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Por:   •  29/9/2020  •  Monografia  •  493 Palavras (2 Páginas)  •  136 Visualizações

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 NOTA  CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO  

AVALIAÇÕES 2020.2 – 1ª UNIDADE  

DISCIPLINA: Teoria Geral do Processo  

TURMA: 3º Período  

DATA: 28/09/2020  

PROFESSORA: Larissa Pinheiro  

ALUNO (A): Douglgas elliton vasco ______________________________________________________  

1. A prova é individual.  

2. A prova deverá ser enviada até às 23 horas desta segunda-feira (28/09/2020),  para o sistema Class Room do Google.  

3. A prova valerá até 6,0 pontos; e os trabalhos realizados valerão até 4,0 pontos.  Boa Sorte!

Marque V para as alternativas verdadeiras, e F para as alternativas falsas: (cada uma das  alternativas vale 1,0 ponto)

( v ) Para responder o questionamento do que é e para que serve o processo, temos duas  correntes doutrinárias: o instrumentalismo e o garantismo processual. Para o  instrumentalismo, na visão de Dinamarco, o processo é um mero instrumento da  jurisdição; com base nesse pensamento, vemos hoje muitos magistrados adotando  condutas no processo judicial onde os fins justificam os meios. Já o garantismo processual  mostra-se como um viés doutrinário que enxerga o processo como garantia, que protege  o jurisdicionado contra abusos de poder que podem ser perpetrados pelo Poder Judiciário.  

( v ) O princípio do devido processo legal é um dos principais balizadores do processo  civil. A doutrina dos Estados Unidos desenvolveu uma tese sobre sua dimensão  substancial, que afirma a necessidade de o Poder Judiciário gerar decisões  substancialmente justas, equitativas; além da obediência aos ditames formais. Este  entendimento foi esposado pelo Supremo Tribunal Federal em ocasiões em que ele julgou  causas onde houve necessidade de realizar ponderação entre princípios constitucionais.  

( v ) O contraditório é um princípio muito importante dentro do processo civil. Para que  se configure o total respeito a este princípio é preciso que seja dada à parte a oportunidade  não só de falar nos autos, como também de influenciar o julgamento, quer dizer, que o  juiz considere as argumentações trazidas pela parte. Não obstante sua importância, o vício  decorrente da falta de citação do réu, é um vício sanável dentro do processo, não gerando  nulidade das decisões judiciais proferidas sem que ocorra a regular inclusão do  demandando na demanda judicial.  

(v ) O art. 180 do Código de Processo Civil apresenta uma norma que se liga ao princípio  da adequação em seu viés subjetivo.  

( f ) Considerando que existe a ausência de interesse processual (uma das condições da  ação), o juiz tem o dever de extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do  art. 485, VI, do CPC; mesmo que seja possível já resolver o mérito em favor do réu.  

( f ) A arbitragem é uma forma de resolução de conflitos por heterecomposição,  aplicando-se em casos específicos, onde há a obrigação das partes se submeterem ao juízo  arbitral por força de lei.

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