpretar e sistematizar as normas e princípios.
A maioria dos autores não considera o direito urbanístico como uma disciplina jurídica autônoma, já que só recentemente suas normas começaram a desenvolver-se em volta de objeto específico, qual seja, a habitação dos espaços habitáveis ou a sistematização do território. Além disso, a legislação sobre o tema é ainda dispersa, sendo sua compreensão sistemática produto de esforço quase que exclusivamente doutrinário (RODRIGUES, 2007, p. 69). Com efeito, as normas urbanísticas, especialmente no Brasil, ainda não adquiriram unidade substancial, formando conjunto coerente e sistematizado legislativamente. Encontram-se dispersas em diversas leis e apenas guardam, entre si, conexão material em função do objeto regulado.
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