A Contabilidade Governamental
Por: rcesarap • 14/8/2018 • Trabalho acadêmico • 1.139 Palavras (5 Páginas) • 302 Visualizações
Lei 4.320/1964
A lei 4.320/1964 trata das normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. O Título IX trata especificamente da parte contábil, tendo seu início no artigo 83 e seu término no artigo 106.
O capítulo I, que trata das disposições gerais, determina que todos aqueles que arrecadarem receitas, efetuarem despesas ou administrarem bens pertencentes à Fazenda Pública terão sua situação evidenciada pela contabilidade, a qual tomará como método de escrituração o das partidas dobradas. Além disso, as disposições gerais determinam que a tomada de contas destes agentes seja realizada pelos serviços de contabilidade, podendo também ser efetuada pelos Tribunais de Contas, e que haverá um controle contábil dos direitos e obrigações provenientes de ajustes ou contratos em que a administração pública for parte.
No capítulo II, é tratada a Contabilidade Orçamentária e Financeira. Neste registro, deverão ser evidenciados: o montante dos créditos orçamentários vigentes, a despesa empenhada e a realizada e as dotações disponíveis. Este capítulo também traz o que compreende a dívida flutuante: restos a pagar, excluídos os serviços da dívida; serviços da dívida a pagar; depósitos e os débitos de tesouraria. Os restos a pagar serão registrados por exercício e por credor, fazendo-se distinção entre as despesas processadas e as não processadas.
O capítulo III trata da Contabilidade Patrimonial e Industrial. Neste capítulo é determinado que os bens de caráter permanente deverão ter registros analíticos, havendo indicação de todos os elementos necessários para sua perfeita caracterização, além dos agentes responsáveis por sua guarda e administração. Em relação aos bens móveis e imóveis haverá registros sintéticos. Além disso, haverá registro contábil das receitas patrimoniais para fins orçamentários e determinação dos devedores.
No artigo 98, é apresentada a composição da dívida fundada, a qual são os compromissos de exigibilidade superior a doze meses. Tais compromissos foram contraídos para atender o desequilíbrio orçamentário ou mesmo financeiro de obras e serviços públicos. Esta dívida será escriturada com individualização e com especificações que permitam verificar, em qualquer instante: a posição dos empréstimos e os respectivos juros e amortizações.
Em relação aos serviços públicos industriais, existe a determinação de que haverá uma contabilidade especial par determinação dos custos, ingressos e resultados. Esta contabilidade especial não excluíra a escrituração patrimonial e financeira comum.
Os balanços são tratados no Capítulo IV. O Balanço Orçamentário, o Balanço Financeiro, o Balanço Patrimonial e a Demonstração das Variações Patrimoniais apresentarão os resultados gerais do exercício. O Balanço Orçamentário mostrará as receitas e despesas previstas em confrontos com as realizadas. O Balanço Financeiro apresentará as receitas e despesas orçamentárias. Além disso, mostrará os recebimentos e pagamentos de natureza extra-orçamentária atrelados aos saldos em espécie oriundos dos exercícios anteriores e aos saldos que forem transferidos para o exercício seguinte. A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio. O Balanço Patrimonial demonstrará: o ativo e o passivo financeiro, o ativo e o passivo permanente, o saldo patrimonial e as contas de compensação. Os parágrafos 1° a 5° do artigo105 trazem as definições de cada um desses componentes do Balanço Patrimonial. No artigo 106, são apresentadas as normas para avaliação destes elementos patrimoniais.
Lei Complementar 101/2000
Esta lei estabelece, além de outras providências, normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
No Capítulo IX, Seção II nos artigos 50 e 51 são apresentadas normas para escrituração e consolidação das contas públicas. É importante observar que, além destes artigos, deverão ser observadas as demais normas de contabilidade pública. Com exemplos, podem ser citados: individualização na escrituração de recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória; registro de despesa e assunção de compromisso por regime de competência; demonstrações contábeis compreenderão as transações e operações de órgão, fundo ou entidade de forma isolada ou conjunta (no caso de serem conjuntas, deverá haver exclusão das operações intragovernamentais); receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos específicos, entre outras.
Trinta de Junho é a data limite para o Poder Executivo da União realizar a consolidação das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior e sua divulgação.
Trinta de abril e Trinta de Maio são os prazos máximos para, respectivamente, Municípios e Estados encaminharem suas contas ao Poder Executivo da União.
As penalidades por descumprimento destes prazos são: impedimento para receber transferências voluntárias e contratar operações de crédito (exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária).
Portaria
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