Contabilidade governamental: Definição de Tributo
Por: Jully Gomes • 14/3/2016 • Ensaio • 1.890 Palavras (8 Páginas) • 616 Visualizações
TRIBUTOS – DEFINIÇÃO
1. Definição de Tributo
1.1 O conceito técnico-jurídico é dado pela lei complementar federal. (CTN 5.172 /66)
CF, art. 146. Cabe Lei complementar:
(...)
III- estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e suas espécies
(...)
1.2 Código Tributário Nacional
Formalmente lei ordinária, materialmente lei complementar.
Art. 3 o CTN define o que é tributo.
Art. 3. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em meda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
1.3 Tributo é prestação
Prestação é objeto de relação obrigacional.
1.4 Tributo é prestação Pecuniária
O tributo se refere a entrega de dinheiro pelo devedor ao credor.
Não há tributo in labore ou in natura.
Não são tributos: prestação de serviço militar, serviço eleitoral, entregas de saco de café.
Tampouco são tributos: obrigações tributárias acessórias, como emissão de nota fiscal, escrituração de livros.
Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir:
Expressão redundante, pois o tributo é sempre em moeda corrente nacional.
Forma de pagamento não altera a natureza pecuniária (cheque, vale - postal, estampilha, papel selado, processo mecânico – art. 162 do CTN).
Modalidade de extinção do crédito (dação de imóvel em pagamento) ou penhora em execução tampouco alteram a natureza pecuniária.
1.5 Tributo é prestação compulsória
O tributo independe da vontade do devedor.
Obrigação ex lege.
A expressão instituída em lei no art. 3° do CTN apenas reforça esse conceito.
Ninguém poderá ser obrigado a fazer algo independentemente de sua vontade senão em virtude de lei – art. 5, II, da CF.
1.6 Tributo não é sanção por ato ilícito
O fato (o que faz surgir o tributo) é sempre lícito ( exportar ou importar produto, prestar serviço etc.)
Não faz surgir tributo: atrasar o pagamento do imposto, ultrapassar limite de velocidade. (ilícitos)
São tributados os fatoslícitos, ainda que realizados ilicitamente (por ex. renda auferida por dono do jogo do bicho - no olet).
1.7 Tributo é cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada
O sujeito passivo deve cobrar o tributo sem qualquer margem para juízo de conveniência ou oportunidade (não há discricionariedade).
Ocorrendo o fato gerador, o tributo deve ser cobrado em estrita conformidade com a lei (não há, tampouco, arbitrariedade.
O lançamento é atividade vinculada, sob pena de responsabilidade funcional (art. 142 do CTN).
2. Espécies Tributárias
2.1 Critério para classificação
Art. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato geradorda respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: (...)
2.2 Aspectos Irrelevantes para qualificar a natureza específica (art.4, I e II, do CTN)
A denominação e demais características formais adotadas pela lei
A destinação legal do produto da sua arrecadação
2.3 Espécies Tributárias
Impostos
Taxas
Contribuição de Melhoria
(Teoria Tripartida: art. 145 da CF e art. 5° do CTN)
Empréstimo Compulsório
Contribuições especiais(alguns autores referem-se a contribuições parafiscais)
Questões
A compulsoriedade, como aspecto definidor do tributo, decorre da:
- Ato discricionário do suj. ativo
- Vontade do devedor em pagar
- Contratualidade
- Imposição Legal
Questão 2
O art. 145 da CF e o art. 5° do CTN preveem as seguintes espécies tributárias:
- Impostos, taxas, contribuições sociais e contribuição de melhoria
- Impostos, taxas, contribuições de melhoria e empréstimos compulsórios
- Impostos, taxas e contribuições sociais
- Impostos, contribuições sociais, contribuição de melhoria e empréstimo compulsório
- Impostos, taxas e contribuição de melhoria
3. Impostos
3.1 Definição
Art.16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Tributo não vinculado
Fato gerador de imposto: auferir renda, ser proprietário de imóvel ou veículo automotor, promover a circulação de mercadoria, industrializar produto, importar e exportar mercadoria.
3.2 Características dos Impostos
Art. 145, §1°, da CF – Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoale serão graduados segundo a capacidade econômicado contribuinte (...)
Capacidade contributiva - quem tem mais contribui com mais.
Pessoalidadee progressividade
Não vinculação de receitas a despesas específicas (não afetação – art.167, IV, da CF – prevê exceções, como saúde e educação)
3.3 Progressividade
Alíquotas maiores para bases de cálculo maiores – não é simples proporcionalidade
Alberto: tem um salário de R$5.000,00
Rivaldo: tem um salário de R$ 20.000,00
Alberto | Rivaldo | |
Proporcionalidade | 10% R$ 500,00 | 10% R$ 2.000,00 |
Progressividade | 5% R$ 250,00 | 10% R$ 2.000,00 |
Devem ser progressivos, segundo a CF: IR e ITR
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