Trechos importantes do Plano Diretor de Limeira
Por: Carol Pires • 9/10/2015 • Resenha • 9.881 Palavras (40 Páginas) • 677 Visualizações
Trechos importantes do Plano Diretor de Limeira:
Lei Complementar nº 442, de 12 de janeiro de 2009 – Plano Diretor Territorial – Ambiental do Município de Limeira.
TÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS
Capítulo I – Das disposições preliminares:
Art. 1º Fica instituído o Plano Diretor Territorial-Ambiental de Limeira como instrumento básico do sistema de planejamento e gestão do Município, decorrente do processo participativo de revisão do Plano Diretor objeto da Lei Complementar nº 199 de 11 de setembro de 1998.
[...]
Art. 4º São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:
I - Mapa de Estratégia de Estruturação Espacial, anexo 1;
II - Mapa de Estratégia de Requalificação Ambiental, anexo 2;
III - Mapa de Estratégia de Mobilidade: Hierarquização de Diretrizes Viárias, anexo 3;
IV - Mapa de Macrozoneamento, anexo 4;
V - Mapa Zoneamento Urbano, anexo 5;
VI - Mapa de Áreas de Aplicação de Instrumentos Urbanísticos e Tributários, anexo 6;
VII - Anteprojeto urbano de Requalificação do Baixo Centro, anexo 7;
VIII - Tabela de Disposições de Uso e Ocupação do Solo das Macrozonas, anexo 8;
IX - Tabelas de Disposições do Zoneamento Urbano para Uso e Ocupação do Solo, anexos do nº09 ao nº20;
X - Tabela de Vagas de estacionamento e carga e descarga, anexo 21;
XI - Tabela de Características das Vias de Circulação, anexo 22;
XII - Tabela de Faixas de Destinação Especiais anexo 23;
XIII - Tabela de Categorias de Usos Incômodos, anexo 24;
XIV - Tabela de Medidas Mitigadoras, anexo 25;
XV - Caderno de Diretrizes Básicas e Técnicas para apresentação de projetos de drenagem - SAAE – Limeira, anexo 26.
XVI – Tabela de Bairros Aprovados até o Ano de 1970, anexo 27. (LC649/12 –Art. 1º)
Capítulo II – Dos objetivos básicos, premissas e diretrizes gerais do Plano Diretor Territorial-Ambiental de Limeira:
Art. 5º [...]
Art. 6º São objetivos básicos deste Plano Diretor Territorial-Ambiental:
I - Garantia do direito a uma cidade sustentável, entendido como direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II - Gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento territorial - ambiental;
III - Cooperação entre os governos, iniciativa privada e demais setores da cidade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV - Planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V - Oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
VI - Ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a. Utilização inadequada dos imóveis;
b. Proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c. Parcelamento do solo, edificação e uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura existente;
d. Instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
e. Retenção especulativa de imóvel, que resulte na subutilização ou não utilização;
f. Deterioração das áreas urbanizadas ou cultiváveis;
g. Poluição e a degradação ambiental;
h. Expansão da malha urbanizada desconexa gerando vazios urbanos.
VII - Integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico e ambiental do Município e do território sob sua influência;
VIII - Adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e da área sob sua influência;
IX - Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
X - Adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento territorial-ambiental, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
XI - Recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;
XII - Proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico e turístico;
XIII - Realização de audiências do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, conforto, segurança ou qualidade de vida da população;
XIV - Regularização fundiária dos imóveis ocupados e urbanização das áreas ocupadas antes de 09 de junho de 1999 por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;
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