13 salario a pagar
Por: pbeck • 31/5/2016 • Trabalho acadêmico • 2.948 Palavras (12 Páginas) • 1.075 Visualizações
FVCC – FACULDADE VITORIANA DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO A PAGAR
ATOS PAULO FERREIRA DE FREITAS
EUSTÁQUIO SOARES FILHO
KATIUSCIA RIBETT DE SOUZA
LEONARDO GUIMARÃES LOPES
PATRIK IZOTON
PHELIPE BECK BRETAS
Trabalho apresentado à disciplina de (APS) Atividades Práticas Supervisionadas, ministrada pela professora Carime Jabour França.
VITÓRIA
2014
INTRODUÇÃO
Este trabalho tem como objetivo apresentar conceitos acerca do décimo terceiro salário. Sendo assim no decorrer do trabalho será abordado o histórico a par do tema. Serão apresentados e esclarecidos os direitos dos beneficiários, quais os tipos de beneficiários e em quais circunstâncias estes possuem o direito de receber ou não o respectivo benefício, também as obrigações, as quais devem ser cumpridas pelos empregadores. Será mostrada a forma de como é realizado o cálculo do benefício e suas condições de pagamento, em quais ocasiões pode ser antecipado, quais os impostos incidentes, e qual o tratamento contábil utilizado para o registro das operações, atendendo os preceitos legais e os princípios da contabilidade.
HISTÓRICO
O benefício hoje denominado como décimo terceiro salário, anteriormente tratava-se de uma espécie de agradecimento em forma de gratificação do empregador ao empregado pelos seus esforços em um ano de trabalho nas consecuções das atividades da empresa. No entanto, a remuneração que antes era facultativa e dada por volta do natal e ano novo, aquecia diversos setores da economia, beneficiando não somente os empregados, como também os inúmeros empresários que nesse período obtinham um maior lucro, devido ao aumento do consumo.
O governo brasileiro percebeu que além de atender o bem-estar social dos trabalhadores devido ao aumento do poder aquisitivo dos mesmos nesse período, essa medida adotada pelos empregadores vinha contribuindo para o desenvolvimento da economia do país e dessa forma trazendo melhorias para a sociedade brasileira como um todo, principalmente no âmbito econômico. E o Brasil, seguindo a tradição de países desenvolvidos que já haviam legalizado essa prática, editou a lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962 a qual é regulamentada pelo decreto nº 57.155 de 03 de novembro de 1965.
Art. 1º da lei nº 4.090, estabelece o direito de o empregado receber a referida gratificação salarial no mês de dezembro de cada ano. A gratificação corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida com mês integral (§§ 1º e 2º).
Visto que, é de direito do trabalhador de acordo com a lei 4.090/1962, receber o décimo terceiro salário no mês de dezembro de cada ano que pode ser pago pelo empregador em duas parcelas.
DO DIREITO AO BENEFÍCIO
De acordo com a lei n 4.090 de 13 de julho de 1962, regulamentada pelo decreto nº 57.155 de 03 de novembro de 1965 tanto o trabalhador ligado ao regime da CLT quanto os servidores públicos tem direito ao benefício, hoje consolidado como lei e cujo pagamento pode ser realizado em uma ou duas parcelas, sendo o pagamento da primeira parcela entre os dias 1 de fevereiro e 30 de novembro, e a segunda até 31 de dezembro quando pago em duas parcelas. No caso de uma parcela o pagamento deve ser feito ate o quinto dia útil de dezembro.
O trabalhador passa a ter o direito de receber o 13º salário a partir de 15 dias de serviço. Faz jus ao pagamento do beneficio o trabalhador urbano, rural, doméstico ou avulso. O trabalhador com menos de um ano de empresa também recebe o 13º, mas o valor de seu beneficio é proporcional ao tempo que ele integra a empresa. Os aposentados e pensionistas também recebem esse beneficio, porém, o responsável pelo pagamento nesse caso é o INSS.
Os empregados afastados por motivo de doença por mais de 15 dias, tem direito ao 13º salário referente a esses 15 dias, pois a partir do 16º dia seu contrato é suspenso.
Em caso de acidente de trabalho as faltas não são consideradas para o cálculo do 13º salário, ou seja, o 13º salário deve ser pago integralmente.
Finalmente, o empregado demitido sem justa causa tem direito a um 13º proporcional aos meses em que trabalhou. Só não possuem direito ao beneficio o empregado demitido por justa causa, o estagiário e o funcionário que esteja cumprindo serviço militar obrigatório.
“No caso de afastamento para prestação de serviço militar é exigível o depósito mensal do FGTS correspondente ao período de afastamento, inclusive do 13º salário pela sua totalidade” (OLIVEIRA, 2012, p.110).
De acordo com a Súmula nº 60 do TST, o adicional noturno pago habitualmente, integra o salário do funcionário para todos os efeitos, logo o 13º salário também o integra.
Segundo a Súmula nº 45 do TST, as horas extras e gratificações semestrais, se habituais, deverão ser inclusas ao cálculo do 13º salário.
Conforme o artigo 1º do Decreto nº 57.155, de 03 de novembro de 1965, toma-se como base a remuneração do mês de dezembro, de acordo com o tempo de serviço do empregado, no ano em curso, para cálculo do 13º salário. Portanto, se os adicionais fazem parte da remuneração do mês de dezembro, deve-se computa-los para o cálculo.
COMO É CALCULADO O BENEFÍCIO
O décimo terceiro salário é devido por mês trabalhado, ou fração do mês igual ou superior a 15 (quinze dias). Desta maneira, se o empregado trabalhou, por exemplo, de 1° de janeiro a 14 de março, terá direito a 2/12 (dois doze avos) de décimo terceiro proporcional, pelo fato da fração do mês de março não ter sido igual ou superior a 15 dias. Desta forma, o cálculo é feito mês a mês, observando sempre a fração igual ou superior a 15 dias.
Será demonstrado abaixo, através de exemplos simplificados, de que forma, é feito o cálculo para o pagamento do benefício.
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