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O INTERESSE PÚBLICO EM SENTIDO MÍNIMO E EM SENTIDO FORTE: O PROBLEMA DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA FRENTE AOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS

Por:   •  14/11/2017  •  Relatório de pesquisa  •  2.381 Palavras (10 Páginas)  •  419 Visualizações

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Resumo do Artigo:

“INTERESSE PÚBLICO EM SENTIDO MÍNIMO E EM SENTIDO FORTE: O PROBLEMA DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA FRENTE AOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS”

        Autor: Carlos Ari Sundfeld

1. INTRODUÇÃO

        - O artigo trás como objeto de estudo a intervenção estatal no exercício da função de vigilância epidemiológica

- E é nesse ponto que, segundo o autor, o tema se insere em um dos capítulos mais emocionantes do direito público.

- Sendo esse o momento onde ocorre o embate entre a autoridade e a liberdade na prestação dos serviços do Estado para a população.

        -Como exemplo de um problema prático da vigilância epidemiológica seria o caso de prevenção da dengue (os agentes vão entrar nas residências das pessoas para combater o foco da dengue).

-A eficácia do combate aos focos do aedes aegypti depende do acesso dos agentes sanitários aos ambientes privados como casas, estabelecimentos, etc.

-Isso requer duas questões jurídicas concretas, sendo elas a (1º) viabilidade do Estado em impor às pessoas o dever de suportar o ingresso de agentes sanitários nos ambientes privados (o Estado impõe que as pessoas devem aceitar que os agentes entrem em suas residências), (2º) e a reação do Estado em caso de frustação desse ingresso, seja por resistência ou por ausência do morador (ou seja, caso o morador não aceitar que o agente entre em sua residência, o que o Estado deve fazer?).

        -O Estado atua de forma genérica para a promoção e defesa da saúde no âmbito da Administração de Serviços, que são os serviços de saúde, e na Administração Ordenadora (ou ordenação administrativa, de ordenar) que se manifesta pela imposição de deveres, positivos e negativos, bem como pela fiscalização e sancionamento, que é a vigilância sanitária e epidemiológica. (então o Estado atua de forma genérica nesses dois âmbitos).

-É nesse segundo campo que o autor busca inserir seu estudo nesse artigo.

        -O motivo lógico da ordenação administrativa (manifestada pela imposição) é a aceitação da sujeição dos indivíduos pela autoridade pública (ou seja, o indivíduo tem que aceitar certas imposições do Estado).

-Assim, o que fundamenta essa sujeição individual é o proveito coletivo, ou seja, o interesse público (interesse coletivo). (O que vai dar fundamento à essa sujeição vai ser quando se tratar de interesse coletivo, aí sim as pessoas sevem estar sujeitas ao que o Estado propor).

-Já a capacidade dominadora do geral (do coletivo) sobre o particular se dá pelo fato de os indivíduos desfrutarem de espaços individuais de ação, intangíveis ao Estado, ou seja, as liberdades, no sentido moderno.

-Com isso, a sujeição individual pode ser imposta desde que respeitado o limite da liberdade individual. (então a sujeição individual pode existir desde que seja por um interesse coletivo, como no caso da dengue que uma epidemia pode trazer problemas para toda a cidade, mas o autor fala que a sujeição individual só pode ser imposta desde que respeite a liberdade individual. Porém o agente sanitário ao entrar na casa de alguém estaria ferindo a liberdade da pessoa).

        -Temos nesse caso a definição do interesse público, que vai justificar a atuação estatal (a intervenção do Estado), e a garantia da liberdade individual, que ira limitar tal intervenção.

-Essas duas questões são no Estado constitucional questões jurídicas. Assim, torna-se necessário verificar se há interesse público antes da intervenção administrativa ordenadora (ou seja, antes que o Estado faça sua intervenção tem que verificar se há o interesse público), para que se possa justificar se ela respeita os direitos individuais ou não.

-É esse o teste realizado para analisar a legitimidade do ingresso, em ambientes privados, dos agentes sanitários em combate a dengue (então para que os agentes sanitários possam entrar na casa de alguém para ver se há o foco do mosquito da dengue, tem que verificar se há interesse público e se irão respeitar os direitos individuais das pessoas).

        Nesse contexto o autor fala que é preciso atentar para dois sentidos da expressão interesse público: o interesse público em sentido mínimo e o interesse público em sentido forte.

-O primeiro diz respeito a quando o Direito atribui ao Estado o dever de cuidar de certo valor, o que legitima a atuação estatal (por exemplo o Estado deve garantir a saúde, educação, etc.) e o segundo se dá quando há uma prevalência desse valor sobre outros, que com ele se choquem (por exemplo, o Estado deve garantir o direito a saúde para todas as pessoas, porém no caso da dengue, quando o agente tem que entrar na residência de uma pessoa, ele está violando uma lei, ou seja, a liberdade do indivíduo para garantir a saúde da população, no caso de uma epidemia de dengue, que é um interesse coletivo). (Então interesse público em sentido forte, se dá quando o Estado limita a atuação do cidadão sob uma “coisa” que ele mesmo garante. Por exemplo, o Estado garante o direito de ir e vir, mas no caso de uma doença contagiosa de uma pessoa, por exemplo, o Estado limita a liberdade dessa pessoa falando que ela não pode andar pelas ruas, por que compromete a saúde de outros cidadãos).

-A seguir o autor faz um teste para saber se a vigilância epidemiológica se encaixa como uma questão de interesse público e em seguida se a intervenção do Estado fere a liberdade individual das pessoas, tomando como base o exemplo prático do combate a dengue.

2. AS BASES NORMATIVAS DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

        Está previsto pela Constituição de 1988 que é dever do Estado à proteção e defesa da saúde como interesse público, cabendo a ele (o Estado) “cuidar da saúde” ou fazer a “proteção e defesa da saúde”, o que, segundo a Constituição, se enquadra também como atribuição, dentre outras, a de “executar ações de vigilância sanitária e epidemiológicas”, que é competência do SUS (Na verdade o autor está falando que, é dever do Estado garantir a saúde a todos e que está previsto na Constituição).

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