Os Benefícios Surpreendentes da Arbitragem para Oferta Final
Por: Gustavo JOC • 29/4/2019 • Projeto de pesquisa • 631 Palavras (3 Páginas) • 184 Visualizações
Os Benefícios surpreendentes da arbitragem para oferta Final
O texto escrito por Teresa Arruda Alvim Wambier, foi desenvolvido sob o título “Súmula vinculante: figura do common law” e estampa reflexões acerca da relevância crescente dos precedentes no Brasil, o fenômeno da “súmula”, a jurisprudência uniforme e estável como pressupostos de aplicação do Princípio da Isonomia e, qual o objeto da Súmula Vinculante.
Como é sabido, o ordenamento jurídico brasileiro exige constante e profundas renovações legais, tendo em vista a incontestabilidade do processo. A Súmula Vinculante, nesse contexto, simboliza a união dos extensos sistemas jurídicos em que estamos inseridos. Assim, as medidas judiciais passam, desde logo, a ser fonte primária de procedimento.
Logo, partindo desse pressuposto, na tentativa de reduzir os efeitos negativos da incapacidade judiciária, especialmente de sua morosidade, o legislador tem buscado aplicar métodos propensos a garantir a agilidade do processo, à luz do que dispõe o Princípio da celeridade processual, modificando sobremaneira a legislação processual civil em vigor, nos pontos que entravam ou protelam a manutenção indevida do processo.
Para se ter uma ideia, ao longo dos anos, diferentes modificações foram solicitadas com a adesão de técnicas que obstam o adiamento das ações injustificadamente. Percebe-se, entretanto, que o verdadeiro intuito dessas mudanças, normalmente, constitui aceitação do preambular judicial como forma de controlar os recursos infindáveis nos Tribunais Superiores, valorizando, de certa maneira, as resoluções de primeira instância.
Assim, com a reforma constitucional judiciária realizada a partir da Emenda Constitucional n.º 45, de 30 de dezembro de 2004, incorporam-se definitivamente no ordenamento jurídico a proteção da “razoável duração do processo”. Com isso, a fim de assegurar essa inovação fundamental, o Constituinte derivado aderiu o mecanismo da incorporação dos precedentes judiciais, introduzindo nova estrutura constitucional que certifica ao Supremo Tribunal Federal a adoção de súmulas.
A legitimação do precedente como Princípio do direito é tecnica lesando o sistema da commow law que tem nas medidas judiciais sua procedência primária do ordenamento jurídico. O Brasil, associado ao sistema romano-germânico, que tem como origem exclusiva a lei, tem se esbarrado com as transformações que buscam dar conexão aos precedentes – em um primeiro instante no aspecto horizontal, e, agora, com a verticalização vinculativa.
Tais modificações apontam uma forte interferência do sistema anglo-saxônico na civil law, como se houvesse uma ligação dos sistemas, ora dotando-se a lei, ora o precedente judicial como fonte do direito.
A Súmula Vinculante, na maneira como fora recepcionada pela Emenda Constitucional, simboliza um primeiro passo a ser dado em direção da veracidade da prestação juridiscional. Bem empregada, a teoria do predente constitucional vinculante conseguirá traduzir na efetividade do processo daqueles que se vem, reiteradamente, obrigados a atravessar a dolorosa via crucis para chegar ao julgamento de suas alegações em sede constitucional, para somente então, ter garantido seu direito que já era consenso pacífico na Corte.
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