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RESUMO DO PDU DE VITORIA

Por:   •  3/4/2017  •  Resenha  •  900 Palavras (4 Páginas)  •  199 Visualizações

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RESUMO DO PDU DE VITORIA

        Conforme solicitado pelos o professores Argeu e Fernanda do curso de Aquitetura e Urbanismos da IE MULTIVIX , analisar e selecionar as parte importantes do plano diretor urbano para nossa edificação de interesse social em PA 2, orientados para resumir a partir do artigo 150 da seção II , capítulo VI, que diz sobre o parcelamento do solo, dos requisitos urbanísticos, do processo de aprovação do loteamento.

        O PDU basicamente é o desenvolvimento urbano do Município de Vitória onde visa o planejamento urbano e a coordenação governamental, no ponto solicitado , o lotes destinado a Conjuntos Habitacionais de Interesse Social e nos Programas de Urbanização Específica, as dimensões e áreas mínimas poderam ser inferiores às previstas na lei. Nas glebas com área igual ou superior a 20.000,00m2 (vinte mil metros quadrados), é proibido a construção de mais de um prédio exceto instituições de condomínio com unidades autônomas com características de habitação unifamiliar. O comprimento das quadras não poderá ser maior de 200 metros e de largura é de 100 metros, mas caso o terreno apresente uma inclinação acima de 12% serão admitidas quadras de tamanhos diferentes. Os espaços livres de uso comum não poderam ter sua destinação alterada pelo loteador. Desde a data do registro do loteamento passam a integrar as vias, as praças, o domínio do Municipio, etc.

        Para a aprovação dos projetos de loteamento é requerido do proprietário os seguintes documentos:

  • Planta plani-altimétrica do terreno 03 vias de copias, na escala de 1/1000 ou 1/2000 com curva de nível de metro em metro. Assinada pelo proprietário ou seu responsável legal e por um profissional habilitado do CREA, assinando a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART . com as informações :

  • a) denominação, situação, limites e divisas perfeitamente  definidas com a indicação dos proprietários lindeiros à  área e demais elementos de descrição e caracterização  do imóvel;

  • b) indicação,  com exata localização, até a distância de 200,00m (duzentos metros) das divisas da gleba objeto do pedido:
  • de nascentes, praias, cursos d'água, lagoas, lagos, reservatórios d'água naturais e artificiais e áreas de manguezais;          
  • de florestas, bosques e demais formas de vegetação natural, bem como de ocorrência de elementos naturais, tais como pedras, vegetação de porte e  monumentos naturais;          
  • de construções existentes com a indicação de suas atividades e, em especial, de bens  e manifestações de valor histórico e cultural;

       

  • de ferrovias, rodovias e dutos e de suas faixas de  domínio;

  • dos arruamentos contíguos  ou  vizinhos a todo o perímetro da gleba de terreno, das vias de comunicação, praças e áreas livres, e dos equipamentos comunitários existentes, com as             respectivas distâncias da área a ser loteada;  

  • dos serviços públicos existentes, com  a  distância  das divisas da gleba de terreno a ser parcelada;

        Após a documentação exigida for atendida, o órgão responsável no prazo de 60 dias, fixará as diretrizes urbanísticas municipais :

  • Indicação dos índices urbanísticos e das categorias de uso  previstos;

  • Traçado e indicação na planta apresentada:
  • das principais vias de  comunicação  existentes ou projetadas, em articulação com os  sistemas Urbanos da Grande Vitória;
  • das praças e áreas verdes, localizadas de forma a se beneficiarem e preservarem os elementos naturais;
  • dos locais destinados aos equipamentos comunitários;
  • das faixas sanitárias  de  terreno necessárias ao  escoamento das águas pluviais;
  • das faixas "non aedificandi" de,  no mínimo, 15,00m (quinze metros) de cada lado, ao longo das  águas   correntes e dormentes e das faixas  de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, dentre outros.

        Após a fixação das diretrizes urbanísticas municipais, a Prefeitura encaminhará  a respectiva planta ao órgão estadual competente, para a fixação das diretrizes urbanísticas estaduais, as municipais valerão pelo prazo máximo de 1(um) ano, vedada a revalidação.

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